D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003787-14.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, considerando-se, para o cálculo do fator previdenciário, a tábua de mortalidade vigente na data em que houve o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, em data anterior à concessão, desde que mais benéfico, com o pagamento das diferenças.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 32).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a aposentadoria do autor foi calculada exatamente como determina a Lei nº 9.876/99, sendo aplicado fator previdenciário de 1,1533 (fl. 20), de modo que foram obedecidos os ditames legais e utilizada a fórmula de cálculo mais vantajosa, observado o período de cálculo fixado pela DER. Condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do NCPC, com a observância do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal no tocante à execução (fls. 48/49vº).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que tendo preenchido todos os requisitos para requerer sua aposentadoria em data anterior à concessão, ser cabível o cálculo da respectiva renda mensal inicial, utilizando-se a tábua de mortalidade da época.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003787-14.2015.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", merece destaque o disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, in verbis:
A tábua de modalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, nos termos do art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265/99, in verbis:
In casu, a carta de concessão de fls. 16/23 revela que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerida e concedida em 25/11/05. Dessa forma, a tábua de mortalidade a ser considerada é aquela vigente na data do requerimento do benefício.
Da leitura dos artigos acima mencionados, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, devendo ser publicada até o mês de dezembro a tábua completa de mortalidade referente ao ano anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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