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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8. 213/91. ART. 3º DA LEI 9. 876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91). 2. Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento adotado pela autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior. 4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019). 5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999)., 6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/153.342.530-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020190-22.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5020190-22.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E
II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA.
REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através
da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no
caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91).
2. Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento adotado pela
autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser
calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no
artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao
advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

à obtenção do benefício se verificar emdata posterior.
4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como
representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema
999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019).
5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela
Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999).,
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/153.342.530-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
02.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020190-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSY CLER BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO SANTOS GUILHERMINA - SP275614-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020190-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSY CLER BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SANTOS GUILHERMINA - SP275614-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por Rosy Cler Barbosa em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos
do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora, sustentando, em síntese, que "[...]como norma de transição que é, não
pode o art. 3º da Lei 9.876/99 prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva
regular antes da edição da Lei 9.876/99. [...]" (ID 125963960 – pág. 4).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020190-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSY CLER BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SANTOS GUILHERMINA - SP275614-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a Primeira
Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e
1.596.203/PR, determinou a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos
individuais e coletivos que discutiam o tema objeto da apelação (Tema 999 – STJ).
Todavia, sobreveio, em 17.12.2019, a publicação dos Acórdãos correspondentes ao referido
tema. Dessa forma, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.
Do mérito.
A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do
inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o

período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma
regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. No caso
dos autos, o benefício foi concedido após a vigência da citada lei.
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos
benefícios para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento adotado pela
autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser
calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no
artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao
advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários
à obtenção do benefício se verificar emdata posterior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS POSTERIOR AO ADVENTO A LEI Nº 9.876/99. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
1. Apenas se revela possível a inclusão, no período básico de cálculo - PBC, de todas as
contribuições vertidas ao sistema, quando a filiação ao Regime Geral de Previdência Social
ocorrer após a vigência da Lei n. 9.876/99.
2. Aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior, mas que
vieram a cumprir os requisitos para a obtenção da aposentadoria após à vigência da Lei n.
9.876/99, aplica-se a regra de transição prevista no art. 3º desse mesmo diploma legal.
3. A teor do art. 3º da Lei n. 9.876/99, o período básico do benefício -PBC deve ter como marco
inicial a competência julho de 1994, e "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo".
4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1.526.687/RS, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, DJe 05/12/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N.
8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de
apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 21.10.2014).
Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como
representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019)
Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela
Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999).
Destarte, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, para que seja aplicada
a regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91, na apuração do seu salário de benefício,
caso seja mais favorável do que a regra de transição estabelecida no art. 3ª da Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais,
julgar procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/153.342.530-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 02.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal,
tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E
II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA.
REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através
da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a

80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no
caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91).
2. Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento adotado pela
autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser
calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no
artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao
advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários
à obtenção do benefício se verificar emdata posterior.
4. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como
representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema
999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019).
5. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela
Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999).,
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/153.342.530-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
02.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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