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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. 3 - Conforme consta da decisão embargada, o termo inicial fora fixado na data da citação (10/08/2010- fl. 113), haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial realizado em juízo (fls. 161/167), é que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a concessão da aposentadoria especial. 4 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Caráter nitidamente infringente. 5 - Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1955649 - 0009220-85.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009220-85.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009220-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031010 RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:WALDYR ANGELO FORESTI JUNIOR
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:10.00.24628-1 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
3 - Conforme consta da decisão embargada, o termo inicial fora fixado na data da citação (10/08/2010- fl. 113), haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial realizado em juízo (fls. 161/167), é que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a concessão da aposentadoria especial.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Caráter nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:48:33



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009220-85.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009220-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031010 RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:WALDYR ANGELO FORESTI JUNIOR
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:10.00.24628-1 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial na data da citação, nos termos da decisão, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.

Em razões recursais, requer o autor, ora embargante, inclusive para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso no tocante à motivação da fixação do termo inicial na data da citação, pois pleiteia que a condenação do benefício recaia desde a data da postulação administrativa.

Por sua vez, também para fins de prequestionamento, o INSS opõe embargos de declaração, para que a DIB seja alterada para a data que a autarquia teve ciência do laudo ou da sua juntada nos autos, uma vez que o mesmo não foi apresentado no procedimento administrativo, e nem mesmo com o ajuizamento da ação, cujo teor se desconhecia àquela época.

Com contrarrazões da parte autora (fls. 288/293).

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Conforme consta da decisão embargada, a data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso, o termo inicial fora fixado na data da citação (10/08/2010- fl. 113), haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial realizado em juízo (fls. 161/167), é que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a concessão da aposentadoria especial.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:48:38



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