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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO LEGAL. OMISSÕES SANADAS. ALTERADO PARCIALMENTE O RESULTADO DO JULGADO. TRF3. 0002538-64...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:52

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO LEGAL. OMISSÕES SANADAS. ALTERADO PARCIALMENTE O RESULTADO DO JULGADO - O aresto é omisso quanto às questões da decadência do direito de revisão do benefício e da legitimidade ativa da autora para pleitear a revisão da aposentadoria do marido, bem como quanto à questão do segurado falecido ter recebido o benefício de auxílio-acidente, de forma cumulada, com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial. - Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. - A pensão por morte teve DIB em 20/09/2011 e a presente ação foi ajuizada em 08/05/2012, de forma que não há que se falar na ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida. - O falecido segurado instituidor da pensão recebeu o auxílio-acidente de 01/06/1997 até 20/09/2011, sendo que a cumulação desse benefício com a aposentadoria por idade, com DIB em 27/03/2008, foi deferida por força de ação judicial (Processo nº 554.01.2008.044976-0). - A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria. - O marido da autora pleiteou, através de ação judicial, o recebimento do auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria, o que lhe foi deferido, impossibilitando que seu valor integre o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, sob pena de bis in idem. - Quanto à questão da ausência de prova material, o decisum embargado não apresenta omissão, eis que expressamente consignou que: "No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do marido da requerente (fls. 221, documentos originais) não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Não há, enfim, motivo para que a Autarquia não os reconheça." - O v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões apontadas e alterar em parte o resultado do Julgado. - Dispositivo que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora e dou parcial provimento ao agravo legal do INSS apenas para indeferir a integração do valor mensal do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria por idade do segurado falecido, a fim de evitar o bis in idem". (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876911 - 0002538-64.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002538-64.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.002538-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARINETE MARIA DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
No. ORIG.:00025386420124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO LEGAL. OMISSÕES SANADAS. ALTERADO PARCIALMENTE O RESULTADO DO JULGADO
- O aresto é omisso quanto às questões da decadência do direito de revisão do benefício e da legitimidade ativa da autora para pleitear a revisão da aposentadoria do marido, bem como quanto à questão do segurado falecido ter recebido o benefício de auxílio-acidente, de forma cumulada, com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional.
- A pensão por morte teve DIB em 20/09/2011 e a presente ação foi ajuizada em 08/05/2012, de forma que não há que se falar na ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida.
- O falecido segurado instituidor da pensão recebeu o auxílio-acidente de 01/06/1997 até 20/09/2011, sendo que a cumulação desse benefício com a aposentadoria por idade, com DIB em 27/03/2008, foi deferida por força de ação judicial (Processo nº 554.01.2008.044976-0).
- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- O marido da autora pleiteou, através de ação judicial, o recebimento do auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria, o que lhe foi deferido, impossibilitando que seu valor integre o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, sob pena de bis in idem.
- Quanto à questão da ausência de prova material, o decisum embargado não apresenta omissão, eis que expressamente consignou que: "No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do marido da requerente (fls. 221, documentos originais) não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Não há, enfim, motivo para que a Autarquia não os reconheça."
- O v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões apontadas e alterar em parte o resultado do Julgado.
- Dispositivo que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora e dou parcial provimento ao agravo legal do INSS apenas para indeferir a integração do valor mensal do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria por idade do segurado falecido, a fim de evitar o bis in idem".



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas e alterar em parte o resultado do Julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002538-64.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.002538-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARINETE MARIA DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
No. ORIG.:00025386420124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração em face do v. Acórdão de fls. 287/293, que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer os vínculos empregatícios mantidos pelo seu marido nos períodos de 02.08.1971 a 20.09.1971, 01.11.1971 a 19.06.1972 e 08.07.1976 a 25.12.1980, e determinar o recálculo da RMI do benefício instituidor, desde o requerimento administrativo, considerados, além dos períodos acima mencionados, os salários-de-contribuição constantes no CNIS, e, quando ausentes, os anotados na CTPS, integrando-se, ainda, o auxílio-acidente no salário-de-contribuição, com observância dos tetos legais, com reflexos no benefício de pensão por morte recebido pela autora; condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do marido da autora, desde a data do requerimento administrativo de tal benefício até a data do óbito do segurado.

Alega o embargante, em síntese, a omissão quanto à ilegitimidade ativa da autora para pleitear a revisão da aposentadoria do marido, bem quanto à decadência do direito à revisão do benefício. Aduz omissão, ainda, quanto à ausência da prova material do tempo de serviço, eis não é possível identificar quem seria o titular da CTPS, além da impossibilidade de utilizar o auxílio-acidente na base de cálculo da aposentadoria. Por fim, sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à correção monetária, eis que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, em período anterior à inscrição dos precatórios.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, o aresto é omisso quanto às questões da decadência do direito de revisão do benefício e da legitimidade ativa da autora para pleitear a revisão da aposentadoria do marido, bem como quanto à questão do segurado falecido ter recebido o benefício de auxílio-acidente, de forma cumulada, com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial.

Primeiramente cumpre observar que, nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.

Confira-se a jurisprudência desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO. ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-09.2010.4.03.6183/SP; Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado em 24/06/2014)

O aresto acima transcrito assenta a legitimidade da pensionista para, em nome próprio, pleitear a revisão da aposentadoria do marido.

Acrescente-se que a pensão por morte teve DIB em 20/09/2011 e a presente ação foi ajuizada em 08/05/2012, de forma que não há que se falar na ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida.

Passo a analisar a questão do segurado falecido ter recebido o benefício de auxílio-acidente, de forma cumulada, com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial.

Conforme se verifica a fls. 131 e 144/158, o marido da autora recebeu o auxílio-acidente de 01/06/1997 até 20/09/2011, sendo que a cumulação desse benefício com a aposentadoria por idade, com DIB em 27/03/2008, foi deferida por força de ação judicial (Processo nº 554.01.2008.044976-0).

Dispunha o art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei. (negritei)

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91, dispondo, in verbis:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º

Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

Inicialmente, a jurisprudência acerca da matéria havia se posicionado no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da Media Provisória acima mencionada.

No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".

Ressalto, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a Súmula nº 507, in verbis:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a
lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho

Em suma, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

Todavia, o marido da autora pleiteou, através de ação judicial, o recebimento do auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria, o que lhe foi deferido, conforme se infere da sentença por cópia a fls. 148.

Assim, tendo recebido o benefício de forma cumulada, não é possível que seu valor integre o salário-de-contribuição, sob pena de bis in idem.

Quanto à questão da ausência de prova material, o decisum embargado não apresenta omissão, eis que expressamente consignou que:

"(...) No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do marido da requerente (fls. 221, documentos originais) não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Não há, enfim, motivo para que a Autarquia não os reconheça.
Assim, devem ser computados os períodos de trabalho anotados na CTPS do marido da autora, inclusive os mantidos de 02.08.1971 a 20.09.1971, 01.11.1971 a 19.06.1972 e 08.07.1976 a 25.12.1980.(...)"

Por fim, o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e, emprestando-lhe caráter infringente, altero em parte o resultado do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora e dou parcial provimento ao agravo legal do INSS apenas para indeferir a integração do valor mensal do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria por idade do segurado falecido, a fim de evitar o bis in idem".

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 29/03/2016 16:48:25



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