D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e, a teor do art. 1.013, §4º, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-14.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão da renda mensal do benefício dos instituidores das pensões por morte de Julia Maria de Jesus de Mello, com DIB em 11/11/2002 e Berenice Monteiro dos santos Almeida, com DIB em 04/05/2007, com a aplicação dos consequentes reflexos nas pensões.
A sentença (fls. 304/306-verso e 321/321-verso), considerando que o pedido diz respeito à revisão da RMI dos segurados instituidores, com DIB em 03/05/1985 e 05/02/1985, pronunciou a decadência e julgou extinto o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Inconformadas, apelam as autoras, alegando que as alterações introduzidas pela MP nº. 1.523-9/97 (em 28/06/1997) ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91, só têm incidência em relação aos benefícios concedidos após sua entrada em vigência, sendo vedado retroagir para alcançar situações pretéritas como no caso em apreço, eis que os benefícios foram concedidos com DIB em 1985. Sustentam, ainda, que o lapso decadencial foi instituído pela MP nº 1.523-9, sendo que a medida provisória só pode ser utilizada em casos de relevância e urgência. Afirmam que não há urgência na edição de uma norma que não se destine a produzir efeitos jurídicos imediatos, mas somente após vários anos de sua edição. Aduzem a inconstitucionalidade formal das normas que dispuseram sobre a decadência (redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91) por ofensas ao art. 2º e 62 da CF, além de estar em dissonância com o entendimento do colendo STF.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-14.2009.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
Confira-se a jurisprudência desta E. Corte:
In casu, portanto, levando-se em conta a DIB das pensões por morte, não há que se falar na ocorrência da decadência.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do CPC, bem como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
O pedido é de recálculo da renda mensal inicial das aposentadorias dos autores, tomando como base os valores do maior e menor valor teto corrigidos de acordo com os seguintes critérios: na data-base de 01/11/1979, de acordo com a variação semestral do INPC, nas datas-base compreendidas entre 01/05/1980 e 01/11/1985, de acordo com a variação semestral do INPC; na data base 01/03/1986, pela variação quadrimestral do INPC, e, em todas datas-base subsequentes, pela variação do INPC, observando-se as variações especificadas no ANEXO 01 da inicial, recalculando-se as rendas mensais subsequentes, com aplicação do artigo 58 do ADCT, pagando-se as diferenças daí decorrentes.
O pleito das autoras, de correção do menor e do maior valor teto pela variação do INPC, nos termos da Lei nº 6.708/79, para revisão da renda mensal inicial dos benefícios originários, é matéria que vem sendo, de longa data, colocada à apreciação do Judiciário. Logo, a questão não comporta digressão, eis que o Superior Tribunal de Justiça, afasta sistematicamente a pretensão, conforme se verifica da ementa que seguem:
Confira-se, ainda, os julgados desta E. Corte:
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, nos termos do art. 1013, §4, do CPC, julgo improcedente o pedido, na forma da fundamentação em epígrafe. Isento (a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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