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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE. EC 20/98. 10,96% (12/1998). IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5001569-93.2019.4.03.6133...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001569-93.2019.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE. EC 20/98. 10,96% (12/1998).
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inciso IV do art. 194 e o art. 201, § 2º, ambos da Lei Maior, asseguram a preservação dos
benefícios e o seu reajuste conforme critérios definidos em lei.
2. Os dispostos no art. 20, § 1º, e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, se destina
especificamente ao Custeio da Previdência Social.
3. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixar o limite máximo do salário-de-
contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00), por
força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34
para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46
para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores.
4. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001569-93.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AKIKO KADOWAKI

Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE SAKAMOTO - SP253703-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001569-93.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AKIKO KADOWAKI
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE SAKAMOTO - SP253703-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta
em face da sentença de improcedência de pedido revisional de benefício previdenciário,
sustentando a apelante, em suas razões recursais, o direito ao reajuste de seu benefício com a
aplicação do mesmo índice de majoração do valor teto em decorrência da EC 20/98.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001569-93.2019.4.03.6133

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AKIKO KADOWAKI
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE SAKAMOTO - SP253703-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Inicialmente, cabe ressaltar que a pretensão deduzida limita-se àquela posta na exordial, sendo
indevida a tentativa de ampliação do objeto da demanda em sede de apelação, sob pena de
violação ao Princípio da Congruência ou Adstrição, nos termos dos artigos 141 e 492, CPC.

O inconformismo da parte autora não merece guarida. O inciso IV do art. 194 e o art. 201, § 2º,
ambos da Lei Maior, asseguram a preservação dos benefícios e o seu reajuste conforme critérios
definidos em lei.

A lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a implantação
do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1988, foi a Lei nº 8.213/91, a
qual, em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido
reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92) e FAS (Lei nº
8.700/93); IPC-r (Lei nº 8.880/94 - art. 29, § 3º); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e,
finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de
1997), reeditada posteriormente sob o nºs 1.609 e 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho
de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida
Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de
índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do
percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, em 2002
pelo Decreto nº 4.249/02, em 2003 pelo Decreto nº 4.709/03, em 2004 pelo Decreto nº 5.061/04,
em 2005 pelo Decreto nº 5.443/05 e em 2006 pelo Decreto nº 5.756/06 e assim adiante.

Sobre os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, cabe aqui
lembrar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, calcados no entendimento de que a
aplicação dos índices estipulados em lei não os ofende:

"Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real."
(AGRESP nº 506492/RS, Relator Ministro QUAGLIA BARBOSA, j. 25/06/2004, DJ 16/08/2004, p.
294);

"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EXISTÊNCIA.

1. Esta Corte entende que a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos
benefícios previdenciários não ofende às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da
preservação do valor real, vez que o constituinte delegou ao legislador ordinário a incumbência de
fixar os critérios de alteração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRESP nº 509436/RS, Relator Ministro
PAULO MEDINA, j. 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 359).

Observa-se que a invocação dos dispostos no art. 20, § 1º, e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº
8.212/91, para o presente caso não procede, uma vez que referida legislação se destina
especificamente ao Custeio da Previdência Social, tratando-se de forma de cálculo e reajuste dos
valores quando do recolhimento de contribuição previdenciária referente ao período em que o
segurado ainda estava trabalhando, não podendo os autores utilizá-la, também, nos reajustes dos
benefícios previdenciários em manutenção, que é regulado pela Lei nº 8.213/91. Na realidade,
pretende a parte autora a conjugação das duas normas legais para o fim de ver o seu benefício
majorado. Se fosse essa a intenção do legislador, não haveria duas legislações cada qual
destinada à sua finalidade, a de custeio e a de planos de benefícios da Previdência Social.
Portanto, não são aplicáveis os índices de 10,96%, 0,91% e 27,23% dos salários-de-contribuição,
respectivamente, de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004, para fins de reajustamento
dos benefícios.

Os egrégios Tribunais Regionais Federais da Primeira e Quarta Região já julgaram nesse sentido,
conforme se verifica nas seguintes ementas de julgados:

"3. Os critérios e índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social são aqueles estabelecidos pelo legislador, inexistindo suporte legal ou
constitucional para alteração do valor dos proventos de inatividade mediante repasse daqueles
índices aplicados aos salários-de-contribuição nos meses de dezembro de 1998, dezembro de
2003 e janeiro de 2004, em razão da promulgação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
4. Recurso de apelação não provido." (TRF-1ª R.; AC 200638000256108/MG, Relator
Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, j. 01/10/2007, DJ 26/10/2007, p. 23);

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS ECS nºs 20/98 e 41/03.
APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
1. Limitada a renda mensal, quando do deferimento do benefício, ao teto então vigente, e
devidamente reajustada nos termos da legislação previdenciária, inexiste direito adquirido à
reposição automática da renda mensal por força dos novos tetos das Ecs nºs 20/98 e 41/03,
porquanto incabível que o segurado siga calculando, após o deferimento do benefício, qual seria
sua renda mensal caso esta não houvesse sido tolhida pelo valor-teto e busque, quando das
majorações deste, a implantação de novos valores a título de salário-de-benefício, em claro
descumprimento às regras de reajuste legalmente impostas.
2. Os arts. 20, § 1º, e 21, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91 objetivam garantir um mínimo de
aumento do salário-de-contribuição com vista a assegurar o valor real dos futuros benefícios, mas
não incidem sobre as rendas mensais dos benefícios já concedidos, sujeitos que foram a base de
custeio diversa." (TRF-4ª R.; AC nº 200571000441468/RS, Relator CELSO KIPPER, j.
07/08/2007, DJU 20/08/2007).

Ainda, a legislação não vincula, nos reajustes dos benefícios em manutenção, correspondência

nenhuma entre o salário-de-benefício inicial com aqueles índices que majoram o teto máximo do
salário-de-contribuição, nem há qualquer autorização legal para que isto seja observado.

Por fim, note-se que as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixar o limite máximo do
salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$
1.200,00), por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de
R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de
R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, nada dispunham sobre o
reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são,
como antes dito, pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.

Enfim, não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para o reajuste
dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se
sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.

Destaca-se, ainda, que a elevação do limite máximo do salário de contribuição pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 em nada influi no cálculo do benefício originário de
aposentadoria por tempo de contribuição 42/110.559.179-1, com início em 21/07/1998, calculado
em valores que não sofreram nenhuma limitação aos tetos, inexistindo previsão legal para a
pretendida revisão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE. EC 20/98. 10,96% (12/1998).
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inciso IV do art. 194 e o art. 201, § 2º, ambos da Lei Maior, asseguram a preservação dos
benefícios e o seu reajuste conforme critérios definidos em lei.
2. Os dispostos no art. 20, § 1º, e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, se destina
especificamente ao Custeio da Previdência Social.
3. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixar o limite máximo do salário-de-
contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00), por
força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34
para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46
para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº

8.213/91 e alterações posteriores.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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