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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderado. - No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6172941-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6172941-38.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderado.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado, conforme laudo pericial
médico elaborado na via judicial.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
- A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172941-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: KATIA DO CARMO FERREIRA NUNES PIRES DE CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172941-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA DO CARMO FERREIRA NUNES PIRES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença de nº 105006768-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Faço-o para condenar o réu a conceder
para a autor aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência desde a data da
implantação do benefício original, qual seja, 19 de agosto de 2014. Determino mais, que as

parcelas do benefício vencidas a partir da data fixada nesta decisão, deverão ser pagas de uma
única vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a
citação, descontadas eventuais prestações pagas após a concessão de tutela de urgência. A
correção monetária deve ser aplicada nos termos decididos no Recurso Extraordinário n.
870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual o STF pacificou que a correção monetária nas
condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-E e não pela TR. Os
juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, tendo em vista que o STF declarou constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios são de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante às custas processuais, no Estado
de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Em
decorrência desta decisão, concedo a tutela de evidência e determino a imediata implantação do
benefício. Oficie-se o INSS, servindo cópia da presente decisão como ofício. Deixo de determinar
a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 3º, inciso I do artigo 496 do
Código de Processo Civil. Requisitem-se os honorários do perito. P.R.I.C.”

Em razões recursais de nº 105006773-01/10, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a deficiência da autora. Subsidiariamente, insurge-se
no tocante ao termo inicial do benefício. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172941-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA DO CARMO FERREIRA NUNES PIRES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA


Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)

Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:

"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".

No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua
avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.

2. DO CASO DOS AUTOS

Pretende a requerente a revisão de seu benefício para alteração da espécie para aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Com relação ao grau de deficiência, restou devidamente demonstrada a deficiência de grau
moderado, através do laudo pericial médico elaborado na via judicial (nº 105006760-01/03), que
atesta ser a autora portadora de perda auditiva bilateral (CID H90, C02).
Sendo assim, comprovada a deficiência em grau moderado, incidem, in casu, os requisitos
constantes no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
No cômputo total, conforme carta de concessão de nº 105006674-01, contava a segurada, na
data de entrada do requerimento (27/06/2014), com 31 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de
serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência em grau moderado, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário
.

3. CONSECTÁRIOS LEGAIS

TERMO INICIAL

A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o
artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo
(27/06/2014 – nº 105006674-01).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

4. PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico em seu apelo.

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios. Mantenho a tutela
antecipada concedida anteriormente.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.

SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderado.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado, conforme laudo pericial
médico elaborado na via judicial.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
- A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com
o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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