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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. “BURACO NEGRO”. ART. 144 ART. 144 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF3. 5001103-20.2018.4.03....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:34:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. “BURACO NEGRO”. ART. 144 ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. - Revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) nº 083.915.918-8, com DIB em 01/12/1988, “Buraco Negro”. - A RMI apurada pela parte autora, além de ofender as disposições legais atinentes aos benefícios previdenciários, ofende a Constituição Federal, e incide em erro material, sanável a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência. - O benefício tem DIB em dezembro de 1988 e está situado no período conhecido como "buraco negro", em virtude do vácuo legislativo existente entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 (de 6/10/88 a 4/4/91, inclusive) - período abrangido pela revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, com efeito financeiro a partir de junho de 1992. - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97). - O Instituto-Réu não determinou a apuração da RMI mediante a correção de todos os 36 últimos salários-de-contribuição conforme extrato do Plenus - Benrev juntado aos autos. - A RMI do autor deve ser calculada nos termos da CLPS/84, com atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, em obediência ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se, posteriormente, a revisão nos moldes do art. 144 da Lei nº 8.213/91. - Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001103-20.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001103-20.2018.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
“BURACO NEGRO”. ART. 144 ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
- Revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) nº 083.915.918-
8, com DIB em 01/12/1988, “Buraco Negro”.
- A RMI apurada pela parte autora, além de ofender as disposições legais atinentes aos
benefícios previdenciários, ofende a Constituição Federal, e incide em erro material, sanável a
qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que resulte ofensa à coisa julgada,
ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e
jurisprudência.
- O benefício tem DIB em dezembro de 1988 e está situado no período conhecido como "buraco
negro", em virtude do vácuo legislativo existente entre a promulgação da Constituição Federal de
1988 e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 (de 6/10/88 a 4/4/91, inclusive) - período abrangido
pela revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, com efeito financeiro a partir de junho de
1992.
- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88,
cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por
necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto".
Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício
Corrêa, DJ de 07/11/97).
- O Instituto-Réu não determinou a apuração da RMI mediante a correção de todos os 36 últimos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

salários-de-contribuição conforme extrato do Plenus - Benrev juntado aos autos.
- A RMI do autor deve ser calculada nos termos da CLPS/84, com atualização dos 24 salários-de-
contribuição anteriores aos 12 últimos, em obediência ao princípio do tempus regit actum,
aplicando-se, posteriormente, a revisão nos moldes do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Embargos acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001103-20.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: KATSUCO NISHIMIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES -
SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATSUCO NISHIMIA

Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES -
SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001103-20.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KATSUCO NISHIMIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES -
SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATSUCO NISHIMIA
Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES -
SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que rejeitou
a prejudicialde decadência quanto à readequação da renda mensal do benefício, aplicando-se
os limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais nn. 20/98 e 41/03,deu parcial
provimento à APELAÇÃO DO INSS para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária, bem comonegou provimento à apelação da parte autora quanto ao pedido
de reconhecimento de erro material na revisão da renda mensal inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que houve erro material no cálculo da Renda Mensal Inicial
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) nº 083.915.918-8, com DIB
em 01/12/1988. Alega que no momento da revisão do "Buraco Negro” (art. 144) foram
utilizadasapenas 23 contribuições no PBC, sendo que haviaas 36 últimas contribuições
anteriores àaposentadoria. Junta os extratos do Plenus, BENREV e o CNIS.
Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria suscitada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001103-20.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KATSUCO NISHIMIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES -
SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATSUCO NISHIMIA
Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES -
SP358148-N, JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





Os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos.
Trata-se de erro material de cálculo ocorrido no ato da revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (B42) nº 083.915.918-8, com DIB em 01/12/1988, revisão do Buraco
Negro.
A RMI apurada pelo autor, além de ofender as disposições legais atinentes aos benefícios
previdenciários, ofende a Constituição Federal, e incide em erro material, sanável a qualquer
tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que resulte ofensa à coisa julgada, ou
violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e
jurisprudência.
A autora interpôs junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pedido de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao completar 30 anos, 09 meses e 00
dias de tempo de contribuição, o qual foi deferido com Data de Início de Benefício em 01 de
dezembro de 1988, originando o número do benefício 083.915.918-8. Em consulta ao extrato do
BENREV constata-se que foram utilizadas apenas 23 contribuições no PBC, sendo que
conforme CNIS haviaas 36 contribuições anteriores a aposentadoria.
Ora, o benefício do embargante tem DIB em dezembro de 1988 e está situado no período
conhecido como "buraco negro", em virtude do vácuo legislativo existente entre a promulgação
da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 (de 6/10/88 a 4/4/91,
inclusive) - período abrangido pela revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, com efeito
financeiro a partir de junho de 1992.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88,
cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por
necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto".
Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min.
Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGOS 201,
§3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
Nº 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS.
I - Conforme entendimento emanado pela Suprema Corte quando do julgamento de Recurso
Extraordinário nº 193456-5, o artigo 202 somente teve sua aplicabilidade autorizada a partir do
advento da Lei nº 8.213/91.
II - Os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988
(05/10/88) e a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91 (05/04/1991), aplicar-se-á
a previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, em que determina o recálculo das

rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a esse tempo, porém, com efeitos
patrimoniais a partir de junho de 1992 (art. 145).
III- Embargos Infringentes a que se dá provimento."
(TRF-TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 262092 - Processo: 95.03.054318-5; UF:
SP; Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator SERGIO NASCIMENTO - Data da Decisão:
24/08/2005 - Documento: TRF300096241 - DJU DATA:20/09/2005 PÁGINA: 219)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
TETO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº
8.213/91.
1. O ART. 202 DA CF DE 1988, NA SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO ERA AUTO-
APLICÁVEL, CONSTITUINDO NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, NECESSITANDO DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA, QUE SOMENTE OCORREU COM O ADVENTO DA LEI Nº
8.213/91. PORTANTO, CABENDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO DEFINIR OS CRITÉRIOS
PARA A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS, NÃO HÁ ÓBICE À FIXAÇÃO
DE TETO PREVIDENCIÁRIO, NÃO CONFLITANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91, COM O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
DO STF (AI Nº 479518 - AGR/SP, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 30/04/04) E DO
STJ (AGRESP Nº 395486/DF, REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 19/12/2002).
2. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS."
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 175283 - Processo: 94.03.035936-6
UF: SP - Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator GALVÃO MIRANDA - Data da Decisão:
23/06/2004 Documento: TRF300084251 - DJU DATA:23/08/2004 PÁGINA: 334)
Observa-se que o Instituto-Réu não determinou a apuração da RMI mediante a correção de
todos os 36 últimos salários-de-contribuição conforme extrato do Plenus - Benrev juntado aos
autos.
Em outras palavras, a RMI do autor deve ser calculada nos termos da CLPS/84, com
atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, em obediência ao
princípio do tempus regit actum, aplicando-se, posteriormente, a revisão nos moldes do art. 144
da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO INICIAL.
DECADÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTS. 201,
§3º E 202 (REDAÇÃO ORIGINAL) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO
NO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LIMINAR.
1- O termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória é a data do trânsito em julgado da
última decisão da causa. Precedentes do STJ e da 3ª Seção desta Corte. Prejudicial de
decadência suscitada pelo MPF rejeitada.
2- Não procede o argumento fundado na inobservância do prazo decadencial estabelecido no
art. 495 do CPC. Ação rescisória proposta em 25/05/1999, decorrido menos de dois anos do

trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, que se deu em 06/04/1998.
3- Questão da efetivação da citação após o decurso do biênio já se encontra sumulada,
conforme o enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça.
4- Afastada a condenação da Autarquia por litigância de má-fé, pois não ocorre, na hipótese, a
situação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil. Ademais, a má-fé não se presume,
exigindo prova do dano processual.
5- Inaplicáveis ao caso vertente os enunciados das Súmulas 343 do Colendo STF e 134 do
extinto Tribunal Federal de Recursos - no sentido de não cabimento da ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais - vez que não incidem quando se trata de matéria
constitucional, conforme já assentado pela jurisprudência.
6- Revisão da RMI do benefício (DIB: 11/05/89), considerando os artigos 201, § 3º e 202 da CF
auto-aplicáveis, caracteriza ofensa a literal disposição de lei, com violação ao disposto no art.
144, da Lei nº 8.213/91.
7- Benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" - posteriormente à
promulgação da Carta Magna e antes da edição da Lei nº 8.213/91 - como é o caso dos autos,
devem ser apurados com base na antiga CLPS e, posteriormente revistos consoante o disposto
no art. 144 e seu parágrafo único, da Lei de Benefícios, recalculando-se a renda mensal inicial
pelo INPC.
8- Excluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo do Réu.
9- Deferida liminar, com fulcro no art. 489, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.280/06)
para suspender a execução dos valores apurados.
10- Preliminares argüidas em contestação e prejudicial de decadência suscitada pelo MPF
rejeitadas. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o v. acórdão proferido no feito
subjacente (Apelação Cível nº 92.03.033627-3), na parte em que condenou a Autarquia na
revisão da RMI do benefício do ora Réu, considerando os artigos 201, § 3º e 202 da CF auto-
aplicáveis; e, proferindo novo julgamento, dar por improcedente o pedido nesse aspecto.
(Origem: TRF - 3ª Região - Ação Rescisória - 834; Processo: 1999.03.00.020199-0; UF: SP;
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Data da Decisão: 12/07/2006; Documento:
TRF300106301; Fonte: DJU; Data: 29/09/2006; PÁGINA: 302; Relator: JUIZ SANTOS NEVES)
Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a
revisão da RMI, apenas se reconhece, nesta fase de conhecimento, o direito à revisão ora
pretendida, ficando a quantificação da renda mensal reajustada e dos atrasados reservada à
fase de execução de sentença, na qual deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo
STF no julgamento do paradigma quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos
constitucionais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.
É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
“BURACO NEGRO”. ART. 144 ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
- Revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) nº
083.915.918-8, com DIB em 01/12/1988, “Buraco Negro”.
- A RMI apurada pela parte autora, além de ofender as disposições legais atinentes aos
benefícios previdenciários, ofende a Constituição Federal, e incide em erro material, sanável a
qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que resulte ofensa à coisa
julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona
doutrina e jurisprudência.
- O benefício tem DIB em dezembro de 1988 e está situado no período conhecido como "buraco
negro", em virtude do vácuo legislativo existente entre a promulgação da Constituição Federal
de 1988 e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 (de 6/10/88 a 4/4/91, inclusive) - período
abrangido pela revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, com efeito financeiro a partir
de junho de 1992.
- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da
CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91,
"por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele
inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão
Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).
- O Instituto-Réu não determinou a apuração da RMI mediante a correção de todos os 36
últimos salários-de-contribuição conforme extrato do Plenus - Benrev juntado aos autos.
- A RMI do autor deve ser calculada nos termos da CLPS/84, com atualização dos 24 salários-
de-contribuição anteriores aos 12 últimos, em obediência ao princípio do tempus regit actum,
aplicando-se, posteriormente, a revisão nos moldes do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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