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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRF3. 0008567-51.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:30

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. - O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 01/10/1990, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte. - Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo. - Não podem os herdeiros, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208571 - 0008567-51.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008567-51.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008567-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:INES FATIMA DIAS e outros(as)
:ALMIR DIAS
:IRENE APARECIDA DIAS PIRES
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00085675120154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 01/10/1990, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os herdeiros, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 23/05/2017 14:55:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008567-51.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008567-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:INES FATIMA DIAS e outros(as)
:ALMIR DIAS
:IRENE APARECIDA DIAS PIRES
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00085675120154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação interposta pelos herdeiros de Alberto Dias, pleiteando a revisão da aposentadoria especial do seu genitor, com DIB em 01/10/1990, mediante a readequação do benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.

A sentença (fls. 75/76), entendeu pela ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja execução suspendeu nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.

Inconformados, apelam os autores, alegando, em síntese, que os herdeiros possuem direito de pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado na forma da lei civil, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Reiteram o pedido inicial.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008567-51.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008567-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:INES FATIMA DIAS e outros(as)
:ALMIR DIAS
:IRENE APARECIDA DIAS PIRES
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00085675120154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No caso em apreço, verifico que o falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 01/10/1990, cessado em razão do seu óbito.

Importante observar que à época do óbito do segurado genitor, não havia dependentes habilitados à pensão por morte.

Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

In casu, falece legitimidade dos autores para a propositura da ação.

Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.

Dessa forma, não podem os autores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.

Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES.
Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
(TRF4; AC - APELAÇÃO CIVEL; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR; Fonte: DJ 16/11/2006; PÁGINA: 599; Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH- negritei).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores, por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno; Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli).
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas, benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria, de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO FACCHINI- negritei)

Em suma, falece aos autores a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe.

Por essas razões, nego provimento ao apelo.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 14:55:23



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