D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029129-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de recurso de apelação em ação proposta para a revisão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
A autarquia alega que a integralização do salário-de-benefício, operacionalizada quando da transformação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, não constitui marco inicial da decadência, justamente porque se trata de mera continuidade do cálculo anteriormente empreendido. Sustenta que não importa o fato de se tratar de benefício diverso, pois o único elemento de cálculo que se altera com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é o coeficiente, mediante a integralização de 91% para 100%. Argumenta, ainda, que, se a pretensão ora exercida não nasceu quando da concessão da aposentadoria por invalidez, mas do primeiro auxílio-doença, é a partir da concessão deste último que começa a correr o prazo legal. Requer a reforma da r. sentença para se pronunciar a decadência na forma do Art. 269, IV, do CPC/73.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios que contêm requisitos próprios de deferimento e cujas rendas mensais iniciais são apuradas sobre percentuais diversos do salário-de-benefício. Portanto, ainda que a segunda tenha sido concedida por transformação do primeiro, cada benefício constitui uma relação jurídica distinta de trato suscessivo, motivo por que não possuem o mesmo termo inicial para a revisão do ato de concessão.
O caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, prevê que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, e que deve ser contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso concreto, não houve o decurso do prazo decenal entre a concessão da aposentadoria por invalidez do autor, em 10/03/2004 (fl. 17), e a propositura da presente ação, em 21/03/2013 (fl. 02).
Passo ao exame da matéria de fundo.
A controvérsia nos autos envolve a questão sobre se é devida a revisão do benefício da parte autora, diante da discrepância entre os valores considerados no período básico de cálculo e os correspondentes aos reais salários-de-contribuição, para efeito de apuração do salário-de-benefício.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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