D.E. Publicado em 06/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027731-39.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão do benefício de pensão por morte (NB 134.166.856-5 - DIB 09/08/2004), mediante a recálculo de benefício originário (auxílio-acidente - DIB 21/06/1989), considerando o salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente e os índices de reajustes aplicados ao salário-mínimo, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 14/02/2007, julgou procedente o pedido, para determinar à ré que proceda à revisão do benefício da autora, implantando-se o benefício corretamente e proceda ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das despesas e custas processuais bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total das diferenças a serem pagas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que o benefício da parte autora foi concedido sob a égide da lei 8.213/91, precedida do benefício de auxílio-acidente, tendo sido apurada dentro os parâmetros previdenciários legais, não havendo nenhuma importância a ser ressarcida ao mesmo a título de revisão ou valores atrasados. Aduz, ainda, que a preservação do valor real dos benefícios em caráter permanente não depende do seu atrelamento ao salário-mínimo e que os benefícios concedidos após a vigência da Lei 8.213/91 tiveram seu valor calculado ou revisto de acordo com as regras estabelecidas. Se esse não for o entendimento, requer a isenção de custas e despesas processuais.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte que, ao reconhecer a sua incompetência recursal, determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tendo sido suscitado conflito negativo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência desta E. Corte para processar e julgar a presente demanda.
Os autos vieram conclusos a esta relatoria em 07/01/2013.
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria para a apuração da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, com base nas informações contidas no CNIS e na remuneração especificada na CTPS do ex-segurado.
Às fls. 188, a contadoria informou que não foram informados os salários-de-contribuição que serviram de base para o auxílio-acidente, não podendo calcular a nova RMI nos termos da lei.
Diante das informações prestadas pela contadoria, foi determinada a intimação do INSS para informar os salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício de auxílio-acidente.
Após a concessão de prazo adicional, foi certificado o decurso do prazo legal para manifestação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão do benefício de pensão por morte (NB 134.166.856-5 - DIB 09/08/2004), mediante a recálculo de benefício originário (auxílio-acidente - DIB 21/06/1989), considerando o salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente e os índices de reajustes aplicados ao salário-mínimo, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 14/02/2007, julgou procedente o pedido, para determinar à ré que proceda à revisão do benefício da autora, implantando-se o benefício corretamente, e ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das despesas e custas processuais bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total das diferenças a serem pagas.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 14/02/2007, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
De início, ainda, cumpre observar que o INSS, ao pleitear a improcedência do pedido quanto aos índices de reajuste e à vinculação ao salário mínimo, questionou o julgamento citra petita em que incorreu a r. sentença que, de fato, deixou de examinar a pretensão em toda a sua extensão. Cabível, segundo a jurisprudência da Turma, a devolução da matéria ao Tribunal, com aplicação do artigo 1.013 do Código de Processo Civil atual.
Dos índices de atualização do benefício
Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.
A aplicação de tal critério de atualização buscava a chamada equivalência salarial, tendo vigorado entre o sétimo mês da promulgação da Carta Magna (abril de 1989) e a regulamentação da Lei de Benefícios (dezembro de 1991). Confira-se:
Ressalte-se que referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988".
Sua limitação temporal também já foi confirmada por esta E. Corte, de acordo com a Súmula nº 18, verbis:
Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
A propósito, o seguinte precedente:
Desta forma, a vinculação do valor nominal das prestações previdenciárias ao salário mínimo vigente revestiu-se de eficácia temporária, consubstanciando-se em norma exaurível, conforme expressamente explicitado no próprio texto do artigo 58 do ADCT, razão pela qual não há falar-se em afronta ao direito adquirido quando da alteração dos critérios de correção dos benefícios previdenciários. Ademais, a própria Constituição Federal vedou a vinculação ao salário mínimo para quaisquer fins (artigo 7º, inciso IV).
Do cálculo do benefício de pensão por morte
Conforme destacado pela r. sentença, o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário deve observar os requisitos constantes da legislação vigente à época da sua concessão.
Com efeito, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
Como se observa, a pensão por morte foi concedida em 09/06/2004, data do óbito do Sr. José Vitalino dos Santos, com RMI de 260,00 (fls. 13). Conforme consulta ao sistema CNIS (fls. 179/86), o ex-segurado esteve em gozo de auxílio-acidente no período de 21/06/1989 a 09/06/2004, constando o último vínculo empregatício em 01/11/1993 a 07/01/1994.
In casu, tendo em vista que na data do óbito (09/06/2004), o ex-segurado não recebia benefício de aposentadoria, o valor mensal da pensão por morte deverá ser de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91. E, considerando o disposto no artigo 44 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, consoante informações prestadas pela contadoria (fls. 188). Destaca-se, ainda, que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/91).
Note-se que o INSS, devidamente intimado, não informou os salários-de-contribuição que serviram de base para o auxílio-acidente, não tendo sido possível à contadoria elaborar o cálculo da nova RMI nos termos da lei.
Desta forma, com base nas informações contidas no CNIS bem como na remuneração especificada na CTPS do ex-segurado (fls. 10), e considerando, no presente caso, que a autarquia não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, cumpre reconhecer o direito à revisão do benefício de pensão por morte.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para reconhecer a isenção de custas processuais e esclarecer os critérios de incidência de consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/11/2017 15:36:38 |