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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AU...

Data da publicação: 18/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. REMUNERAÇÕES RELACIONADAS PELO EMPREGADOR INEXISTENTES NO CNIS. CONSECTÁRIOS. - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial, concedida em 10.06.08, para que sejam substituídos, no período básico de cálculo, os valores dos salários-de-contribuição considerados. - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS. - Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC. - A análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com aqueles inseridos memória de cálculo do benefício, demonstra que algumas contribuições consideradas pelo INSS estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor, bem como que muitos meses de remuneração não constavam recolhimentos no CNIS. Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. - Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. A pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal. A condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000620-06.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000620-06.2018.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS
EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. REMUNERAÇÕES RELACIONADAS
PELO EMPREGADOR INEXISTENTES NO CNIS. CONSECTÁRIOS.
- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial,
concedida em 10.06.08, para que sejam substituídos, no período básico de cálculo, os valores
dos salários-de-contribuição considerados.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular
vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência
de dados divergentes no CNIS.
- Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi
impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao
direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do
art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- A análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com aqueles
inseridos memória de cálculo do benefício, demonstra que algumas contribuições consideradas
pelo INSS estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor, bem como que muitos
meses de remuneração não constavam recolhimentos no CNIS. Faz jus a parte autora ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-
de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que integrarão o
período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do
artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais
valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da
concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. A pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal. A condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
- Recurso provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000620-06.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CLAUDIO DE LIMA CEZAR

Advogado do(a) APELANTE: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000620-06.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CLAUDIO DE LIMA CEZAR
Advogado do(a) APELANTE: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada, em março de 2018, por JOSE CLAUDIO DE LIMA CEZAR em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal
inicial de sua aposentadoria especial, concedida em 10.06.08, para que sejam substituídos, no
período básico de cálculo, os valores dos salários-de-contribuição considerados (ID 136014407).
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando-
se que a exigibilidade deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça,
nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 136014482).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu que o cálculo de seu salário de benefício
teve como base os salários de contribuições constante do CNIS, sendo que tais valores são
menores do que aqueles constantes na relação de salário de contribuição emitida pela
Empregadora Metalúrgica Rocha. Sustentou que, “tratando-se de segurado obrigatório da
Previdência Social, é responsabilidade do INSS fiscalizar o adequado recolhimento das
contribuições previdenciárias pelos responsáveis por sua retenção e repasse, não se admitindo
prejuízo ao segurado, como ocorreu no presente caso” (ID 136014485).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000620-06.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CLAUDIO DE LIMA CEZAR
Advogado do(a) APELANTE: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Inicialmente, vislumbro tempestivo o recurso, respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial,
concedida em 10.06.08, para que sejam substituídos, no período básico de cálculo, os valores
dos salários-de-contribuição considerados.
O autor pleiteou o recálculo na esfera administrativa, em 16.05.14, tendo sido o pedido indeferido,
em 27.05.14, diante do fato de que “benefício concedido judicialmente não pode ser alterado”.
Conforme se observa no ID 136014414, o mesmo pleito havia sido levado à fase de liquidação de
sentença, nos autos da ação de concessão do benefício, autuada sob o nº 0002795-
52.2008.4.03.6119, que tramitou perante à 2ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos, cuja
decisão, publicada em 27.02.14, assim restou fundamentada:
“Fls. 282/289: Nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91, o cálculo do salário de benefício será feito
tomando por base as remunerações constantes do CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais. Na hipótese dos autos – em que se discutiu o enquadramento de períodos de trabalho
sob condições especiais e o direito à aposentadoria – não foi objeto da demanda o valor das
remunerações do demandante informado no CNIS, não podendo o autor, ora exequente,
pretender, em sede de execução, sejam considerados valores diversos dos indicados no cadastro
social.
Evidentemente, nada impede que o autor, entendendo incorretos os valores de remuneração
constantes no CNIS (mormente diante da documentação de seu empregador que ora apresenta),
requeira à Autarquia a retificação de seus apontamentos, recorrendo ao Judiciário – por meio de
ação própria e com pedido específico – no caso de recusa ilegítima do INSS. Assentados esses
esclarecimentos, entendo corretos os cálculos de fls. 269/277, elaborados pela Contadoria
Judicial nos termos do art. 29-A da Lei de Benefícios. Nada obstante, em obséquio à economia
processual, deixo de homologá-los neste momento, determinando seja intimado o INSS para que
tome ciência da relação de salários de contribuição juntada pelo autor-exequente às fls. 284/289
e para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se tal relação é suficiente para a retificação de seus
registros no CNIS. Em caso positivo, deverá providenciar a retificação pertinente e o recálculo dos
valores em execução, comprovando nos autos. Em caso negativo, deverá o autor, se o caso,
valer-se da instância administrativa (e eventualmente da judicial) para postular o que entender de
direito”.
Em contestação apresentada nesta demanda, o INSS aduz que “estabelece a legislação
previdenciária que o segurado pode, a qualquer tempo, solicitar a retificação/inclusão/exclusão
dos salários de contribuições junto ao INSS, mediante apresentação de documentos
comprobatórios. Ante o exposto, necessário que a parte autora comprove os salários de
contribuição que pretende sejam revistos pelo INSS, o que não ocorreu no caso em apreço” (ID
136014424).
A r. sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que o documento apresentado pelo
demandante não serve para comprovação das remunerações percebidas (ID 136014482).
Feitas tais considerações, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador,

por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.

Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS,
devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no
CNIS.
Se o INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos, não pode impor o ônus da parte
autora de requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito.

Cabe sim ao INSS agir de boa-fé, examinando se os documentos são verdadeiros, com
diligências na expedidora e fiscalização na empregadora, etc. Não pode a autarquia negar a
validade de documentação que sequer impugnou sua veracidade.
Não cabe ao segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
O simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de
serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual
cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
Por tal razão, o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
Assim, não há falar em dilatação dos efeitos financeiros, em razão da falta de recolhimentos, ou
de recolhimentos a menor, para o efetivo do cálculo da renda mensal inicial e pagamento do
benefício.
É este o entendimento, do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. Esta Corte assentou compreensão de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão do
benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, REsp 1.216.217/RS, Rel. Des. Conv.
Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, v.u., j. em 08.02.11. Dje 21.03.11).

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido (STJ, REsp 1.108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
v.u, j. em 16.06.09, DJe 03.08.09)

DO CASO DOS AUTOS
A parte autora colacionou aos autos a carta de concessão/memória de cálculo de seu benefício,
concedido em 19.06.08, cujo período básico de cálculo compreendeu competências de 07/1994 a

11/2003, com a desconsideração dos menores salários de contribuição.
Aduz o autor que foram considerados valores aquém dos efetivamente auferidos pela empresa.
Para demonstração do alegado, colacionou aos autos relação dos salários de contribuição,
carimbada e assinada pela empregadora METALURGICA ROCHA LTDA., com o apontamento
das remunerações do segurado no período de dezembro de 1990 a agosto de 2010.
Pelo que se depreende, quanto aos valores considerados pelo INSS e os relacionados pela
empregadora, algumas competências não possuem divergência, como por exemplo, os meses de
julho a setembro de 1994; janeiro e fevereiro de 1995; abril a agosto de 1995; agosto de 1998;
outubro e setembro de 2001.
Algumas competências constantes na relação da empregadora não constam no período básico
de cálculo do demandante, como os meses de janeiro de 1999 a outubro de 2000; dezembro de
2000 a fevereiro de 2001; julho de 2001; dezembro de 2001 a março de 2002; junho e julho de
2002.
As demais competências possuem divergências de valores, sendo aqueles constantes na
memória de cálculo menores do que os apresentados pela empresa, com exceção do mês de
outubro de 1994.
Cumpre esclarecer que a documentação juntada pelo segurado nesses autos não foi impugnada
quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte
autora, razão pela qual é de considerar autêntico o documento, nos termos do art. 411, III, e 425,
IV, do CPC.
Ao INSS impõe-se a obrigação de acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma
ilegalidade ou equívoco, praticados pelo segurado ou pela sua empregadora.
Destarte, a análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com aqueles
inseridos memória de cálculo do benefício, demonstra que algumas contribuições consideradas
pelo INSS estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor, bem como que muitos
meses de remuneração não constavam recolhimentos no CNIS.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos
autos.
Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase
de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos
previdenciários, a prescrição quinquenal parcelar e a compensação de eventuais valores pagos
administrativamente.
Anoto, por fim, que cabe ao INSS, em caso de dúvidas ou suspeitas de ilicitude, promover a
fiscalização do empregador.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão
do benefício, em 10.06.08, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. É este o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda

mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."

DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido,
observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS
EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. REMUNERAÇÕES RELACIONADAS
PELO EMPREGADOR INEXISTENTES NO CNIS. CONSECTÁRIOS.
- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial,
concedida em 10.06.08, para que sejam substituídos, no período básico de cálculo, os valores
dos salários-de-contribuição considerados.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular
vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência
de dados divergentes no CNIS.
- Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi
impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao
direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do
art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- A análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com aqueles
inseridos memória de cálculo do benefício, demonstra que algumas contribuições consideradas
pelo INSS estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor, bem como que muitos
meses de remuneração não constavam recolhimentos no CNIS. Faz jus a parte autora ao
recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-
de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que integrarão o
período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do
artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais
valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da
concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do

julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. A pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal. A condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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