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REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. A ATIVIDADE LAVADOR SE ENCONTRA INSERIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. A ATIVIDADE LAVADOR SE ENCONTRA INSERIDA NO ITEM 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. TRATANDO-SE DE PERÍODO PARA O QUAL BASTAVA A MERA PREVISÃO NOS DECRETOS PERTINENTES, POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM INTENSIDADE ACIMA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. - PPP anexo aos autos comprova que o autor exercia a atividade lavador, a qual se encontra inserida no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64. Tratando-se de período para o qual bastava a mera previsão nos Decretos pertinentes, possível o enquadramento (fls. 61/63 do evento 2). - Negado provimento aos recursos de ambas as partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001424-52.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001424-52.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A


EMENTA:
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. A ATIVIDADE LAVADOR
SE ENCONTRA INSERIDA NO ITEM 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. TRATANDO-SE DE
PERÍODO PARA O QUAL BASTAVA A MERA PREVISÃO NOS DECRETOS PERTINENTES,
POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM INTENSIDADE ACIMA DA
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
- PPP anexo aos autos comprova que o autor exercia a atividade lavador, a qual se encontra
inserida no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64. Tratando-se de período para o qual bastava a mera
previsão nos Decretos pertinentes, possível o enquadramento (fls. 61/63 do evento 2).
- Negado provimento aos recursos de ambas as partes. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001424-52.2020.4.03.6339
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE APARECIDO PEREIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001424-52.2020.4.03.6339
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE APARECIDO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

[#I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente
em parte pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre 01.04.1979 a 30.09.1984 e

29.04.1995 a 06.06.1995 e condenou o INSS a averbá-los em favor da autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos acima citados.
A parte autora se insurge contra o não reconhecimento como especial do período
compreendido entre 19/11/2003 a 23/01/2013.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001424-52.2020.4.03.6339
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE APARECIDO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



II – VOTO
Preliminarmente, não há que se conceder efeito suspensivo ao recurso interposto, em vista do
disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95, que determina como regra o recebimento dos recursos
apenas no efeito devolutivo, bem como inexistência de dano irreparável ao INSS em caso de
reforma da sentença proferida.
Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio do ajuizamento, salientando que o contador já considera a
prescrição quando da realização dos cálculos.
Passo à análise do mérito
A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir
expostas.
Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76

(Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria
diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com
modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das
atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os
critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse
decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II,
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de
conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela
aplicação da regra favorável ao trabalhador.
A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de
atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações
trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor,
por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com
conteúdo idêntico.
A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O
novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional,
mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era
extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional.
Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas
redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção
desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum,
por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Nota-se, entretanto que as
espécies de aposentadoria especial estavam no artigo 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152.
Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só
pode ser feita até 28.04.1995.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos
para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos
ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de
agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99.
Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de
atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de
20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto
da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do
tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após

28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da
Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, o art. 28 da lei nº 9.711/98 determinou o estabelecimento de critérios, pelo
Poder Executivo para conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde e integridade física até 28 de maio de 1998, condicionando a conversão à
implementação de percentual de tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial.
Ocorre que, conforme disposto no Decreto nº 4.827/03, artigo 1º, § 2º, as regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período".
Considerando-se que o art. 28 da Lei 9.711/98 delegou ao Poder Executivo a regulamentação
do trabalho exercido sob condições especiais, entendo que a expressão "qualquer período"
engloba todos os períodos anteriores à edição do decreto e posteriores a este, inclusive o
período laborado sob a égide do decreto anterior.
Portanto, o autor faz jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por
grupo profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição a agentes nocivos até a presente data.
Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas
formas de comprovação.
No que toca à forma de comprovação do caráter especial da atividade exercida tem-se que, até
a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade
especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da
atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade.
No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia
apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples
apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de
trabalho ou outro elemento de prova.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo
para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345).
Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235,
DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos
apontados nos decretos.
Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a
obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. A partir de
1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa.
Todavia até 1997 a exigência não era inequívoca.
A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de
11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias
reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da
obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de
06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da

atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto
alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir
perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi
concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003,
publicada em 10.12.2003, artigo 148).
Desta forma, comprovado que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos, nos termos da
legislação vigente à época e aplicando este raciocínio ao serviço prestado em exposição a
ruído, teremos o seguinte:
1) até 28/04/1995 - Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevado = acima de 80 decibéis);
2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese,
exceto para ruído (quando for ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);
3) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).
4) a partir de 19/11/2003 - Decreto nº 4.882/03, será efetuado o enquadramento quando o Nível
de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A).
O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre
01.04.1979 a 30.09.1984 e 29.04.1995 a 06.06.1995 (Guerino Seiscento Transportes Ltda.)
Para comprovação da atividade especial nos períodos acima citados, a parte autora juntou aos
autos os seguintes documentos:
Período de 01.04.1979 a 30.09.1984 (Guerino Seiscento Transportes Ltda.): através de PPP
onde consta que o autor exercia a atividade lavador, a qual se encontra inserida no item 1.1.3
do Decreto 53.831/64. Conforme constou da sentença: tratando-se de período para o qual
bastava a mera previsão nos Decretos pertinentes, possível o enquadramento (fls. 61/63 do
evento 2).
Período de 29.04.1995 a 06.06.1995 (Guerino Seiscento Transportes Ltda.): através de PPP
onde consta que o autor exercia a atividade de motorista e estava exposto a ruído de 86 db, de
modo que referido período deve ser reconhecido como especial por este Juízo (fls. 61/63 do
evento 2).
Ressalto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, obedeceu ao disposto no § 2º
do artigo 68 do decreto 3.048/99, tendo sido emitido pela empresa com base em laudos
técnicos de condições ambientais do trabalho expedidos por engenheiros de segurança do
trabalho, devendo, portanto, ser considerado.
Por fim, quanto às demais impugnações apresentadas pelo INSS, tais como: ausência de
habitualidade, metodologia utilizada para aferição de ruído, etc., devem ser afastadas por este
Juízo, tendo em vista que o INSS não comprovou qualquer vício formal capaz de retirar a
validade dos formulários e não produziu qualquer prova contrária aos seus conteúdos, não
havendo porque afastar as conclusões a que chegou o técnico responsável pela emissão do
referido formulário.

Conclui-se assim, que as alegações do INSS não devem ser acolhidas, devendo ser mantidos
os períodos especiais reconhecidos na sentença de primeiro grau.
Passo agora à análise do recurso interposto pela parte autora, a qual se insurge contra o não
reconhecimento como especial do período compreendido entre 19/11/2003 a 23/01/2013.
Conforme constou da sentença: ... “Por sua vez, as atividades desempenhadas pelo autor na
função de chefe de tráfego não são condizentes com exposição habitual e permanente ao
agente ruído. Vejamos. Conforme se extrai do PPP, na função de chefe de tráfego,
desempenhava o autor as seguintes atividades:

Como se verifica, ainda que se possa cogitar da sujeição a algum tipo de ruído, este, a toda
evidência, não se deu de forma habitual e permanente, pois desempenhou o autor funções de
administração, controle e supervisão”.
Sendo assim, na quadra da fundamentação supra, não há respaldo jurídico para o acolhimento
do pleito da parte autora, devendo ser mantida a sentença prolatada nos autos.
Verifica-se assim, que as impugnações apresentadas pelas partes, na esteira do entendimento
acima exposto, não devem ser acolhidas.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelas partes mantendo a sentença
recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº
9.099/95.

É o voto.








E M E N T A


EMENTA:
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. A ATIVIDADE
LAVADOR SE ENCONTRA INSERIDA NO ITEM 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. TRATANDO-
SE DE PERÍODO PARA O QUAL BASTAVA A MERA PREVISÃO NOS DECRETOS
PERTINENTES, POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM
INTENSIDADE ACIMA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
- PPP anexo aos autos comprova que o autor exercia a atividade lavador, a qual se encontra

inserida no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64. Tratando-se de período para o qual bastava a
mera previsão nos Decretos pertinentes, possível o enquadramento (fls. 61/63 do evento 2).
- Negado provimento aos recursos de ambas as partes. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento aos recursos nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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