D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042647-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOSE ANTONIO TEODORO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor.
Contestação (fls. 70/78).
A sentença, datada de 11/11/2015, julgou procedente o pedido e determinou a conversão dos tempo de serviço especial em comum e a revisão do benefício do autor. Fixou o termo inicial da revisão na data da citação (fls. 172/177).
Apelação da parte autora (fls. 184/189), na qual questiona o termo inicial da revisão.
Sem contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042647-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da revisão na DIB, mantida, no mais, a r. sentença apelada.
É o voto.
Desembargador Federal
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