D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/03/2018 17:05:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011371-71.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito e a suspensão de cobrança administrativa bem como a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.596.306-8 - DIB 26/11/2001).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou a autora, sustentando, em suma, que houve erro da Administração Pública, vez que tem a responsabilidade de fiscalizar seus servidores. Aduz que o segurado não precisa devolver os valores recebidos de boa-fé, consoante jurisprudência pacificada no STJ, cabendo considerar, ainda, a natureza alimentar dos valores recebidos bem como os princípios de irrepetibilidade e "in dubio pro misero". Por fim, alega ser incabível a revisão do ato administrativo do réu fora do lapso temporal permitido por lei, cabendo determinar a reforma do julgado, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito e a suspensão de cobrança administrativa bem como a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.596.306-8 - DIB 26/11/2001).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual concedida.
De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, consoante cópias do processo administrativo (em apenso), a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.596.306-8 - DIB 26/11/2001) foi concedida inicialmente com renda mensal no valor de R$ 745,09. Todavia, após revisão administrativa, restou comprovada que a segurada não preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, com a concessão fraudulenta do benefício por ex-servidora do INSS. Note-se que a segurada não comprovou o recolhimento de contribuições no período de 01/02/1972 a 31/12/1972.
Como se observa, apurado irregularidade na concessão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela autarquia, foi determinada a emissão de Ofício de Convocação em 01/02/2011 (fls. 51, do apenso), em que o segurado foi comunicado quanto à revisão do benefício (AR - fls. 54, com data de recebimento de 24/02/2011), tendo sido apresentada defesa administrativa (fls. 28/04/2011), restando assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou no cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Dever ser afastada, ainda, a tese da autora de ocorrência de decadência quanto ao direito da autarquia federal de ter revisto seu benefício.
Com o advento da Lei n.º 8.213/1991, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração, o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/1999 (em 01/02/1999), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos:
Posteriormente, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003 (publicada no D.O.U. de 20-11-2003), convertida na Lei n.º 10.839 de 05/02/2004, acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/1991, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, salvo comprovada má-fé:
Dessa forma, como quando a MP n. 138/2003 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei nº 9.784/1999, os prazos que tiverem início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, data de sua entrada em vigor, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei nº 9.784/1999, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
Por outro lado, a inexistência, entre a revogação da Lei nº 6.309/1975 pela Lei nº 8422/1992 (em 14/05/1992) e a entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999 (em 01/02/1999), de prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos referentes à concessão de benefícios previdenciários não significa, entretanto, que a Administração pudesse anular tais atos a qualquer tempo.
Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da lei nº 9.784/1999, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, ante a impossibilidade de sua retroação. Confira-se:
Entendeu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até dez anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. E para os benefícios concedidos após a vigência da referida lei, a contagem do prazo decenal será a partir da data da concessão do benefício. Em qualquer caso, prevalece o entendimento de que a elevação do prazo de caducidade prevista na Medida Provisória nº 138 aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a ela. Dessa forma, mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 138, aplica-se o prazo decadencial de dez anos.
Em síntese, atualmente, por força da alteração determinada pela Medida Provisória n. 138/2003, que instituiu o artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, vige o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular/revisar os atos administrativos dos quais decorram efeitos financeiros para seus respectivos beneficiários. Tal prazo incide inclusive em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Lei n. 9.874/99, a qual estabelecera o lapso decadencial de cinco anos.
A propósito:
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
Como se observa, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do benefício não se consumou, não apenas pela existência de fraude como também pelo fato de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 26/11/2001 e a comunicação da revisão realizada em 24/02/2011 (AR - fls. 54, do apenso).
Desta forma, constatada a existência de fraude (inexistência de contribuições previdenciárias) na apuração da RMI na data da concessão do benefício, é devida a revisão de benefício previdenciário na forma em que efetivada pela autarquia.
Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido:
Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva fraude (lançamento de contribuição previdenciária inexistente), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/03/2018 17:04:57 |