D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas e alterar em parte o resultado do Julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002538-64.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração em face do v. Acórdão de fls. 287/293, que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer os vínculos empregatícios mantidos pelo seu marido nos períodos de 02.08.1971 a 20.09.1971, 01.11.1971 a 19.06.1972 e 08.07.1976 a 25.12.1980, e determinar o recálculo da RMI do benefício instituidor, desde o requerimento administrativo, considerados, além dos períodos acima mencionados, os salários-de-contribuição constantes no CNIS, e, quando ausentes, os anotados na CTPS, integrando-se, ainda, o auxílio-acidente no salário-de-contribuição, com observância dos tetos legais, com reflexos no benefício de pensão por morte recebido pela autora; condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do marido da autora, desde a data do requerimento administrativo de tal benefício até a data do óbito do segurado.
Alega o embargante, em síntese, a omissão quanto à ilegitimidade ativa da autora para pleitear a revisão da aposentadoria do marido, bem quanto à decadência do direito à revisão do benefício. Aduz omissão, ainda, quanto à ausência da prova material do tempo de serviço, eis não é possível identificar quem seria o titular da CTPS, além da impossibilidade de utilizar o auxílio-acidente na base de cálculo da aposentadoria. Por fim, sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à correção monetária, eis que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, em período anterior à inscrição dos precatórios.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, o aresto é omisso quanto às questões da decadência do direito de revisão do benefício e da legitimidade ativa da autora para pleitear a revisão da aposentadoria do marido, bem como quanto à questão do segurado falecido ter recebido o benefício de auxílio-acidente, de forma cumulada, com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial.
Primeiramente cumpre observar que, nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
Confira-se a jurisprudência desta E. Corte:
O aresto acima transcrito assenta a legitimidade da pensionista para, em nome próprio, pleitear a revisão da aposentadoria do marido.
Acrescente-se que a pensão por morte teve DIB em 20/09/2011 e a presente ação foi ajuizada em 08/05/2012, de forma que não há que se falar na ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida.
Passo a analisar a questão do segurado falecido ter recebido o benefício de auxílio-acidente, de forma cumulada, com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial.
Conforme se verifica a fls. 131 e 144/158, o marido da autora recebeu o auxílio-acidente de 01/06/1997 até 20/09/2011, sendo que a cumulação desse benefício com a aposentadoria por idade, com DIB em 27/03/2008, foi deferida por força de ação judicial (Processo nº 554.01.2008.044976-0).
Dispunha o art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91, dispondo, in verbis:
Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
Inicialmente, a jurisprudência acerca da matéria havia se posicionado no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da Media Provisória acima mencionada.
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
Ressalto, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a Súmula nº 507, in verbis:
Em suma, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
Todavia, o marido da autora pleiteou, através de ação judicial, o recebimento do auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria, o que lhe foi deferido, conforme se infere da sentença por cópia a fls. 148.
Assim, tendo recebido o benefício de forma cumulada, não é possível que seu valor integre o salário-de-contribuição, sob pena de bis in idem.
Quanto à questão da ausência de prova material, o decisum embargado não apresenta omissão, eis que expressamente consignou que:
Por fim, o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e, emprestando-lhe caráter infringente, altero em parte o resultado do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora e dou parcial provimento ao agravo legal do INSS apenas para indeferir a integração do valor mensal do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria por idade do segurado falecido, a fim de evitar o bis in idem".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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