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REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATO NÃO APRECIADO PELO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:36

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATO NÃO APRECIADO PELO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O ajuizamento da ação em hipótese de revisão de benefício baseado em fato cuja documentação não foi submetida ao crivo administrativo, quando da concessão do benefício, configura falta de interesse de agir. Precedentes do STF. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003551-95.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003551-95.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: LUIZ FLORENCIO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES - SP258648-A, DANIELLE DE ANDRADE - SP260368-A, MARIO MONTANDON BEDIN - SP261974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003551-95.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: LUIZ FLORENCIO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES - SP258648-A, DANIELLE DE ANDRADE - SP260368-A, MARIO MONTANDON BEDIN - SP261974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.347.407-6, mediante o reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/12/2004 a 05/02/2018.

O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo pela necessidade de prévio requerimento administrativo. 

A parte autora apela, pleiteando a nulidade da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, sustentando, em síntese, a possibilidade de discussão judicial sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003551-95.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: LUIZ FLORENCIO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES - SP258648-A, DANIELLE DE ANDRADE - SP260368-A, MARIO MONTANDON BEDIN - SP261974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

A despeito da ausência de prévio requerimento administrativo para o caso de revisão de benefício previdenciário, cumpre destacar a possibilidade de o pedido ser protocolado diretamente em juízo, exceto na hipótese em que a revisão é baseada em fato não levado ao conhecimento do INSS, quando da oportunidade de concessão do benefício.

Confiram-se, a tanto, as balizas conferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com Repercussão Geral, Tema n.º 350, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 28/04/2014, DJ n.º 220 do dia 10/11/2014:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.(grifou-se)

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão do benefício NB 181.347.407-6, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, comprovado por PPP acostado nesses autos (Id. 261531219), documento não submetido ao crivo administrativo quando do requerimento administrativo de concessão do referido benefício, conforme demonstrado (Id. 261531227).

Nesse contexto, a hipótese dos autos não dispensa a apresentação de prévio requerimento administrativo, consoante deliberado pela Suprema Corte.

Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supramencionado, a possibilidade de ingresso com o pedido de revisão de benefício previdenciário diretamente em juízo só é possível nos casos em que o pedido de revisão é baseado em fato anteriormente submetido ao crivo administrativo, hipótese que não se verifica nesses autos.

Com efeito, a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial no período de 01/12/2004 a 05/02/2018. Para tanto, instrui o presente feito com o respectivo PPP apto, em tese, ao reconhecimento pleiteado. 

Ocorre que no procedimento administrativo de concessão do benefício, a parte autora deixou de acostar o referido documento, impedindo, dessa forma, a oportunidade da autarquia previdenciária de se manifestar acerca do pleito autoral.

Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, não se trata de reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, o que, diante da apresentação da CTPS da autora, oportunizaria ao INSS o seu reconhecimento como especial. 

Nesse contexto, verifica-se tratar-se da exceção mencionada no Recurso Extraordinário 631.240/MG em que se consolidou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo no caso de “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.

Portanto, de rigor a manutenção da sentença tal como proferida.

Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

Posto isto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATO NÃO APRECIADO PELO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- O ajuizamento da ação em hipótese de revisão de benefício baseado em fato cuja documentação não foi submetida ao crivo administrativo, quando da concessão do benefício, configura falta de interesse de agir. Precedentes do STF.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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