Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:22

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DAS REFERIDAS EMENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. II- No presente caso, conforme revela o documento acostado a fls. 23 e vº, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (DIB em 7/6/06), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Ademais, como bem asseverou o parecer da Contadoria Judicial de fls. 162, "(...) a média aritmética da autora (R$ 2.450,17) não foi limitada ao valor máximo do salário de contribuição (R$ 2.801,56), à época da DIB (07/06/2006). Assim, como ficou abaixo do limite máximo do salário de contribuição, mesmo usando a média aritmética evoluída sem limitação alguma, não há diferenças. (...) Portanto, como não verificamos absorção alguma na renda, mesmo evoluindo a média aritmética multiplicada pelo respectivo coeficiente do cálculo, sem haver limitação do teto, entendemos que a readequação prevista no RE 564.654 não repercute em diferenças a favor deste autor." III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033014 - 0012760-51.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-51.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012760-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SOLANGE GALHARDO RUBIM
ADVOGADO:SP089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00127605120114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DAS REFERIDAS EMENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revela o documento acostado a fls. 23 e vº, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (DIB em 7/6/06), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Ademais, como bem asseverou o parecer da Contadoria Judicial de fls. 162, "(...) a média aritmética da autora (R$ 2.450,17) não foi limitada ao valor máximo do salário de contribuição (R$ 2.801,56), à época da DIB (07/06/2006). Assim, como ficou abaixo do limite máximo do salário de contribuição, mesmo usando a média aritmética evoluída sem limitação alguma, não há diferenças. (...) Portanto, como não verificamos absorção alguma na renda, mesmo evoluindo a média aritmética multiplicada pelo respectivo coeficiente do cálculo, sem haver limitação do teto, entendemos que a readequação prevista no RE 564.654 não repercute em diferenças a favor deste autor."
III- Apelação improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 23/05/2017 15:19:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-51.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012760-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SOLANGE GALHARDO RUBIM
ADVOGADO:SP089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00127605120114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada para a sentença o exame da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 30).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não existir diferenças a serem revertidas em favor da parte autora em razão da readequação aos novos tetos da EC nº 20/98 e EC nº 41/03, tendo em vista que "consulta ao sistema previdenciário PLENUS (em anexo) e conforme evidencia a relação de créditos do benefício titularizado pela parte autora, em Dez de 2011 a renda mensal correspondia a R$ 1.842,33, inferior, portanto, ao limite previsto no parecer da Contadoria da JFRS" (fls. 243).

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF e

- que não houve entendimento firmado no RE 564.354 de que somente após a definição do valor do benefício é que se aplica o teto (fls. 250).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A parte autora foi intimada a manifestar-se sobre o interesse de agir, tendo em vista que o benefício foi concedido em 7/6/06, ou seja, após o advento das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 23/05/2017 15:19:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-51.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012760-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SOLANGE GALHARDO RUBIM
ADVOGADO:SP089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00127605120114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:


"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

Não merece prosperar a apelação da parte autora.

No presente caso, conforme revela o documento acostado a fls. 23 e vº, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (DIB em 7/6/06), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.

Ademais, como bem asseverou o parecer da Contadoria Judicial de fls. 162, "(...) a média aritmética da autora (R$ 2.450,17) não foi limitada ao valor máximo do salário de contribuição (R$ 2.801,56), à época da DIB (07/06/2006). Assim, como ficou abaixo do limite máximo do salário de contribuição, mesmo usando a média aritmética evoluída sem limitação alguma, não há diferenças. (...) Portanto, como não verificamos absorção alguma na renda, mesmo evoluindo a média aritmética multiplicada pelo respectivo coeficiente do cálculo, sem haver limitação do teto, entendemos que a readequação prevista no RE 564.654 não repercute em diferenças a favor deste autor" (grifos meus).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ 14/12/98).
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04, grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 23/05/2017 15:19:05



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora