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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO, COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DOS VALORES RECEBIDOS EM PECÚNIA, A TÍTULO DE “VALE ALIMENTAÇÃO”, ENTRE AS COM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:38

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO, COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DOS VALORES RECEBIDOS EM PECÚNIA, A TÍTULO DE “VALE ALIMENTAÇÃO”, ENTRE AS COMPETÊNCIAS JANEIRO DE 1995 A OUTUBRO DE 2007. POSSIBILIDADE. SÚMULA 47 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. EMP´REGADO: HOSPITAL DAS CLÍNICAS. IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A FAEPA ERA QUEM PAGAVA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, POR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS. OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB=24/02/2014), MOMENTO EM QUE O(A) SEGURADO(A) JÁ HAVIA IMPLEMENTADO O DIREITO À SOMATÓRIA DAS VERBAS RECEBIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIDO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011241-57.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0011241-57.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO, COMO SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO, DOS VALORES RECEBIDOS EM PECÚNIA, A TÍTULO DE “VALE
ALIMENTAÇÃO”, ENTRE AS COMPETÊNCIAS JANEIRO DE 1995 A OUTUBRO DE 2007.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 47 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. EMP ́REGADO: HOSPITAL
DAS CLÍNICAS. IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A FAEPA ERA QUEM PAGAVA O
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, POR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS. OS EFEITOS FINANCEIROS
DA REVISÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB=24/02/2014),
MOMENTO EM QUE O(A) SEGURADO(A) JÁ HAVIA IMPLEMENTADO O DIREITO À
SOMATÓRIA DAS VERBAS RECEBIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIDO AO
RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011241-57.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARISA PRADO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011241-57.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARISA PRADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
inclusão, como salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de “vale alimentação”,
entre as competências janeiro de 1995 a outubro de 2007.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

“Trata-se de pedido de revisão do benefício no qual MARISA PRADO DA SILVA, qualificada
nos autos, requer a inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do cálculo de sua renda
mensal inicial (RMI), dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação.
Relata que, após inúmeras decisões trabalhistas, o Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

(HC/FMRP-USP), seu órgão empregador, se “auto-impôs um ajustamento de conduta”,
editando a Portaria n° 197/2007, que mudou a denominação da verba e passou a admitir sua
natureza salarial.
Entretanto, segundo alega, antes mesmo do advento da portaria a verba era paga com
habitualidade, configurando-se sua natureza salarial e, portanto, deveria integrar os salários-de-
contribuição no período pugnado. Assim, requer seja o INSS condenado a revisar o seu
benefício de aposentadoria, com a utilização de tais verbas e a soma das contribuições
concomitantes e pagando-lhe eventuais diferenças daí advindas. Definiu o pedido líquido desta
demanda no valor de R$ 39.038,28, conforme cálculo que junta à inicial.
Citado, o INSS apresentou contestação.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, afasto eventual preliminar de incompetência absoluta, eis que o réu sequer logrou
demonstrar, de forma inequívoca, que a importância econômica da presente demanda supera o
valor de alçada definido para a competência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60
(sessenta) salários mínimos. E, de acordo com laudo contábil realizado nos autos, verifica-se
que não houve extrapolação da alçada deste juízo.
Quanto a eventual alegação de que a matéria deveria ser arguida antes na Justiça do Trabalho
anoto que, embora referido órgão judicial seja competente para processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho e as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a
Justiça Federal é competente para dirimir questões relativas à natureza jurídica das verbas
pagas pelo empregador ao empregado, para fins de verificação da base de incidência das
contribuições previdenciárias e posterior pedido de revisão da renda de benefícios
previdenciários. Nesse sentido é decisão proferida pela e. Turma Recursal de São Paulo (16
00067837520124036302, JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA
PETRIS DE PAIVA - 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA:
08/04/2014).
Em seguida, observo que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 estão
prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. Acrescento que, em caso de procedência, a prescrição já é observada
pelos peritos contadores do juízo.
Passo ao exame da questão de fundo.
Da falta de interesse de agir quanto ao pedido de soma das atividades concomitantes
De início, insta ponderar que, a despeito do entedimento sumulado na Turma Nacional de
Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais no sentido
de que devem ser somadas as contribuições concomitantes (Tema repetitivo n° 167/TNU), tal
pleito está atualmente sendo objeto de análise junto ao c. Superior Tribunal de Justiça (Tema n°
1070/STJ), com determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem da
matéria.
Entretanto, no caso dos autos, não verifico interesse de agir da parte autora quanto a referido
pedido, eis que sua renda mensal inicial não foi apurada com a consideração de múltipla
atividade, razão pela qual inexiste óbice ao prosseguimento da demanda.
Da inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição.

Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora constam na declaração
emitida pelo empregador, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP), trazida nos documentos anexos da petição inicial.
Com relação à inclusão da referida verba como salário-de-contribuição, a Súmula nº 67 da
Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais dispõe que:
“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da
Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição
previdenciária”.
Portanto, na esteira do entendimento acima, não há dúvida quanto à procedência do pedido,
devendo os valores recebidos a título de auxílioalimentação ser incluídos como salário-de-
contribuição para cálculo do benefício.
É irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões orçamentárias de repasse de
recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e fundações, tenha sido paga pela
Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo Hospital das Clínicas, ao qual a aludida
fundação é coligada.
A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude da relação
empregatícia mantida com esse nosocômio, e o pagamento em pecúnia dos valores consta de
declaração emitida pelo próprio empregador, acima mencionada.
Quanto ao termo inicial das diferenças, verifico que a parte autora requereu administrativamente
a revisão, não sendo acolhido seu pleito. Desse modo, impõe-se o pagamento de diferenças
desde quando deferido o benefício, observada apenas eventual prescrição quinquenal, a teor
do decidido no seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. O termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1719607 SP
2018/0013841-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 -
SEGUNDA TURMA Data de Publicação: DJe 02/08/20180)
No caso, a única impugnação específica ao cálculo partiu do autor, que alegou pretender o
pagamento dos valores no período não prescrito contados retroativamente do pedido de revisão
(11/08/2020), fundando-se no artigo 4º do decreto 20.910/32.
Não se sustenta tal impugnação. Com efeito, o próprio autor, ao estimar o valor da causa em
R$ 39.038,28 o fez com base em cálculo (evento 50/51 do evento 02) em que apura as
diferenças no prazo de 05 anos anteriores à data de propositura da ação, apurando diferenças
entre 10/2015 e 09/2020. Assim, considerando o princípio da congruência entre o pedido e a
sentença, indefiro tal impugnação.

Portanto, tendo a contadoria elaborado sua conta de acordo com o entendimento deste juízo,
acima exposto, e à míngua de impugnação específica sobre matéria não enfrentada nesta
sentença, impõe-se o acolhimento de tal cálculo para fixação do valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pedido de soma das
contribuições concomitantes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte
autora, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício 41/168.082.416-0 com a
inclusão do ticket alimentação aos seus salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo.
Em consequência, condeno o INSS a implantar as novas rendas devidas à parte autora, bem
como ao pagamento das diferenças identificadas no tópico síntese abaixo transcrito, aí já
respeitada a prescrição quinquenal, sem prejuízo das parcelas que vierem a vencer no curso
desta ação caso não observada a DIP de implantação.
Os valores das diferenças foram apurados nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora calculados desde a citação. Decreto a
extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta
fase. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação para a parte autora. Com o trânsito em
julgado, oficie-se ao INSS, para que, no prazo de 15 dias, implante as novas rendas devidas à
parte autora (RMI e RMA), observando a DIP da revisão abaixo fixada. Após, expeça-se ofício
requisitório.”
Recorre o INSS, suscitando preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal,
por não lhe competir dirimir litígios originados em cláusula de contrato de trabalho, porquanto os
valores percebidos pela parte autora, a título de vale-alimentação, não foram reconhecidos pelo
empregador como de natureza salarial, sendo certo, inclusive, que não foram recolhidas as
contribuições previdenciárias correlatas. No mérito, sustenta que o ato de concessão do
benefício foi legal, não sendo cabível o pedido revisional, uma vez que o pagamento do auxílio-
alimentação foi realizado por empresa diversa do empregador, o que torna impossível sua
inclusão no salário-de-contribuição. Pugna pela reforma da r. sentença recorrida, julgando-se
improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011241-57.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARISA PRADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal foi corretamente afastada pelo r.
julgado combatido, cujas razões de decidir ora adoto.
No mérito, a questão em exame já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, veiculada em sua Súmula nº 67:
Súmula nº 67/TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime
Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de
contribuição previdenciária
Esse também o entendimento vigente no seio do E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM

HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela incidência da
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado em
razão da natureza remuneratória, como também sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e
com habitualidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral no RE
565.160/SC, decidiu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
Constitucional n. 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição
Federal".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1719071/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/09/2018, DJe 22/10/2018)
Consta da inicial a relação dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, referente ao
período pleiteado (de janeiro/1995 a outubro/2007), mediante declaração do próprio
empregador (Hospital das Clínicas), comprovando o recebimento em pecúnia dos referidos
valores, sendo irrelevante a circunstância de que a FAEPA era quem pagava o auxílio-
alimentação, por questões administrativas (documento anexado com a petição inicial, fl. 27).
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do início do benefício
(DIB=24/02/2014), momento em que o(a) segurado(a) já havia implementado o direito à
somatória das verbas recebidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto do juizado especial federal.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO, COMO SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO, DOS VALORES RECEBIDOS EM PECÚNIA, A TÍTULO DE “VALE
ALIMENTAÇÃO”, ENTRE AS COMPETÊNCIAS JANEIRO DE 1995 A OUTUBRO DE 2007.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 47 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. EMP ́REGADO: HOSPITAL
DAS CLÍNICAS. IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A FAEPA ERA QUEM PAGAVA
O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, POR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS. OS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
(DIB=24/02/2014), MOMENTO EM QUE O(A) SEGURADO(A) JÁ HAVIA IMPLEMENTADO O
DIREITO À SOMATÓRIA DAS VERBAS RECEBIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO
PROVIDO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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