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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5000135-65.2019.4.03.610...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - Arguição da apelante quanto a derrogação do artigo 32, inciso II, da Lei n. 8213/91, que tratou da soma das atividades concomitantes, não ventilada na inicial. Matéria não conhecida. - Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a novembro de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. - Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições. - Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição. - Apelo da autora parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000135-65.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000135-65.2019.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Arguição da apelante quanto a derrogação do artigo 32, inciso II, da Lei n. 8213/91, que tratou
da soma das atividades concomitantes, não ventilada na inicial. Matéria não conhecida.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro
de 1995 a novembro de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales
alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com
obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado
vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Apelo da autora parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000135-65.2019.4.03.6102
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUSANA REGINA ALVES ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000135-65.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUSANA REGINA ALVES ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria especial (NB 46/183.823.404-4 -
DIB 4/2/2013 – DER 10/7/2018) com a inclusão nos salários-de-contribuição do auxílio-
alimentação.
Documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Contestação.
O MM Juízo a quo julgou improcedente a demanda.
Recorreu a parte autora para sustentar que a verba alimentar recebida pela parte recorrente
integra o salário-de-contribuição e que o pagamento foi autorizado pelo Hospital das Clínicas da
Ribeirão Preto e operacionalizado pela FAEPA. Defende a derrogação do artigo 32, inciso II, da
Lei n. 8213/91, que tratou da soma das atividades concomitantes.
Com contrarrazões, remetidos os autos a esta Corte.
É o relatório.

cehy





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000135-65.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: SUSANA REGINA ALVES ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, não conheço a arguição da apelante quanto a derrogação do artigo 32, inciso II, da Lei
n. 8213/91, que tratou da soma das atividades concomitantes, posto que tal matéria não constou
no pedido veiculado na exordial.
Outrossim, nesta demanda, pretende a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-
alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a novembro de 2007, período em que
laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo.
Os respectivos valores foram pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciada
na forma de vales alimentação e operacionalizado por um cartão eletrônico, consoante a
declaração emitida pela ex-empregadora, que indicou a FAEPA como entidade pagadora.
Ressalte-se que a Função de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, constitui
uma entidade de caráter privado, sem fins lucrativos, com estrutura intimamente ligada ao
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, dada a coincidência de alguns
membros da direção e administração das duas entidades.
Por outro lado, resta evidente a natureza salarial embutida na verba em questão. A corroborar
este entendimento o Superior Tribunal de Justiça tem acenado no sentido de que sobre o mesmo
incide a contribuição previdenciária:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO A REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN, BEM COMO, NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA TR,
AOS ARTS. 18, 20, 21, 23 E 24 DA LEI N. 8.177/91 E 161 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENDIDA ANÁLISE DA PROPORÇÃO
EM QUE SE DEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no
acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a
ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).
2. No que concerne à verba denominada auxílio-alimentação, não há falar na incidência de
contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No
entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp
1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp
1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª

Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.694.824/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado em razão da
natureza remuneratória, como também sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com
habitualidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160/SC,
decidiu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n.
20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.719.071/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/9/2018, DJe 22/10/2018)

De outra parte, a jurisprudência do STJ, congruente com a previsão do artigo 28, §9º, “c”, da Lei
n. 8.212/91, também é unânime em esquivar a incidência da contribuição previdenciária sobre o
auxílio-alimentação entregue ‘in natura’.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação,
vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da
contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não
no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou
convenção coletiva de trabalho. 2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou
seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e
remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Embargos de
divergência conhecidos e improvidos (STJ, EResp n. 603509/CE, relator Ministro Castro Meira,
data 22/9/2004)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. 1.
Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que determina
a incidência da Contribuição Social sobre o auxílio-alimentação creditado em conta-corrente) e o
acórdão paradigma (que entende pela não incidência no caso de auxílio-alimentação pago em
decorrência de acordo coletivo de trabalho, em período anterior à vigência da Lei 8.212/91)
aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida. 2. "Ao
revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-
corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária" (EREsp 476.194/PR, DJ de 01/08/2005). 3. Embargos de Divergência não
providos (STJ, EResp 498.983/CE, Ministro Herman Benjamin, data 22/11/2006);

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e
integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/10/2015; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2016.
2. Esta Corte no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre adicional
noturno e adicional de periculosidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o auxílio-
alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou
não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitual e em pecúnia, incide a
referida contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.420.135/SC, Rel. Min. Sergio Kukina,
Primeira Turma, DJe 16/9/2014; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt Resp 1617204/RS, Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 3/2/2017)

Desta feita, sendo devida a respectiva contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-
alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
A reforma da sentença se impõe para se julgar procedente o pedido.
As diferenças devem incidir correção monetária e taxas de juros e observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum.
No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11
da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se
considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da
assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do
STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE
PROVIMENTO para julgar procedente o pedido. Consectários na forma acima.
É o voto.
cehy
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Arguição da apelante quanto a derrogação do artigo 32, inciso II, da Lei n. 8213/91, que tratou

da soma das atividades concomitantes, não ventilada na inicial. Matéria não conhecida.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro
de 1995 a novembro de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales
alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com
obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado
vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Apelo da autora parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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