D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009793-62.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data do requerimento na via administrativa, e ao pagamento das diferenças apuradas.
O pedido foi jugado improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual reitera que exerceu atividade laborativa sob condições perigosas de 1/3/1983 a 1/10/2007. Requer, ao final, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial , pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa p revisão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, feito por perito judicial (engenheiro do trabalho), aponta que a parte autora trabalhava no cargo de analista de suporte à agência do Banco ABN Amro Real S/A, na Avenida Paulista, em São Paulo.
Consta que a autora trabalhava no 5º subsolo do prédio que tem "um tanque de óleo diesel com capacidade para 20.000 litros instalado no piso de entrada da garagem e em local externo e de quatro grupo geradores com seus respectivos tanques com 500 litros cada de óleo diesel instalados no 1º subsolo (garagem), tais tanques de 500 litros estando instalados em local interno, fechado e não estando enterrados, tornam toda a edificação como área de risco, sendo dessa forma considerados periculosos os ambientes".
Ocorre que a situação irregular concernente ao prédio em si, em razão de determinado pormenor, não implica, só por só, reconhecer a periculosidade do trabalho para fins previdenciários. Se o prédio funcionava com alvará, sujeito à fiscalização regular, não se pode considerá-lo um risco laboral em si, apto a influir nas relações previdenciárias.
Afinal, várias circunstâncias podem influir na periculosidade de determinado estabelecimento ou prédio, todos eles submetidos a riscos inerentes às respectivas construções.
Vários prédios residenciais possuem aquecimento de água movido a gás e, nem por isso, são considerados peritosos para fins previdenciários. O mesmo vale para milhões de construções em países situados em climas frios, onde há calefação ou lareiras.
Segundo o artigo 193, incisos I e II, da CLT, a atividade perigosa é aquela que, por sua natureza ou método de execução, implique risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A periculosidade apta a ensejar a nocividade para fins previdenciários é aquela que influi imediatamente no trabalho do segurado.
À evidência, trata-se de caso diverso das indústrias, em que o operário trabalha exposto a vários líquidos, vapores ou sólidos inflamáveis espalhados pelo ambiente de trabalho.
Como bem observou a MMº Juíza Federal, o percebimento de adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica o aproveitamento para fins previdenciários, dada a diversidade das relações jurídicas.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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