D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009600-03.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a indenização por morais em virtude de revisão e descontos indevidos, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação em sucumbência por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação, alegando que o benefício foi revisto e reduzido, após o prazo legal, sem que houvesse sido ofertada a oportunidade de ampla defesa bem como sofreu os descontos em seus proventos, não podendo ser responsabilizado por erro cometido pela autarquia. Sustenta que a conduta do INSS concorreu para o dano moral do autor, observado o disposto no art. 5º, V e art. 37, §6º, da CF/88.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a indenização por morais em virtude de revisão e descontos indevidos, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação em sucumbência por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação, alegando que o benefício foi revisto e reduzido, após o prazo legal, sem que houvesse sido ofertada a oportunidade de ampla defesa bem como sofreu os descontos em seus proventos, não podendo ser responsabilizado por erro cometido pela autarquia. Sustenta que a conduta do INSS concorreu para o dano moral do autor, observado o disposto no art. 5º, V e art. 37, §6º, da CF/88.
Com efeito, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
A propósito, trago à colação precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cancelamento, suspensão ou redução de proventos de aposentadoria deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via recursal administrativa:
In casu, apurado erro na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado foi comunicado quanto à revisão do benefício (AR - fls. 159) e, após requerimento de prorrogação de prazo e carga do processo administrativo pelo procurador da parte autora, não houve apresentação de defesa. Como se observa, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo.
O ato que culminou na revisão do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
Desta forma, improcede o pedido de indenização por danos morais, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
Desembargador Federal
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