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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE VIGENTE NA DATA DO REQEURIMENTO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:04

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE VIGENTE NA DATA DO REQEURIMENTO DO BENEFÍCIO. I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...)§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (...)". II- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário. III- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", merece destaque o disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99. A tábua de modalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, nos termos do art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265/99: "Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (...) § 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)". IV- In casu, a carta de concessão de fls. 16/23 revela que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerida e concedida em 25/11/05. Dessa forma, a tábua de mortalidade a ser considerada é aquela vigente na data do requerimento do benefício. Da leitura dos artigos acima mencionados, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, devendo ser publicada até o mês de dezembro a tábua completa de mortalidade referente ao ano anterior. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214478 - 0003787-14.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003787-14.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003787-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VALTER PEDROSO DIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
:SP098327 ENZO SCIANNELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00037871420154036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE VIGENTE NA DATA DO REQEURIMENTO DO BENEFÍCIO.
I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...)§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (...)".
II- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
III- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", merece destaque o disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99. A tábua de modalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, nos termos do art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265/99: "Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (...) § 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)".
IV- In casu, a carta de concessão de fls. 16/23 revela que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerida e concedida em 25/11/05. Dessa forma, a tábua de mortalidade a ser considerada é aquela vigente na data do requerimento do benefício. Da leitura dos artigos acima mencionados, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, devendo ser publicada até o mês de dezembro a tábua completa de mortalidade referente ao ano anterior.
V- Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003787-14.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003787-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VALTER PEDROSO DIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
:SP098327 ENZO SCIANNELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00037871420154036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, considerando-se, para o cálculo do fator previdenciário, a tábua de mortalidade vigente na data em que houve o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, em data anterior à concessão, desde que mais benéfico, com o pagamento das diferenças.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 32).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a aposentadoria do autor foi calculada exatamente como determina a Lei nº 9.876/99, sendo aplicado fator previdenciário de 1,1533 (fl. 20), de modo que foram obedecidos os ditames legais e utilizada a fórmula de cálculo mais vantajosa, observado o período de cálculo fixado pela DER. Condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do NCPC, com a observância do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal no tocante à execução (fls. 48/49vº).

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que tendo preenchido todos os requisitos para requerer sua aposentadoria em data anterior à concessão, ser cabível o cálculo da respectiva renda mensal inicial, utilizando-se a tábua de mortalidade da época.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003787-14.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003787-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VALTER PEDROSO DIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
:SP098327 ENZO SCIANNELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00037871420154036104 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:


"A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)
§ 6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (grifos meus)

Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.

No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", merece destaque o disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, in verbis:


"Art. 1° Para efeito do disposto no § 7° do art. 29 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art. 2° Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior."

A tábua de modalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, nos termos do art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265/99, in verbis:


"Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)" (grifos meus)

In casu, a carta de concessão de fls. 16/23 revela que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerida e concedida em 25/11/05. Dessa forma, a tábua de mortalidade a ser considerada é aquela vigente na data do requerimento do benefício.

Da leitura dos artigos acima mencionados, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, devendo ser publicada até o mês de dezembro a tábua completa de mortalidade referente ao ano anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:


"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O recurso de apelação, em relação ao questionamento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, apresenta razões dissociadas, pois o autor deixa claro, na exordial, que não se insurge quanto à utilização do fator previdenciário, mas apenas quanto ao fato de o IBGE haver alterado os critérios de apuração da tábua de mortalidade, a partir da tabela publicada em dezembro/2003.
- É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso, se as razões não guardam relação com os termos da decisão recorrida.
- A apuração da expectativa de sobrevida foi atribuída pelo Legislativo ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja competência exclusiva para tal tarefa não pode ser discutida pelo Poder Judiciário, sob pena de desacato aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes da União, previstos no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Ao INSS, por sua vez, cabe apenas observar, em obediência à Lei, a tabela vigente, quando do requerimento do benefício.
- Se o autor insurge-se contra o fato de o IBGE, de posse de dados mais precisos, haver constatado aumento da expectativa de sobrevida, a partir da tabela publicada em dezembro/2003 (não apontando, em verdade, inconsistência ou ilegalidade da metodologia adotada), contra o IBGE deveria voltar-se, não sendo, o INSS, órgão competente para figurar como parte na discussão de tal questão.
- A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, conforme disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/1999 ('Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida').
- Considerando-se que o benefício do autor foi requerido em janeiro/2004 e também implantado a partir de tal data, a tabela a ser utilizada é a publicada no primeiro dia útil de dezembro/2003, que apura a tábua de mortalidade de 2002, em consonância com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 3.266, de 29.11.1999 c.c. artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999.
- Apelação conhecida em parte, e quanto à parte conhecida, nega-se provimento."
(TRF - 3ª Região, AC n° 2006.61.03.003507-0/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 1º/7/13, v.u., DJe 18/7/13, grifos meus)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/02/2018 19:22:48



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