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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TRF3. 0007973-61.2012.4.03.6112...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:43

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - Nesta linha de pensamento, uma vez que à data do requerimento administrativo o autor já contava com o tempo de serviço na Polícia Militar no período de 09/07/1990 a 27/04/2004, entendo que os requisitos legais à concessão na forma em que o beneficio restou após a revisão já estavam aperfeiçoados quando da DER. A certidão de tempo de contribuição apresentada quando formulado o pedido de revisão somente teve por condão confirmar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, que eram pré-existentes. Deste modo, não pode ser negado o direito às diferenças decorrentes da revisão a contar da data de entrada do requerimento, somente porque a certidão foi apresentada em momento posterior ao primeiro pedido na esfera administrativa.. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1913579 - 0007973-61.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007973-61.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.007973-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JEFERSON LUIS SOARES
ADVOGADO:SP253361 MARCELIO DE PAULO MELCHOR e outro(a)
No. ORIG.:00079736120124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Nesta linha de pensamento, uma vez que à data do requerimento administrativo o autor já contava com o tempo de serviço na Polícia Militar no período de 09/07/1990 a 27/04/2004, entendo que os requisitos legais à concessão na forma em que o beneficio restou após a revisão já estavam aperfeiçoados quando da DER. A certidão de tempo de contribuição apresentada quando formulado o pedido de revisão somente teve por condão confirmar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, que eram pré-existentes. Deste modo, não pode ser negado o direito às diferenças decorrentes da revisão a contar da data de entrada do requerimento, somente porque a certidão foi apresentada em momento posterior ao primeiro pedido na esfera administrativa..
- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007973-61.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.007973-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JEFERSON LUIS SOARES
ADVOGADO:SP253361 MARCELIO DE PAULO MELCHOR e outro(a)
No. ORIG.:00079736120124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

JEFERSON LUIS SOARES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a cobrança de diferença de benefício previdenciário pago a menor no período de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2012.

Contestação (fls. 43/47).

A sentença, datada de 24/06/2013, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar ao autor as diferenças verificadas entre o valor do benefício concedido originariamente e o fixado após a revisão, referente ao período de fevereiro de 2011 a janeiro de 2012 (fls. 82/83).

Apelação do INSS (fls. 86/88), na qual alega a falta da certidão de tempo de contribuição na data do requerimento, e que, portanto, a revisão só é devida a partir da data em que forem entregues todos os documentos.

Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007973-61.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.007973-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JEFERSON LUIS SOARES
ADVOGADO:SP253361 MARCELIO DE PAULO MELCHOR e outro(a)
No. ORIG.:00079736120124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1128983/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)

Nesta linha de pensamento, uma vez que à data do requerimento administrativo o autor já contava com o tempo de serviço na Polícia Militar no período de 09/07/1990 a 27/04/2004, entendo que os requisitos legais à concessão na forma em que o beneficio restou após a revisão já estavam aperfeiçoados quando da DER. A certidão de tempo de contribuição apresentada quando formulado o pedido de revisão somente teve por condão confirmar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, que eram pré-existentes. Deste modo, não pode ser negado o direito às diferenças decorrentes da revisão a contar da data de entrada do requerimento, somente porque a certidão foi apresentada em momento posterior ao primeiro pedido na esfera administrativa.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2018 15:26:15



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