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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 50191...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial se refere ao pagamento das diferenças referentes ao quinquênio prescricional que engloba apenas as parcelas dos 60 meses anteriores ao ajuizamento da demanda. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Excluído, de ofício, o julgamento ultra petita. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019178-70.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5019178-70.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial
se refere ao pagamento das diferenças referentes ao quinquênio prescricional que engloba
apenas as parcelas dos 60 meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Excluído, de ofício, o julgamento ultra petita. Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019178-70.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: SUYAMA YOSHIYUKI

Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019178-70.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUYAMA YOSHIYUKI
Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Reconsidero a decisão de ID 99766973, tendo em visa que não houve pedido de reconhecimento
da interrupção da prescrição quinquenal mediante a propositura da ACP 0004911-
28.2011.403.6183, e determino o levantamento do sobrestamento do presente feito.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.164.903-1 - DIB
04/04/1991), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido
de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para: 1) declarar o direito da parte autora em ter a
revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário (NB 42/088.164.903-1), considerando no
cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03; e 2) condenar o réu a pagar
as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas antes
do quinquênio de precedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, em 05/05/2011, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos

termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com
observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, o INSS, preliminarmente, apresentou proposta de acordo no tocante à
fixação de critério de correção monetária. No mérito, alega que não houve a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE, cabendo determinar a incidência de
correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, em que rejeitada a proposta de acordo, os autos vieram a
esta E. Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019178-70.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUYAMA YOSHIYUKI
Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido
formulado na inicial se refere ao pagamento das diferenças referentes ao quinquênio prescricional
que engloba apenas as parcelas dos 60 meses anteriores ao ajuizamento da demanda (conforme
discriminado inclusive no cálculo acostado na inicial– ID 73243818).

Em se tratando de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de nulidade da sentença, mas
de exclusão do que decidido além do pedido.
Considerando que a parte autora não interpôs recurso de apelação e que o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação ao critério de incidência de correção monetária, bem como
não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, propriamente dita, não foi impugnada, restando,
portanto, acobertada pela coisa julgada.
Assim, passo a examinar a matéria objeto do recurso.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Do exposto, de ofício, excluo da r. sentença o julgamento ultra petita; e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária, nos termos
acima consignados.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial
se refere ao pagamento das diferenças referentes ao quinquênio prescricional que engloba
apenas as parcelas dos 60 meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Excluído, de ofício, o julgamento ultra petita. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, excluir da r. sentença o julgamento ultra petita, e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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