
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013464-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, e recurso adesivo, interposto pelo autor, em face da sentença de fls. 177/181, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial com a incorporação da remuneração relativa à verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho sobre os últimos salários-de-contribuição, a ser apurada em execução. Condenou-o, ainda a pagar os atrasados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.
Alega a Autarquia, em síntese, a ocorrência da decadência do direito de ação, eis que a parte autora ajuizou a presente demanda após mais de dez anos da concessão do benefício. Aduz inépcia da inicial, eis que o autor não indica, na exordial, quais os salários utilizados no cálculo do seu benefício que estariam supostamente errados. Afirma que utilizou os salários constantes do CNIS, conforme lhe autoriza a lei, que possuem presunção de veracidade, sendo que se houvesse equívoco nas remunerações utilizadas, cabia ao autor requerer sua retificação, mediante exibição de prova dos respectivos salários-de-contribuição. Sustenta que o recolhimento das contribuições previdenciárias foi realizado em 24/05/2015, referente à competência 05/2012, que não integra o PBC do benefício, com DIB em 11/2004. Além do que, aponta que o valor recolhido não discrimina, mensalmente, as competências e remunerações a que se referem, impossibilitando a revisão. Alega que a sentença trabalhista não produz efeitos em relação ao INSS, que não fez parte da lide. Requer que os efeitos financeiros de eventual revisão retroajam à data da citação.
O autor pretende que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI retroaja à data da concessão do benefício.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013464-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos (vide cálculos de fls. 30/34), de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mais, o prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
Em que pese a norma acima transcrita fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito trabalhista.
In casu, a Reclamação Trabalhista proposta pelo autor em face de Domingos Antônio Missiato foi sentenciada em 04/08/2004, sendo que sua liquidação somente foi homologada em 25/06/2008.
Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para o autor a partir do momento em que restaram conhecidos os valores que poderiam repercutir em seu benefício.
Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial.
Como a presente ação foi ajuizada em 2015, não ocorreu a decadência do direito de ação.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O autor ajuizou a presente ação informando que é beneficiário de aposentadoria por invalidez com DIB em 18/11/2004.
Relatou que ajuizou ação trabalhista em face de Domingos Antônio Missiato, cuja sentença, por cópia a fls. 22/27, assim foi prolatada:
"Insto posto, declaram-se prescritos eventuais direitos anteriores a 20/04/1996; no mérito, julgam-se PROCEDENTE S EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar a rcda., DOMINGOS ANTONIO MISSIATO, a pagar ao recte., EUGÊNIO DA SILVA, dentro do prazo legal e acrescidos de juros e correção monetária, diferenças de verbas posteriores a janeiro/2000, quais sejam, as rescisórias (saldo de salário de 20 dias (fevereiro/01), um período de férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional), diferenças de FGTS e multa de 40%, bem como diferenças de décimo terceiro salário integral de 2000, e multa do artigo 477 da CLT (...)".
Primeiro faz-se mister observar que o décimo terceiro salário não compõe o cálculo do salário-de-benefício para a fixação da Renda Mensal Inicial - RMI dos benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.870/1994.
Nesse sentido:
O parágrafo 9º do acima mencionado artigo 28 da Lei nº 8.212/91, também menciona expressamente que as importâncias a título de férias não integram o salário-de-contribuição para fins de cálculo do benefício, e tampouco o valor da multa prevista no art. 477 da CLT.
Os valores a título de FGTS também não integram o salário-de-contribuição.
Assim, somente o saldo salarial de 20 dias referente a fev/01, integraria o salário-de-contribuição do autor para cálculo do benefício.
Todavia, sua aposentadoria por invalidez é resultante da transformação do auxílio-doença anterior (NB 119.384.264-3), tendo sido concedido nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que assim dispõe:
E como o auxílio-doença teve DIB em 12/02/2001, a competência referente a fev/01 não integrou o PBC do benefício, cujo termo inicial é a competência de julho/94 e o termo final a de janeiro/2001.
Assim, a revisão pleiteada não produz efeitos no benefício do autor.
Em vista da inversão do resultado da demanda, desnecessária a apreciação dos demais pontos do apelo. Prejudicado o recurso adesivo do autor.
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo da autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e julgo prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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