D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001076-19.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 61/65 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição dos atrasados anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Sustenta o INSS que a decisão não levou em consideração o ajuizamento de Ação Civil Pública nacional que homologou acordo entre o Ministério Público Federal, o Sindicato dos Aposentados e o INSS, regulamentando o pagamento parcelado do passivo decorrente desta revisão. Afirma, ainda, que a determinação judicial de pagamento em detrimento do cronograma constante do acordo homologado configura afronta a este, comprometendo a solidez do sistema financeiro. Também aduz que o acordo formulado sacrificou temporariamente os interesses daqueles que não se encontram em estado de vulnerabilidade social, de modo a garantir os que nesse estado se encontram. Pleiteia a extinção do feito, sem resolução do mérito; conforme o princípio da eventualidade, pede a suspensão do feito até que seja empreendido o pagamento pela via administrativa, na forma do cronograma constante do acordo homologado.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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