D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-51.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada para a sentença o exame da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 30).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não existir diferenças a serem revertidas em favor da parte autora em razão da readequação aos novos tetos da EC nº 20/98 e EC nº 41/03, tendo em vista que "consulta ao sistema previdenciário PLENUS (em anexo) e conforme evidencia a relação de créditos do benefício titularizado pela parte autora, em Dez de 2011 a renda mensal correspondia a R$ 1.842,33, inferior, portanto, ao limite previsto no parecer da Contadoria da JFRS" (fls. 243).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF e
- que não houve entendimento firmado no RE 564.354 de que somente após a definição do valor do benefício é que se aplica o teto (fls. 250).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora foi intimada a manifestar-se sobre o interesse de agir, tendo em vista que o benefício foi concedido em 7/6/06, ou seja, após o advento das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012760-51.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
Não merece prosperar a apelação da parte autora.
No presente caso, conforme revela o documento acostado a fls. 23 e vº, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (DIB em 7/6/06), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Ademais, como bem asseverou o parecer da Contadoria Judicial de fls. 162, "(...) a média aritmética da autora (R$ 2.450,17) não foi limitada ao valor máximo do salário de contribuição (R$ 2.801,56), à época da DIB (07/06/2006). Assim, como ficou abaixo do limite máximo do salário de contribuição, mesmo usando a média aritmética evoluída sem limitação alguma, não há diferenças. (...) Portanto, como não verificamos absorção alguma na renda, mesmo evoluindo a média aritmética multiplicada pelo respectivo coeficiente do cálculo, sem haver limitação do teto, entendemos que a readequação prevista no RE 564.654 não repercute em diferenças a favor deste autor" (grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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