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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:28

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29-A, DA LEI 8.213/91. 1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios que contêm requisitos próprios de deferimento e cujas rendas mensais iniciais são apuradas sobre percentuais diversos do salário-de-benefício. Portanto, ainda que a segunda tenha sido concedida por transformação do primeiro, cada benefício constitui uma relação jurídica distinta de trato suscessivo, motivo por que não possuem o mesmo termo inicial para a revisão do ato de concessão. 2. O caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, prevê que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, e que deve ser a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso concreto, não houve o decurso do prazo decenal entre a concessão da aposentadoria por invalidez do autor, em 10/03/2004, e a propositura da presente ação, em 21/03/2013. 4. A ação foi proposta sob a alegação de que a aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora foi calculada com base em contribuições que não se coadunam com as remunerações percebidas em determinadas competências. 5. O cotejo entre a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e as cópias de contracheques apresentadas pelo autor comprova, de forma inequívoca, que, no período básico de cálculo, autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos efetivamente devidos. 6. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084630 - 0029129-79.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029129-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029129-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO:SP255976 LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA
No. ORIG.:00014394820138260242 1 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29-A, DA LEI 8.213/91.
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios que contêm requisitos próprios de deferimento e cujas rendas mensais iniciais são apuradas sobre percentuais diversos do salário-de-benefício. Portanto, ainda que a segunda tenha sido concedida por transformação do primeiro, cada benefício constitui uma relação jurídica distinta de trato suscessivo, motivo por que não possuem o mesmo termo inicial para a revisão do ato de concessão.
2. O caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, prevê que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, e que deve ser a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso concreto, não houve o decurso do prazo decenal entre a concessão da aposentadoria por invalidez do autor, em 10/03/2004, e a propositura da presente ação, em 21/03/2013.
4. A ação foi proposta sob a alegação de que a aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora foi calculada com base em contribuições que não se coadunam com as remunerações percebidas em determinadas competências.
5. O cotejo entre a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e as cópias de contracheques apresentadas pelo autor comprova, de forma inequívoca, que, no período básico de cálculo, autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos efetivamente devidos.
6. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:15:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029129-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029129-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO:SP255976 LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA
No. ORIG.:00014394820138260242 1 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de recurso de apelação em ação proposta para a revisão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.


A autarquia alega que a integralização do salário-de-benefício, operacionalizada quando da transformação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, não constitui marco inicial da decadência, justamente porque se trata de mera continuidade do cálculo anteriormente empreendido. Sustenta que não importa o fato de se tratar de benefício diverso, pois o único elemento de cálculo que se altera com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é o coeficiente, mediante a integralização de 91% para 100%. Argumenta, ainda, que, se a pretensão ora exercida não nasceu quando da concessão da aposentadoria por invalidez, mas do primeiro auxílio-doença, é a partir da concessão deste último que começa a correr o prazo legal. Requer a reforma da r. sentença para se pronunciar a decadência na forma do Art. 269, IV, do CPC/73.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO


O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios que contêm requisitos próprios de deferimento e cujas rendas mensais iniciais são apuradas sobre percentuais diversos do salário-de-benefício. Portanto, ainda que a segunda tenha sido concedida por transformação do primeiro, cada benefício constitui uma relação jurídica distinta de trato suscessivo, motivo por que não possuem o mesmo termo inicial para a revisão do ato de concessão.


O caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, prevê que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, e que deve ser contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


No caso concreto, não houve o decurso do prazo decenal entre a concessão da aposentadoria por invalidez do autor, em 10/03/2004 (fl. 17), e a propositura da presente ação, em 21/03/2013 (fl. 02).


Passo ao exame da matéria de fundo.


A controvérsia nos autos envolve a questão sobre se é devida a revisão do benefício da parte autora, diante da discrepância entre os valores considerados no período básico de cálculo e os correspondentes aos reais salários-de-contribuição, para efeito de apuração do salário-de-benefício.


A alegação trazida na inicial é de que o benefício de auxílio doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez por ela titularizada foram calculados com base em contribuições que não se coadunam com as remunerações percebidas em determinadas competências.

Os autos foram instruídos com cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício em discussão, com informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais e com cópias de contracheques referentes ao vínculo empregatício do autor junto à FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA (fls. 17/39).

O cotejo entre os dados utilizados para a apuração da renda mensal inicial e os documentos apresentados pela parte autora comprova, de forma inequívoca, que, no período básico de cálculo, autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos efetivamente devidos.

As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.

Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário, agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2 18/02/2009, p. 62 - grifo nosso)"
Destarte, uma vez que a parte autora faz jus à revisão de seu benefício, é de se manter a r. sentença.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:15:38



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