Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001275-27.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. IRREDUTIBILIDADE
DOS BENEFÍCIOS E PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL.
1. A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação
subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu
valor real.
2. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador, para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, seja o IPC,
INPC, IGP-DI, BTN ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria
o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio
constitucional da tripartição dos Poderes.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-27.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAURICIO ALBERTO GONELLA SANTOS PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV - SP144414-A,
ALEXANDRE DA CRUZ - SP259773-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-27.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAURICIO ALBERTO GONELLA SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV - SP144414-A,
ALEXANDRE DA CRUZ - SP259773-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento proposta para a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reajustamento do benefício na mesma
proporção do aumentodo salário mínimo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedenteopedido, condenando a parte autoraao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cujaexigibilidade ficará
suspensa, em virtude da concessão dos benefíciosda gratuidade da justiça.
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que faz jus à revisão do
seu benefício, nos termos requeridos na inicial. Sustenta que a não aplicação do critério de
reajuste pretendido ofende o princípio da isonomia e não atende ao comando inserto no Art. 201,
§ 4°, da Constituição Federal, no sentido de assegurar a irredutibilidade dos benefícios e a
preservação do seu valor real.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-27.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAURICIO ALBERTO GONELLA SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV - SP144414-A,
ALEXANDRE DA CRUZ - SP259773-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao apelante.
Com efeito,a lei não prevê o reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do
aumento do teto dos salários de contribuição, razão pela qual devem ser aplicados os índices de
reajuste previstos na legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.SÚMULA
83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu benefício previdenciário os
mesmos reajustes dos salários de contribuição.
2. "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de
reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos
benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há p
revisão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011). No mesmo sentido:
AgRg no Ag 1.281.280/MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Sexta Turma, DJe 1.2.2011; e AgRg no Ag 752.625/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 336.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2012, DJe 05/11/2012);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUMENTO DO TETO
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL.
ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada foi proferida em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte segundo
o qual não há p revisão legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma
proporção do aumento do teto dos salários de contribuição.
2. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição
Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012); e
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL.
REAJUSTE . EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE P
REVISÃO LEGAL.
1. Esta Corte consolidou entendimento de que "inexiste p revisão legal para a pretendida
equivalência entre a variação do salário-de-contribuição e o valor dos benefícios previdenciários".
(AgRg no Ag nº 665.167/MG, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 18/12/2006)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1095695/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 06.04.2009)".
Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal e o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o
entendimento no sentido de que o critério de equivalência salarial, previsto no Art. 58, do ADCT,
aplica-se somente aos benefícios que se encontravam em manutenção em outubro de 1988,
tendo, contudo, incidência limitada ao período de abril de 1989 a dezembro de 1991.
A propósito, confiram-se:
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada
maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se
apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de
1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro
Maurício Corrêa.
(RE 200248, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 25/11/1997, DJ 27-
02-1998 PP-00021 EMENT VOL-01900-05 PP-01089); e
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 260-TFR. INTELIGÊNCIA. ART. 58
DO ADCT/88. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS . AGRAVO DESPROVIDO.
I- A Súmula 260 do ex-TFR não vincula os benefícios ao salário mínimo. É aplicável, apenas, aos
benefícios concedidos antes da CF/88, enquanto vigia o sistema de reajustes por faixas salariais
preconizado na Lei 6.708/79. Aos benefícios concedidos após a CF/88, aplica-se o aumento
proporcional previsto no art. 41, II da Lei 8.213/91. Precedentes.
II- O critério de equivalência salarial preconizado no artigo 58 do ADCT, aplica-se, somente, aos
benefícios em manutenção em outubro de 1988, restringindo-se ao período entre abril de 1989
(04/89 - sétimo mês a contar da promulgação) e dezembro de 1991, quando houve a
regulamentação dos planos de custeio e benefícios. Precedentes.
III- Agravo desprovido.
(STJ - AgReg. no AI. n. º 470686-MG; Rel. Min. Gilson Dipp; DJU de 10.03.2003, pág. 231 - grifo
nosso)".
Assim, não há amparo legal para a pretensão de vinculação do valor do benefício ao número de
salários mínimos após aquele interregno.
Para a preservação do valor real dos benefícios, disciplinada no Art. 201, § 4º, da Constituição
Federal, deve-se utilizar os critérios de correção previstos no Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, e
legislação subsequente.
Nessa linha de interpretação, cito os precedentes erigidos pelas Cortes Superiores:
"CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REAJUSTE - ARTIGO 201, § 4º, DA
CARTA MAGNA.
1. A adoção do INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma
do artigo 201, § 4º, da Carta de Outubro.
2. Agravo Regimental prejudicado, no tocante à apreciação da liminar e, no mérito, provido, em
razão do que decidido em Sessão Plenária, no julgamento da RE 376.846, Relator Ministro Carlos
Velloso.
(STF; RE 376145 AgR; 1ª Turma; Relator Ministro Carlos Britto; p. 28.11.2003);
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REVISÃO - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE
ÍNDICES LEGAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR REAL - INPC E SUCEDÂNEOS LEGAIS.
- Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e parágrafos do RISTJ.
- A adoção dos índices legais pelo INSS assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios e
preservam seu valor real.
- Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajustes previdenciários obedece aos
critérios fixados no seu art. 41, II, aplicando-se o INPC, e posteriores índices, definidos nas leis
subseqüentes (IRSM, IPC-r IGP-DI).
- Recurso conhecido e provido.
(STJ; RESP 310367; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Scartezzini; p. 17.09.2001, pág. 188)".
A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação
subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu
valor real.
Nessa linha, a interpretação sedimentada pelas Cortes Superiores:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 2º, E 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 41, II, DA LEI Nº 8.213/91: CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO. 1. Não conseguiram os agravantes abalar os fundamentos da decisão agravada e dos
precedentes nela referidos. 2. Aliás, em caso análogo, a 1a. Turma desta Corte no julgamento do
RE nº 231.412-RS, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10.6.1999, assim decidiu:
"EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art. 202, caput,
da Constituição Federal: constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91. Ao
determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as
suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91
(posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2 ,
CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação
do seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa
para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos ("no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do
aumento verificado, independentemente do mês de concessão")." 3. Adotados os fundamentos
deduzidos no precedente referido, o agravo resta improvido.
(STF, RE-AgR 256103, Rel. Min. Sydney Sanches);
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Benefício previdenciário de
prestação continuada: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no
sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do
benefício. 3. Benefício previdenciário: constitucionalidade material dos dispositivos legais que
fixaram os índices utilizados pelo INSS no reajuste dos benefícios previdenciários, relativamente
aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (cf. RE 376.846, Velloso, RTJ 189/344).
(STF - AI-ED 550211, Min. Sepúlveda Pertence);
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ART. 201, § 4º, DA CARTA
MAGNA. I. - A adoção do INPC, como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não
ofende a norma do art. 201, § 4º, da Carta de Outubro. II. - Agravo regimental prejudicado, no
tocante à apreciação da liminar, e, no mérito, provido, em razão do que decidido em Sessão
Plenária, no julgamento do RE 376.846, Relator o Min. Carlos Velloso.
(STF - RE 376145 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 28/10/2003, DJ 28/11/2003);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.
REAJUSTE. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 41, INC. II, LEI N.º
8.213/91. OFENSA A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO PRECISA. SÚMULA
284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se presta, para configurar o dissídio, a simples indicação de
ementa, desacompanhada do confronto analítico, mediante a transcrição de trechos dos
acórdãos, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. 2. Fica comprometida a admissibilidade do recurso especial quando não indicados,
com precisão e clareza, os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. Incidência da
Súmula n.º 284/STF. 3. O reajuste dos benefícios previdenciários deve obedecer aos critérios
definidos pela Lei n.º 8.213/91, com suas modificações, não havendo que se falar em ofensa ao
princípio da preservação do valor real dos benefícios. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STJ - AgRg no Ag: 1247947 MG 2009/0215299-0, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/06/2010, Sexta
Turma, DJe 02/08/2010);
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 260-TFR. INTELIGÊNCIA. ART. 58
DO ADCT/88. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS . AGRAVO DESPROVIDO.
I- A Súmula 260 do ex-TFR não vincula os benefícios ao salário mínimo. É aplicável, apenas, aos
benefícios concedidos antes da CF/88, enquanto vigia o sistema de reajustes por faixas salariais
preconizado na Lei 6.708/79. Aos benefícios concedidos após a CF/88, aplica-se o aumento
proporcional previsto no art. 41, II da Lei 8.213/91. Precedentes.
II- O critério de equivalência salarial preconizado no artigo 58 do ADCT, aplica-se, somente, aos
benefícios em manutenção em outubro de 1988, restringindo-se ao período entre abril de 1989
(04/89 - sétimo mês a contar da promulgação) e dezembro de 1991, quando houve a
regulamentação dos planos de custeio e benefícios. Precedentes.
III- Agravo desprovido.
(STJ - AgReg. no AI. n. º 470686-MG; Rel. Min. Gilson Dipp; DJU de 10.03.2003, pág. 231); e
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REVISÃO - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE
ÍNDICES LEGAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR REAL - INPC E SUCEDÂNEOS LEGAIS.
- Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e parágrafos do RISTJ.
- A adoção dos índices legais pelo INSS assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios e
preservam seu valor real.
- Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajustes previdenciários obedece aos
critérios fixados no seu art. 41, II, aplicando-se o INPC, e posteriores índices, definidos nas leis
subseqüentes (IRSM, IPC-r IGP-DI).
- Recurso conhecido e provido.
(STJ - RESP 310367; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Scartezzini; p. 17.09.2001, pág. 188)".
É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador, para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, seja o IPC,
INPC, IGP-DI, BTN ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria
o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio
constitucional da tripartição dos Poderes.
Acrescente-se que o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de quee o Art. 201,
§§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os
requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu
montante (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches). Dessa forma, não há que se falar em
ofensa ao princípio da isonomia em razão da adoção dos critérios de reajuste definidos pela
legislação ordinária.
Destarte, não merece reparos a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. IRREDUTIBILIDADE
DOS BENEFÍCIOS E PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL.
1. A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação
subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu
valor real.
2. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador, para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, seja o IPC,
INPC, IGP-DI, BTN ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria
o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio
constitucional da tripartição dos Poderes.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA