D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007973-61.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
JEFERSON LUIS SOARES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a cobrança de diferença de benefício previdenciário pago a menor no período de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2012.
Contestação (fls. 43/47).
A sentença, datada de 24/06/2013, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar ao autor as diferenças verificadas entre o valor do benefício concedido originariamente e o fixado após a revisão, referente ao período de fevereiro de 2011 a janeiro de 2012 (fls. 82/83).
Apelação do INSS (fls. 86/88), na qual alega a falta da certidão de tempo de contribuição na data do requerimento, e que, portanto, a revisão só é devida a partir da data em que forem entregues todos os documentos.
Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007973-61.2012.4.03.6112/SP
VOTO
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:
Nesta linha de pensamento, uma vez que à data do requerimento administrativo o autor já contava com o tempo de serviço na Polícia Militar no período de 09/07/1990 a 27/04/2004, entendo que os requisitos legais à concessão na forma em que o beneficio restou após a revisão já estavam aperfeiçoados quando da DER. A certidão de tempo de contribuição apresentada quando formulado o pedido de revisão somente teve por condão confirmar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, que eram pré-existentes. Deste modo, não pode ser negado o direito às diferenças decorrentes da revisão a contar da data de entrada do requerimento, somente porque a certidão foi apresentada em momento posterior ao primeiro pedido na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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