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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM CORRETA AFE...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM CORRETA AFERIÇÃO (NR-15/MTE). TEMA 174/TNU. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000018-93.2019.4.03.6318, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000018-93.2019.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS DE
EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
LEGALE COM CORRETA AFERIÇÃO (NR-15/MTE). TEMA 174/TNU. PERÍODO EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-93.2019.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: JOAO CARLOS NATAL

Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MARIANO ABDALLA - MG75051-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-93.2019.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO CARLOS NATAL
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MARIANO ABDALLA - MG75051-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
Sem contrarrazões.
Intimadopara comprovar a forma correta de aferição do agente nocivo ruído, o autorjuntou
documentos.
O INSS não se manifestou sobre a documentação anexada.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-93.2019.4.03.6318

RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO CARLOS NATAL
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MARIANO ABDALLA - MG75051-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O r. julgado recorrido condenou o ente previdenciário a conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo
especial:de 09/03/1981 a 30/04/1982, 01/05/1982 a 31/05/1985, 01/04/2003 a 30/04/2003,
01/06/2003 a 31/01/2006, 01/02/2008 a 31/08/2011 e 01/11/2011 a 10/05/2013.
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.

Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição como
a respectiva norma".
Quanto aos períodos de 09.03.1981 a 30.04.1982, de 01.05.1982 a 31.05.1985, de 01.04.2003
a 30.04.2003, de 01.06.2003 a 31.01.2006, de 01.02.2008 a 31.08.2011 e de 01.11.2011 a
10.05.2013, reconhecidos pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções de
serviços gerais, operador de máquinas e caldeireiro, respectivamente, nas empresas
CALDEIRARIA RIO GRANDE LTDA. e CCRG – EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.,
respectivamente, há DIRBEN-8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
comprovando exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 80 dB(A),
85 dB(A) e 90 dB(A), com informação de que não houve alteração de layout na empresa no
período pleiteado e concedido, em consonância com a tese fixada no Tema 208 da TNU,
aferidos corretamente para o período pleiteado (DECIBELÍMETRO e NR-15)
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 49, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
No atinente ao período de 18.08.2011 a 31.10.2011, cumpre destacar sobre a matéria em
discussão a tese firmada no TEMA 998/STJ:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como

tempo de serviço especial.”
Embora a vice-presidência do STJ tenha decidido, em 15/06/2020, pela admissão do RE
interposto no REsp 1723181/RS como representativo da controvérsia, o STF decidiu, em
30/10/2020, pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Correto, portanto, o enquadramento do período de 18.08.2011 a 31.10.2011 como de atividade
especial.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS DE
EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
LEGALE COM CORRETA AFERIÇÃO (NR-15/MTE). TEMA 174/TNU. PERÍODO EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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