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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AU...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:13



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5286726-58.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS
EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Não se há falar em ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento
administrativo, vez que há nos autos comprovação de que o segurado protocolou, junto ao INSS,
pleito de revisão de seu benefício, em 02.01.18.
- Presentes os requisitos necessários para a propositura da ação revisional.
- A documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu
conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão
pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do
CPC.
- Ao INSS se impõe a obrigação de acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma
ilegalidade ou equívoco, praticados pelo segurado ou pela sua empregadora. Destarte, a análise
comparativa da ficha financeira, emitida pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP, trazida aos
autos com os salários lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as
contribuições mencionadas pelo autor na exordial estão aquém dos valores por ele efetivamente
auferidos.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por
base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos, cabendo ao
INSS, em caso de dúvidas ou suspeitas de ilicitude, promover a fiscalização da empregadora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na
fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos
previdenciários e a compensação de valores pagos administrativamente.
- Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão
do benefício.
- Não obstante seja entendimento do C. STJ no sentido de que os efeitos patrimoniais do
recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, não restará assim
estabelecido à míngua de recurso nesse sentido. Além disso, deve ser afastado o pleito
autárquico de fixação do termo inicial do recálculo na data da citação, por ter o autor apresentado
documentação nesta demanda não apresentada anteriormente ao INSS, nos termos da
jurisprudência do e. STJ.
- Tendo sido a vertente ação ajuizada em 2018 e o termo inicial do recálculo fixado nesse mesmo
ano, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286726-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELSO AUGUSTO BAIARDO

Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286726-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO AUGUSTO BAIARDO
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada, em 2018, por CELSO AUGUSTO BAIARDO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua
aposentadoria especial, com DIB em 17.06.16, para que sejam substituídos, no período básico de
cálculo, os valores dos salários-de-contribuição considerados referentes às competências de
08/1995 a 09/1995; 11/1995 a 08/1996; 10/1996 a 01/1997; 06/1997 a 04/1997; 07/1997 a
10/1997; 12/1997 a 05/1998; 12/1998; 06/1999 a 12/1999; 12/2000; 05/2001 a 06/2001; 12/2001;
03/2002 a 07/2005; 12/2005 a 01/2006; 06/2006; 12/2006; 06/2007, vez que a autarquia
computou, no cálculo, quantia inferior à efetivamente percebida pela parte autora (ID 137073659).
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a inclusão dos valores
realmente recebidos pelo autor (constantes no formulário financeiro fornecido pela prefeitura
municipal- fls. 25/87) referente as competências nos períodos de 08/1995 a 09/1995; de 11/1995
a 08/1996; de 10/1996 a 01/1997; de 06/1997 a 10/1997; de 12/1997 a 05/1998; de 12/1998; de
06/1999 a 12/1999; de 12/1999; de 12/2000; de 05/2001 a 06/2001; de 12/2001; de 03/2002 a
07/2005; de 12/2005 a 01/2006; de 06/2006; de 12/2006; e de 07/2007. Por consequência,
determinou a revisão da Renda Mensal Inicial do autor e o pagamento das diferenças oriundas
dos valores solvidos a menor, desde o requerimento administrativo (02/01/2018), observada a
prescrição quinquenal. “As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser
corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora
pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do
CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810)”. Condenou, ainda, a parte
requerida ao pagamento da verba honorária, fixados em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado
sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (ID 137073707).
O INSS interpôs recurso de apelação. Em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição
quinquenal parcelar ou da carência da ação por falta de interesse processual. Argumentou que os
efeitos financeiros da revisão devem incidir após a data da citação, vez que há nos autos
documentação não apresentada na esfera administrativa. Sustentou que na vertente demanda, o
autor pleiteia a substituição dos salários de contribuição de um período mais abrangente daquele
requerido ao INSS. Requer a invalidação dos cálculos apresentados pela parte autora,
elaborados de forma unilateral. Por fim, aduz a impossibilidade legal de superação do teto do
salário de benefício (ID 137073724).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286726-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO AUGUSTO BAIARDO
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não se há falar em ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo,
vez que há nos autos comprovação de que o segurado protocolou, junto ao INSS, pleito de
revisão de seu benefício, em 02.01.18.
Além disso, o fato de o autor ter requerido na esfera administrativa a substituição de salários de
contribuição em período menos abrangente do que o trazido nesta demanda não lhe retira, in
casu, seu interesse processual quanto às competências ora acrescidas.
A cópia do requerimento do segurado, trazida aos autos, demonstra que, não obstante terem sido
mencionados os períodos de 03/2002 a 06/2009, o segurado dispôs que, quando da composição
de seu PBC, foram considerados somente o valor mínimo vigente.
O INSS, quanto ao referido pleito revisional na via administrativa, não trouxe qualquer
demonstração de processamento. Após meses sem qualquer resposta, o autor, conforme alega
em contrarrazões, ajuíza a vertente demanda.
Sendo assim, vislumbro presentes os requisitos necessários para a propositura da ação
revisional.
No mais, a parte autora teve seu pleito julgado procedente, tendo sido determinado ao INSS a
inclusão dos valores efetivamente recebidos pelo autor (constantes no formulário financeiro
fornecido pela prefeitura municipal- fls. 25/87) referente as competências nos períodos de
08/1995 a 09/1995; de 11/1995 a 08/1996; de 10/1996 a 01/1997; de 06/1997 a 10/1997; de
12/1997 a 05/1998; de 12/1998; de 06/1999 a 12/1999; de 12/1999; de 12/2000; de 05/2001 a
06/2001; de 12/2001; de 03/2002 a 07/2005; de 12/2005 a 01/2006; de 06/2006; de 12/2006; e de
07/2007. Restou determinada, ainda a revisão de sua Renda Mensal Inicial, com o pagamento
das diferenças oriundas dos valores solvidos a menor, desde o requerimento administrativo
(02/01/2018) (ID 137073666).
A documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu
conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão
pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do

CPC.
Ao INSS impõe-se a obrigação de acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma
ilegalidade ou equívoco, praticados pelo segurado ou pela sua empregadora. Destarte, a análise
comparativa da ficha financeira, emitida pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP, trazida aos
autos com os salários lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as
contribuições mencionadas pelo autor na exordial estão aquém dos valores por ele efetivamente
auferidos.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos
autos, cabendo ao INSS, em caso de dúvidas ou suspeitas de ilicitude, promover a fiscalização
da empregadora.
Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase
de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos
previdenciários e a compensação de valores pagos administrativamente.
DOS CONSECTÁRIOS
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Mantenho o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de
revisão do benefício.
Não obstante seja entendimento do C. STJ no sentido de que os efeitos patrimoniais do recálculo
da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, não restará assim estabelecido à
míngua de recurso nesse sentido.
Além disso, deve ser afastado o pleito autárquico de fixação do termo inicial do recálculo na data
da citação, por ter o autor apresentado documentação nesta demanda não apresentada
anteriormente ao INSS, nos termos da jurisprudência do e. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista

que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 02/05/2017)

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo sido a vertente ação ajuizada em 2018 e o termo inicial do recálculo fixado nesse mesmo
ano, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo autárquico, para determinar que o cálculo de
liquidação observe os limites previdenciários dos salários de contribuição e do salário de
benefício, explicitados os honorários advocatícios na forma acima delineada.
É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS
EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Não se há falar em ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento
administrativo, vez que há nos autos comprovação de que o segurado protocolou, junto ao INSS,
pleito de revisão de seu benefício, em 02.01.18.
- Presentes os requisitos necessários para a propositura da ação revisional.
- A documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu

conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão
pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do
CPC.
- Ao INSS se impõe a obrigação de acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma
ilegalidade ou equívoco, praticados pelo segurado ou pela sua empregadora. Destarte, a análise
comparativa da ficha financeira, emitida pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP, trazida aos
autos com os salários lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as
contribuições mencionadas pelo autor na exordial estão aquém dos valores por ele efetivamente
auferidos.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por
base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos, cabendo ao
INSS, em caso de dúvidas ou suspeitas de ilicitude, promover a fiscalização da empregadora.
- Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na
fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos
previdenciários e a compensação de valores pagos administrativamente.
- Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão
do benefício.
- Não obstante seja entendimento do C. STJ no sentido de que os efeitos patrimoniais do
recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, não restará assim
estabelecido à míngua de recurso nesse sentido. Além disso, deve ser afastado o pleito
autárquico de fixação do termo inicial do recálculo na data da citação, por ter o autor apresentado
documentação nesta demanda não apresentada anteriormente ao INSS, nos termos da
jurisprudência do e. STJ.
- Tendo sido a vertente ação ajuizada em 2018 e o termo inicial do recálculo fixado nesse mesmo
ano, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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