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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FRAG...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:12:18

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003361-55.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003361-55.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003361-55.2019.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO ALMEIDA DO PRADO

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003361-55.2019.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO ALMEIDA DO PRADO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.

1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento e
conversão do tempo de serviço em condição especial em comum. Pugna pelo reconhecimento

de períodos de exercício de atividade especial, para que sejam preenchidos os requisitos
necessários para a conversão/revisão do benefício pleiteada. Alega, em síntese, que os
documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar as condições especiais de
trabalho (vigilante armado).

2. Não assiste razão ao apelo da parte recorrente.

3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

(...) Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, em que pretende o autor o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados
pela autarquia ré e a consequente concessão de aposentadoria especial ou a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de diferenças desde a data de
início do benefício (NB42/186.244.217-4, DER: 11/04/2018).
O INSS ofereceu contestação, sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido
(evento 19).
É a síntese do necessário. DECIDO.
1. Preliminarmente
No que toca à pretensão de “computar todos os períodos laborados pelo Autor, constantes das
CTPS e CNIS” (evento 01, fl. 5), o pedido, tal como formulado, autoriza apenas a análise dos
períodos controvertidos expressamente indicados pela parte autora. Com efeito, é
manifestamente inepta a petição inicial em que se postula de modo genérico sejam computados
“todos os períodos laborados”, uma vez que “O pedido deve ser certo” (CPC, art. 322), que o “O
pedido deve ser determinado” (CPC, art. 324) e que “A petição inicial indicará: [...] III - o fato e
os fundamentos jurídicos do pedido; [...] IV - o pedido com as suas especificações” (CPC, art.
319).
Assim, o objeto da causa fica limitado aos períodos de trabalho expressamente indicados na
petição inicial pelo demandante. Como assinalado, pretende a parte autora a transformação de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da atual
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos seguintes períodos de
trabalho:
Comum:
- 01/02/2001 a 11/05/2001;
- 01/12/2015 a 12/02/2016;
Especial:
- 10/03/1997 a 11/05/2001;
- 28/05/2001 a 12/02/2016.
2.1. Do tempo comum reclamado
Não há como reconhecer os períodos de 01/02/2001 a 11/05/2001 (MERCURI EMPRESA DE
SEGURANÇA S/C LTDA) e de 01/12/2015 a 12/02/2016 (FOCUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA) como tempo de contribuição.
Em relação ao período de 01/02/2001 a 11/05/2001 (Mercuri Ltda), vê-se que, apesar de

constar o registro do contrato de trabalho e opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o documento não traz outros
apontamentos pertinentes ao vínculo de emprego (como contribuição sindical, alterações de
salário e férias – evento 10, fls. 8/10, 15/18, 20/22). Já a cópia do extrato do FGTS juntada aos
autos não acusa depósito na conta fundiária nesse intervalo (evento 02, fls. 28/29).
Em relação ao período de 01/12/2015 a 12/02/2016 (Focus Segurança e Vigilância Ltda), conta
com apontamentos de salário e férias somente até janeiro de 2013, e tal como na análise
precedente, não há lançamento de depósito na conta fundiária nesse intervalo (evento 02, fls.
29/33; evento 10, fls. 8/9, 11/ 19, 24/34).
Demais disso, esse intervalo é concomitante com o período laborado no Condomínio Conjunto
Residencial Nova Guarulhos, a partir de 16/05/2015, este já somado ao tempo de contribuição
do autor (evento 10, fls. 33/35, 37 e 67).2.2.
Do tempo especial reclamado (....) - DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, não é possível reconhecer a especialidade
dos períodos de 10/03/1997 a 31/01/2001 (Mercuri Empresa de Segurança S/C Ltda) e de
28/05/ 2001 a 30/11/2015 (Focus Segurança e Vigilância Ltda), pois os PPP’s juntados aos
autos não identificam o responsável técnico pelos registros ambientais (evento 08, fls. 21/22).
Além disso, conforme consta, os PPP’s foram subscritos por representante do Sindicato dos
Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo – SEEVISSP,
que expressamente consignou que as informações dos perfis foram extraídas dos documentos
fornecidos pelo autor e das declarações verbais por ele prestadas (campo observações). O
representante do sindicato informou ainda não ter recebido poderes para a elaboração de
documentos em nome da empresa. Nesse contexto, os PPP’s afiguram-se imprestáveis para
fins probatórios.
2.3. Dos pedidos de aposentadoria especial ou revisão
Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não atingia tempo de atividade
especial suficiente para obter a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), tampouco
fazendo juz à revisão da RMI seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)
(d.n).

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da possibilidade de reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do
Decreto 2.17/1997, com ou sem uso de arma de fogo, fixou a seguinte tese (Tema 1031): “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.

5. Diante da inconsistência da prova apresentada, entendo que a r. sentença atacada enfrentou
bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela

qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a
quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor
sobre o conjunto fático-probatório.

6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).

8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.

10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso genéricas pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de
ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.

É como voto.

São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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