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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO ...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 20/98 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. 2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos. 3. Apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a determinado regime jurídico. 4. Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras de transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício. 5. No caso sub judice, a parte autora somente implementou os requisitos em 03.08.12, data da concessão, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002963-30.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002963-30.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE
TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 20/98 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no
artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores
salários-de-contribuição pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional
única para ambos os sexos.
3. Apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998,
quando da sua entrada em vigor, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos
necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a determinado
regime jurídico.
4. Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras
de transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras
vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
5. No caso sub judice, a parte autora somente implementou os requisitos em 03.08.12, data da
concessão, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002963-30.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIA APARECIDA LINO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002963-30.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIA APARECIDA LINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou
improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário previsto na Lei nº
9.876/99.
Inconformada, a autora apela aduzindo não questionar a constitucionalidade do fator
previdenciário e, sim, a aplicação de duplo redutor diante da sua incidência juntamente com as
regras de transição estabelecidas pela EC 20/98.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002963-30.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIA APARECIDA LINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do
benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base
no salário-de-benefício"(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:

"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-

contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo."
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de
1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das
aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
"Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e, atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal." (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, nos seguintes termos:
"O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua

duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Com efeito, esta nova redação alterou consideravelmente o § 8º do artigo 29 da Lei nº.
8.213/1991, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado deve ser obtida com base
na tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Em relação à inconstitucionalidade do fator previdenciário, é certo que o Supremo Tribunal
Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja
relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido
vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, portanto
pela constitucionalidade do mecanismo:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, 'CAPUT', INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por

inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual 'sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora', não chegou a autora a explicitar em que consistiram
as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de
cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial
da A.D.I. deve indicar 'os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das
impugnações'. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a que se referem o 'caput' e o § 7o do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art.
201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no 'caput' do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF, Pleno, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, J. 16/03/2000, DJU 05/12/2003, pág.
17)

Com base neste decisório, a questão vem sendo julgada nesta Egrégia Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

- Adotado o entendimento declinado na decisão agravada.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na
legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a
legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99), modificando o critério de cálculo da
renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema
Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o
artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9876/99 no
cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios
legalmente previstos.
- Mesmo nos casos em que há o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema
possui repercussão geral sobre a matéria, ainda assim não impede a análise e julgamento dos
demais processos em que ela também se faça presente, sendo aplicável o sobrestamento tão
somente aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação
previdenciária
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC nº 00100866620124036183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 27/11/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
CONSTITUCIONALIDADE.
- A lei aplicável é a vigente à época da concessão do benefício do segurado, tendo em vista o
princípio tempus regit actum.
(...)
- A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício,
conforme disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas
pelo Decreto nº 3.265/1999 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários
requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida").
- O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, que não existe inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei nº
9.876/99, "na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91".
- Reconheceu, o Excelso Pretório, a constitucionalidade da introdução do fator previdenciário no
cálculo de benefício, porquanto os respectivos critérios não estão traçados na Constituição,
cabendo à lei sua definição, dentro das balizas impostas pelo artigo 201, a saber, preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, reconhecendo nas normas legais os elementos necessários ao
atingimento de tal finalidade.
- A sistemática introduzida se coaduna com o sistema de repartição simples, em que se funda o
regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o
tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, na ADI 2111, a constitucionalidade do artigo 3º,
da Lei nº 9.876/99, que estabeleceu norma de transição, reiterando, na esteira de seus
precedentes, que a aposentadoria se rege pela norma vigente quando da satisfação de todos os
requisitos exigidos para sua concessão, porquanto somente então se há falar em direito
adquirido.

- De igual modo, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º
da citada lei, no julgamento da medida cautelar na ADI 2110.
- Conquanto se alegue que não há definitividade nos julgamentos ocorridos nas ADIs 2.111 e
2.110, ao argumento de que a matéria foi apreciada apenas em sede de medida cautelar, tal
posicionamento vem sendo mantido nos julgados recentes do Supremo Tribunal Federal.
- Reconhecida a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 9.876/99, legítima a
conduta do INSS ao aplicar a fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de
aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedidos a partir de 29.11.1999 .
(...)
- Remessa oficial provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª Região, REO nº 00131660920104036183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha
Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 10/05/2013)
Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à
promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os
requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a
determinado regime jurídico.
Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras de
transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras
vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
No caso sub judice, o autor somente implementou os requisitos em 06.09.10, data da concessão,
portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário, segundo a média nacional
única para ambos os sexos, conforme previsto no § 8º do artigo 29 da Lei nº. 9.876/1999.
Somente seria aplicável a regra pretendida – média sobre os últimos 36 salários de contribuição-
se, na data da Emenda Constitucional n. 20/98, tivesse direito à aposentadoria proporcional, ou
seja, já contasse com 25/30 anos de tempo de serviço, o que não ocorreu.
Ademais, afastando-se o fator previdenciário, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula
de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao
princípio da correspondente fonte de custeio.
Com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério
objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência
exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não
cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites
razoáveis e com amparo científico.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE
TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 20/98 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no
artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores
salários-de-contribuição pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional
única para ambos os sexos.
3. Apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998,
quando da sua entrada em vigor, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos
necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a determinado
regime jurídico.
4. Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras
de transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras
vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
5. No caso sub judice, a parte autora somente implementou os requisitos em 03.08.12, data da
concessão, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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