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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECÁLCULO DA RMI. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROV...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:37

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECÁLCULO DA RMI. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473. 2. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo. 3. Prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do benefício não se consumou, não apenas pela existência de fraude como também pelo fato de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 26/11/2001 e a comunicação da revisão realizada em 24/02/2011 (AR - fls. 54, do apenso). 4. Desta forma, constatada a existência de fraude (inexistência de contribuições previdenciárias) na apuração da RMI na data da concessão do benefício, é devida a revisão de benefício previdenciário na forma em que efetivada pela autarquia. 5. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva fraude (lançamento de contribuição previdenciária inexistente), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida. 6. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943483 - 0011371-71.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011371-71.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.011371-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JULIA TEREZA MOLERO POZZANE
ADVOGADO:SP246981 DÉBORA REGINA ROSSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP110045 VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00113717120114036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECÁLCULO DA RMI. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo.
3. Prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do benefício não se consumou, não apenas pela existência de fraude como também pelo fato de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 26/11/2001 e a comunicação da revisão realizada em 24/02/2011 (AR - fls. 54, do apenso).
4. Desta forma, constatada a existência de fraude (inexistência de contribuições previdenciárias) na apuração da RMI na data da concessão do benefício, é devida a revisão de benefício previdenciário na forma em que efetivada pela autarquia.
5. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva fraude (lançamento de contribuição previdenciária inexistente), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
6. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/03/2018 17:05:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011371-71.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.011371-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JULIA TEREZA MOLERO POZZANE
ADVOGADO:SP246981 DÉBORA REGINA ROSSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP110045 VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00113717120114036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito e a suspensão de cobrança administrativa bem como a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.596.306-8 - DIB 26/11/2001).

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual concedida.

Apelou a autora, sustentando, em suma, que houve erro da Administração Pública, vez que tem a responsabilidade de fiscalizar seus servidores. Aduz que o segurado não precisa devolver os valores recebidos de boa-fé, consoante jurisprudência pacificada no STJ, cabendo considerar, ainda, a natureza alimentar dos valores recebidos bem como os princípios de irrepetibilidade e "in dubio pro misero". Por fim, alega ser incabível a revisão do ato administrativo do réu fora do lapso temporal permitido por lei, cabendo determinar a reforma do julgado, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito e a suspensão de cobrança administrativa bem como a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.596.306-8 - DIB 26/11/2001).

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual concedida.

De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:


Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.

Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES NO ATO DE CONCESSÃO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em face da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por considerar que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se fez de forma genérica, sem a exata demonstração dos pontos que deixaram de ser examinados pelo Tribunal de origem. No ponto, a ausência de impugnação de tais fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando considerados ilegais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia conforme entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que o cancelamento, suspensão ou redução de proventos de aposentadoria deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via recursal administrativa.
3. O acórdão recorrido é expresso ao assinalar, com alicerce nas provas coligidas aos autos, que os benefícios das servidoras "foram reduzidos sem a instauração de um processo administrativo, por meio de ato unilateral, o que configura ofensa ao princípio do devido processo legal".
4. A inversão do julgado demandaria a apreciação dos fatos e provas constantes do processo para a verificação da observância do devido processo legal na redução dos proventos de aposentadoria, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 42574 / RR - Min. OG FERNANDES - Segunda Turma - J. 22/10/2013 - DJe 13/11/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.
3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 92215 / AL - Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Quinta Turma - J. 21/05/2013 - DJe 29/05/2013).

In casu, consoante cópias do processo administrativo (em apenso), a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.596.306-8 - DIB 26/11/2001) foi concedida inicialmente com renda mensal no valor de R$ 745,09. Todavia, após revisão administrativa, restou comprovada que a segurada não preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, com a concessão fraudulenta do benefício por ex-servidora do INSS. Note-se que a segurada não comprovou o recolhimento de contribuições no período de 01/02/1972 a 31/12/1972.

Como se observa, apurado irregularidade na concessão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela autarquia, foi determinada a emissão de Ofício de Convocação em 01/02/2011 (fls. 51, do apenso), em que o segurado foi comunicado quanto à revisão do benefício (AR - fls. 54, com data de recebimento de 24/02/2011), tendo sido apresentada defesa administrativa (fls. 28/04/2011), restando assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa.

Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou no cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

Dever ser afastada, ainda, a tese da autora de ocorrência de decadência quanto ao direito da autarquia federal de ter revisto seu benefício.

Com o advento da Lei n.º 8.213/1991, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração, o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/1999 (em 01/02/1999), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos:


"Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

Posteriormente, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003 (publicada no D.O.U. de 20-11-2003), convertida na Lei n.º 10.839 de 05/02/2004, acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/1991, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, salvo comprovada má-fé:


"Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

Dessa forma, como quando a MP n. 138/2003 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei nº 9.784/1999, os prazos que tiverem início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, data de sua entrada em vigor, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei nº 9.784/1999, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.

Por outro lado, a inexistência, entre a revogação da Lei nº 6.309/1975 pela Lei nº 8422/1992 (em 14/05/1992) e a entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999 (em 01/02/1999), de prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos referentes à concessão de benefícios previdenciários não significa, entretanto, que a Administração pudesse anular tais atos a qualquer tempo.

Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da lei nº 9.784/1999, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, ante a impossibilidade de sua retroação. Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 183, DE 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS.
1. Não se evidencia qualquer afronta ao comando do art. 11, § 3º, da Lei n. 10.666/03, haja vista as instâncias ordinárias terem expressamente consignado que a autarquia, notificou o beneficiário para que apresentasse defesa e só após, ao considerar insuficientes os argumentos suscitados, procedeu à suspensão da aposentadoria.
2. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).
3. Antes de decorridos 5 anos da Lei n. 9.784/99, houve nova alteração legislativa com a edição da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
4. A Terceira Seção desta Corte, ao examinar recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999. Precedente: Resp n. 1.114.938/AL.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1389450/SC - Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, J. 03/05/2011 - Dje 17/05/2011).
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor."
(Resp 1114938 / AL - Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Terceira Seção - J. 14/04/2010 - DJE 02/08/2010).

Entendeu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até dez anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. E para os benefícios concedidos após a vigência da referida lei, a contagem do prazo decenal será a partir da data da concessão do benefício. Em qualquer caso, prevalece o entendimento de que a elevação do prazo de caducidade prevista na Medida Provisória nº 138 aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a ela. Dessa forma, mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 138, aplica-se o prazo decadencial de dez anos.

Em síntese, atualmente, por força da alteração determinada pela Medida Provisória n. 138/2003, que instituiu o artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, vige o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular/revisar os atos administrativos dos quais decorram efeitos financeiros para seus respectivos beneficiários. Tal prazo incide inclusive em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Lei n. 9.874/99, a qual estabelecera o lapso decadencial de cinco anos.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI 8.213/91.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), reiterou o entendimento segundo o qual o prazo para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será decenal e disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003.
2. Relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei 9.784/1999, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei 8.213/1991 tem como termo inicial 1º.2.1999, data da entrada em vigor da Lei 9.784/1999.
3. Embargos de Declaração providos para, reconhecendo o prazo decadencial decenal, determinar o retorno dos autos à origem para que verifique a configuração ou não da decadência, no caso.
(STJ; 2ª Turma; EDRESP - 1262743; Relator: Herman Benjamin; DJE:14/03/2013)

De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:

a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;

b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;

c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.

Como se observa, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do benefício não se consumou, não apenas pela existência de fraude como também pelo fato de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 26/11/2001 e a comunicação da revisão realizada em 24/02/2011 (AR - fls. 54, do apenso).

Desta forma, constatada a existência de fraude (inexistência de contribuições previdenciárias) na apuração da RMI na data da concessão do benefício, é devida a revisão de benefício previdenciário na forma em que efetivada pela autarquia.

Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. (...) 2. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. Precedentes. (...)" (AgRg no REsp 1084292/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1341849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).

Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva fraude (lançamento de contribuição previdenciária inexistente), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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