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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. TRF3. 0042647-05.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:49

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213115 - 0042647-05.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042647-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042647-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ANTONIO TEODORO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00010-7 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042647-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042647-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ANTONIO TEODORO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00010-7 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

JOSE ANTONIO TEODORO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor.

Contestação (fls. 70/78).

A sentença, datada de 11/11/2015, julgou procedente o pedido e determinou a conversão dos tempo de serviço especial em comum e a revisão do benefício do autor. Fixou o termo inicial da revisão na data da citação (fls. 172/177).

Apelação da parte autora (fls. 184/189), na qual questiona o termo inicial da revisão.

Sem contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042647-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042647-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ANTONIO TEODORO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00010-7 2 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1128983/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da revisão na DIB, mantida, no mais, a r. sentença apelada.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/09/2018 15:24:54



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