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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5004757-27.2018.4.03.610...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - Pedido de recálculo do benefício previdenciário. Matéria afeta à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada. - Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a maio de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. - Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições. - Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição. - A jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após 2003, devido a extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91. - Segurado empregado, com dois vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado. Jurisprudência. - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004757-27.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5004757-27.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de recálculo do benefício previdenciário. Matéria afeta à Justiça Federal, nos moldes do
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro
de 1995 a maio de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales
alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com
obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado
vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- A jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das contribuições
concomitantes aos benefícios concedidos após 2003, devido a extinção, pelo artigo 9º da Lei n.
10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91.
- Segurado empregado, com dois vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-
contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado.
Jurisprudência.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004757-27.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUZIA ARCANJO
PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: MARIA LUZIA ARCANJO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004757-27.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUZIA ARCANJO
PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: MARIA LUZIA ARCANJO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/153.988.513-2 – DIB 7/7/2010) com a respectiva inclusão nos salários-de-contribuição do
auxílio-alimentação. Requereu também a soma dos salários-de-contribuição das atividades
concomitantes.
Documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Contestação.
O MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a proceder à
revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/153.988.513-

2), mediante a inclusão, como salário-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-
alimentação, no período de janeiro de 1995 a novembro de 2007. Determinou, ainda, o
pagamento das parcelas atrasadas devidas desde a DIB, observado o quinquênio precedente ao
ajuizamento da presente ação. Fixou a correção monetária pelos índices que reflitam a inflação
acumulada do período (INPC), com o afastamento dos índices de remuneração básica da
caderneta de poupança e juros moratórios equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de
poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão
proferida pela Suprema Corte. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios, considerado o
teor do art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, II, do CPC-15, a cargo do INSS, fixados sobre o valor da
condenação,com percentuais definidos no momento da liquidação do julgado,corrigidos nos
moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Submetida a decisão ao
reexame necessário.
Recorreu a autarquia. Em preliminar, alega a incompetência absoluta do juízo. Pugna pela
legalidade do ato administrativo de concessão que apurou o salário-de-benefício a partir dos
salários-de-contribuição constantes no CNIS e declarados pelo empregador. No mais, sustenta
que o pagamento do auxílio-alimentação foi efetivado pela terceira empresa e não pela empresa
empregadora.
Apelou a parte autora para que o INSS também seja condenado a somar os salários-de-
contribuição das atividades concomitantes, tendo em vista a derrogação do artigo 32 da Lei n.
8.213/91.
Com contrarrazões, remetidos os autos a esta Corte.
É o relatório.
cehy






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004757-27.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUZIA ARCANJO
PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: MARIA LUZIA ARCANJO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Da remessa oficial

O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais

especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao
reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

Ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC
modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo
grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valor inferior a 1000 salários mínimos.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria (NB nº 42/153.988.513-2 e DIB em 7/7/2010) e
pretende, na presente ação, a revisão deste benefício mediante o cômputo da importância relativa
ao auxílio-alimentação.
Portanto, versando sobre o recálculo do benefício previdenciário, afeta está a matéria à Justiça
Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Outrossim, nesta demanda, pretende a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-
alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a maio de 2007, período em que laborou
para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São
Paulo.
Os respectivos valores foram pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciada
na forma de vales alimentação e operacionalizado por um cartão eletrônico, consoante a
declaração emitida pela ex-empregadora, que indicou a FAEPA como entidade pagadora.
Ressalte-se que a Função de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, constitui
uma entidade de caráter privado, sem fins lucrativos, com estrutura intimamente ligada ao
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, dada a coincidência de alguns
membros da direção e administração das duas entidades.
Por outro lado, resta evidente a natureza salarial embutida na verba em questão. A corroborar

este entendimento o Superior Tribunal de Justiça tem acenado no sentido de que sobre o mesmo
incide a contribuição previdenciária:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO A REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN, BEM COMO, NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA TR,
AOS ARTS. 18, 20, 21, 23 E 24 DA LEI N. 8.177/91 E 161 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENDIDA ANÁLISE DA PROPORÇÃO
EM QUE SE DEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no
acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a
ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).
2. No que concerne à verba denominada auxílio-alimentação, não há falar na incidência de
contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No
entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp
1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp
1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.694.824/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado em razão da
natureza remuneratória, como também sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com
habitualidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160/SC,
decidiu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n.
20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.719.071/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/9/2018, DJe 22/10/2018)

De outra parte, a jurisprudência do STJ, congruente com a previsão do artigo 28, §9º, “c”, da Lei
n. 8.212/91, também é unânime em esquivar a incidência da contribuição previdenciária sobre o
auxílio-alimentação entregue ‘in natura’.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação,
vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da
contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não
no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou
convenção coletiva de trabalho. 2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou
seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e
remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Embargos de
divergência conhecidos e improvidos (STJ, EResp n. 603509/CE, relator Ministro Castro Meira,
data 22/9/2004)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. 1.
Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que determina
a incidência da Contribuição Social sobre o auxílio-alimentação creditado em conta-corrente) e o
acórdão paradigma (que entende pela não incidência no caso de auxílio-alimentação pago em
decorrência de acordo coletivo de trabalho, em período anterior à vigência da Lei 8.212/91)
aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida. 2. "Ao
revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-
corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária" (EREsp 476.194/PR, DJ de 01/08/2005). 3. Embargos de Divergência não
providos (STJ, EResp 498.983/CE, Ministro Herman Benjamin, data 22/11/2006);

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e
integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/10/2015; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2016.
2. Esta Corte no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre adicional
noturno e adicional de periculosidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o auxílio-
alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou
não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitual e em pecúnia, incide a
referida contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.420.135/SC, Rel. Min. Sergio Kukina,
Primeira Turma, DJe 16/9/2014; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt Resp 1617204/RS, Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 3/2/2017)

Desta feita, sendo devida a respectiva contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-
alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
Por outro lado, a parte autora também pleiteou a soma dos salários-de-contribuição das

atividades concomitantes. Esta se baseia no fato das contribuições, vertidas para a Previdência
Social de forma concomitante, não terem sido computadas na sua integralidade.
Sobre o tema o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 prescreve:

"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;

Observo que a mera adição somente seria aplicável ao caso se preenchidos os requisitos para a
aposentação em cada atividade (inciso I).
Porém, não obstante a disposição legal acima, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de se
permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após 2003. A
justificativa advém da extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base
prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos
segurados contribuinte individual e facultativo.
O fundamento emana do entendimento de que, uma vez extinta a escala de salário-base, o
segurado empregado que tem o seu vínculo cessado poderia passar a contribuir pelo teto na
qualidade de contribuinte individual/facultativo ou o contribuinte individual/facultativo poderia
majorar sua contribuição a qualquer momento.
Nesse panorama, em respeito ao princípio da isonomia, o segurado empregado, com dois
vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto e, por oportuno, o
artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado.
Esse é o entendimento mais recente da Turma Nacional de Uniformização - TNU exarado no
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF 50034499520164047201
aos 22/2/2018, cuja ementa encontra-se assim redigido:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU.
DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente
desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades
concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os
salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e
limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI,
TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de
legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de
uniformização conhecido e desprovido.".

A reforma da sentença se impõe quanto a esse último aspecto.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao
apelo da autarquia e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de recálculo do benefício previdenciário. Matéria afeta à Justiça Federal, nos moldes do
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro
de 1995 a maio de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales
alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com
obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado
vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- A jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das contribuições
concomitantes aos benefícios concedidos após 2003, devido a extinção, pelo artigo 9º da Lei n.
10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91.
- Segurado empregado, com dois vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-
contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado.
Jurisprudência.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da
autarquia e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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