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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5000806-25.2018.4.03.610...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a maio de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. - Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições. - Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000806-25.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000806-25.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro
de 1995 a maio de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales
alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com
obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado
vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Apelo da parte autora provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000806-25.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE PASCOLI MINCHIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000806-25.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE PASCOLI MINCHIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria especial (NB 46/138.308.932-6 -
DIB 11/5/2005) com a inclusão nos salários-de-contribuição do auxílio-alimentação. Requereu
também a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
Documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Contestação.
O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Recorreu a parte autora sustentando que, conforme previsão legal e sumular, a verba alimentar
recebida pela parte recorrente integra o salário-de-contribuição. Quanto a ausência de custeio, ou
seja, de recolhimento previdenciário sobre tal verba não pode o segurado ser responsabilizado e
penalizado por tal omissão. A lei impõe à empresa o ônus da arrecadação e recolhimento das
contribuições vertidas à Seguridade Social devidas por ela e pelo empregado.
Com contrarrazões, remetidos os autos a esta Corte.
É o relatório.
cehy








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000806-25.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE PASCOLI MINCHIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora é beneficiária de aposentadoria (NB nº 46/138.308.932-6 e DIB em 11/5/2005) e
pretende, na presente ação, a revisão deste benefício mediante o cômputo da importância relativa
ao auxílio-alimentação.
A alegação quanto a decadência do direito de revisão também merece ser afastada, uma vez que
não restou transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, tendo em
vista a DIB do benefício em 11/5/2005, mas concedido apenas em 27/4/2007 – DDB (id
90518273) e requerida a revisão, na via administrativa, em 15/9/2015 (id 90518268).
Outrossim, nesta demanda, pretende a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-
alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a maio de 2007, período em que laborou
para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São
Paulo.
Os respectivos valores foram pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciada
na forma de vales alimentação e operacionalizado por um cartão eletrônico, consoante a
declaração emitida pela ex-empregadora, que indicou a FAEPA como entidade pagadora.
Ressalte-se que a Função de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, constitui
uma entidade de caráter privado, sem fins lucrativos, com estrutura intimamente ligada ao
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, dada a coincidência de alguns
membros da direção e administração das duas entidades.
Por outro lado, resta evidente a natureza salarial embutida na verba em questão. A corroborar
este entendimento o Superior Tribunal de Justiça tem acenado no sentido de que sobre o mesmo
incide a contribuição previdenciária:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO A REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN, BEM COMO, NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA TR,
AOS ARTS. 18, 20, 21, 23 E 24 DA LEI N. 8.177/91 E 161 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENDIDA ANÁLISE DA PROPORÇÃO
EM QUE SE DEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no

acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a
ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).
2. No que concerne à verba denominada auxílio-alimentação, não há falar na incidência de
contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No
entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp
1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp
1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.694.824/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado em razão da
natureza remuneratória, como também sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com
habitualidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160/SC,
decidiu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n.
20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.719.071/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/9/2018, DJe 22/10/2018)

De outra parte, a jurisprudência do STJ, congruente com a previsão do artigo 28, §9º, “c”, da Lei
n. 8.212/91, também é unânime em esquivar a incidência da contribuição previdenciária sobre o
auxílio-alimentação entregue ‘in natura’.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é
fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir
natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-
corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
3. Embargos de divergência conhecidos e improvidos (STJ, EResp n. 603509/CE, relator Ministro
Castro Meira, data 22/9/2004)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que
determina a incidência da Contribuição Social sobre o auxílio-alimentação creditado em conta-

corrente) e o acórdão paradigma (que entende pela não incidência no caso de auxílio-
alimentação pago em decorrência de acordo coletivo de trabalho, em período anterior à vigência
da Lei 8.212/91) aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão
recorrida.
2. "Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-
corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária" (EREsp 476.194/PR, DJ de 01/08/2005).
3. Embargos de Divergência não providos (STJ, EResp 498.983/CE, Ministro Herman Benjamin,
data 22/11/2006);

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e
integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/10/2015; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2016.
2. Esta Corte no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre adicional
noturno e adicional de periculosidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o auxílio-
alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou
não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitual e em pecúnia, incide a
referida contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.420.135/SC, Rel. Min. Sergio Kukina,
Primeira Turma, DJe 16/9/2014; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt Resp 1617204/RS, Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 3/2/2017)

Desta feita, sendo devida a respectiva contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-
alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
A reforma da sentença se impõe para se julgar procedente o pedido.
As diferenças devem incidir correção monetária e taxas de juros e observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum.
No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11
da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se
considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da
assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do

STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e julgo procedente o pedido.
Consectários na forma acima.
É o voto.
cehy
cehy








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro
de 1995 a maio de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales
alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com
obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado
vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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