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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA MASCULINA. INDEVID...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA MASCULINA. INDEVIDA. I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário. IV- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5111680-26.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5111680-26.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA
MASCULINA. INDEVIDA.
I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício
consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que
tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do
Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados.
V- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111680-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO CORREIA

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N






APELAÇÃO (198) Nº 5111680-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando rever a forma de
cálculo do fator previdenciário, levando em consideração a expectativa de sobrevida masculina, e
não a média nacional única para ambos os sexos.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver ilegalidade ou
inconstitucionalidade na adoção da média única de expectativa de sobrevida para ambos os
sexos, no cálculo do fator previdenciário, considerando que a tábua de mortalidade estipulada
pelo IBGE foi pautada em dados idôneos, sendo discricionariedade do legislador a não
diferenciação de sexo, região ou condições pessoais do trabalhador para sua definição, não
implicando em afronta à isonomia. Condenou o autor ao pagamento de custas, despesas

processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, observada a
hipótese do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentado em síntese:
- que a utilização da média nacional única como expectativa de sobrevida a ser considerada no
cálculo do fator previdenciário fere o princípio da isonomia constitucional e da proporcionalidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5111680-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, inverbis:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha

incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:

"A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
§ 6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
§ 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos.
§ 9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
(grifos meus)


Cinge-se a vexata quaestio à aplicação ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:

"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO
RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT",
INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA)
E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,
XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1° e 7°, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7° do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo art. 201.

3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5° da C.F., pelo art. 3° da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.(ADI-MC 2111, embranco, STF)"

(STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2111/DF, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Sydney Sanches, j. em 16/3/00, por maioria, D.J. 5/12/03.)

Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Finalmente, no que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", merece destaque o
disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, in verbis:

"Art. 1° Para efeito do disposto no § 7° do art. 29 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o
total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art. 2° Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial
da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano
anterior."

Da leitura dos artigos acima mencionados, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a
média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus
dados.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - FATOR
PREVIDENCIÁRIO - TÁBUA DE MORTALIDADE.
I - O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na
legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido, pelo que
indevida a utilização de tábua de mortalidade de 2001 ou 2002 para o benefício concedido em
2005.
II - O Decreto nº 3.266/99 conferiu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a
responsabilidade pela elaboração anual das tábuas de mortalidade, não cabendo ao Poder
Judiciário modificar os seus dados.
III - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC n° 2007.61.21.001512-0, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 10/11/2009, v.u., DJU 18/11/2009)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA
MASCULINA. INDEVIDA.
I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício
consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que
tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do
Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados.
V- Apelação da parte autora improvida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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