D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007028-02.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de pensão por morte, ajuizado por Sueli Felício Farhat em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 103/105, por negativa geral.
Réplica às fls. 110/113.
Sentença às fls. 183/185 e 195, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 150/156, pela revisão do benefício e alteração da renda mensal inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte, para que a base de cálculo seja a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição a que o falecido teria direito, e não o valor de um salário mínimo, como foi concedido.
A parte autora requereu o benefício de pensão por morte, que foi concedido na data da DER (09.09.2004), devido ao falecimento de seu esposo, Jamil Melhem Farhat, que ocorreu em 07.10.2003.
Com efeito, o último recolhimento do falecido para a previdência foi em 31.03.1995, data em que, conforme cálculo efetuado pelo INSS no procedimento administrativo, contava com 31 (trinta e um) anos e (07) sete meses de tempo de contribuição (fls. 39).
Ainda assim, o benefício de pensão por morte foi concedido nos termos da carta de fls. 03 dos autos.
Sendo assim, deve o INSS calcular o valor a que o falecido teria direito a título de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que já havia preenchido os requisitos para tal na data de seu último recolhimento, independente de não ser mais segurado à época em que o benefício de pensão por morte foi requerido pela parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de pensão por morte atualmente implantado (NB 21/136.178.107-3), para calcular a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição a que teria direito o falecido, já que implementados os requisitos enquanto segurado da previdência, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, SUELI FELÍCIO FARHAT, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de PENSÃO POR MORTE em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 09.09.2004 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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