D.E. Publicado em 18/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020914-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
ELZA REGINA FERNANDES SOUZA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão de auxílio-doença, com a consideração dos valores efetivamente percebidos, com o pagamento dos atrasados desde a DIB.
Contestação 31/32.
A sentença de fls. 67/71 julgou procedente o pedido, determinando o pagamento dos atrasados desde a DIB.
Apelação do INSS 77/78 na qual alega que os atrasados referentes à revisão dos benefícios é devido desde a complementação da documentação.
Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020914-46.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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