D.E. Publicado em 22/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/05/2019 16:56:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020507-57.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ GOMES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 76/82 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução, em razão do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 84/90, postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que não deferida a produção de prova testemunhal. No mérito, requer a reforma do decisum, ao fundamento de que faz jus ao pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a data do óbito (08/07/2004) e a data do requerimento administrativo (05/12/2007). Argumenta que foi impedida de protocolar o pleito anteriormente ante a ausência da qualidade de segurado do de cujus, o qual, desde 03/12/1998, aguardava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida tão somente em dezembro de 2007.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 92).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a demandante o pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a data do óbito (08/07/2004) e a data do requerimento administrativo (05/12/2007) do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/145.535.784-42).
Alega que o falecido requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/1998 (fl. 14), o qual somente foi concedido em 05/12/2007 (fl. 26), após o óbito, o que a impossibilitou de requerer a pensão por morte anteriormente.
Inicialmente, assevero que a preliminar de nulidade, por ausência de prova testemunhal, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava:
No caso, verifico que o evento morte se deu em 08/07/2004 (fl. 09) e a parte ingressou com requerimento administrativo em 05/12/2007 (fl. 13), fora, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias.
Desta forma, indevido o pagamento das parcelas desde a data do óbito do segurado.
Assevero não prosperar a alegação da parte autora de que fora impedida de requerer o pleito anteriormente, isto porque a existência de processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido não obsta o protocolo do beneplácito em apreço.
Deveria a demandante formular o pleito dentro do prazo legal, anexando, se o caso, cópias do referido processo, com o intuito de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito. Não diligenciando no momento oportuno, não faz jus à revisão em apreço.
Desta feita, a prova testemunhal pretendida seria inócua à comprovação do alegado e inapta à alteração do julgado, sendo, de igual modo, insuficientes para o reconhecimento do pedido, a documentação acostada aos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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