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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. ATUALIZAÇÃO DO MAIOR E DO MENOR VALOR-TETO. APLICAÇÃO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:00

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. ATUALIZAÇÃO DO MAIOR E DO MENOR VALOR-TETO. APLICAÇÃO DO INPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 1982. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 2.840/1982 PELO INSS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. - Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015. - In casu, levando-se em conta as DIBs das pensões por morte (11/11/2002 e 04/05/2007), não há que se falar na ocorrência da decadência. - Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. - Após a edição da Lei 6.708/79, a atualização do menor valor teto passou a ser pelo INPC. - Entre novembro/79 e maio/82 os benefícios previdenciários que estavam sujeitos à sistemática do maior e menor valor-teto sofreram prejuízo, tendo em vista que a autarquia não aplicou o INPC na atualização do menor valor teto. - Com a edição da Portaria MPAS 2.840/82, em 01/05/1982, o INSS passou a efetuar os cálculos em conformidade com a legislação vigente. - Pedido improcedente (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174930 - 0003552-14.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-14.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003552-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JULIA MARIA DE JESUS DE MELLO e outro(a)
:BERENICE MONTEIRO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035521420094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. ATUALIZAÇÃO DO MAIOR E DO MENOR VALOR-TETO. APLICAÇÃO DO INPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 1982. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 2.840/1982 PELO INSS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- In casu, levando-se em conta as DIBs das pensões por morte (11/11/2002 e 04/05/2007), não há que se falar na ocorrência da decadência.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Após a edição da Lei 6.708/79, a atualização do menor valor teto passou a ser pelo INPC.
- Entre novembro/79 e maio/82 os benefícios previdenciários que estavam sujeitos à sistemática do maior e menor valor-teto sofreram prejuízo, tendo em vista que a autarquia não aplicou o INPC na atualização do menor valor teto.
- Com a edição da Portaria MPAS 2.840/82, em 01/05/1982, o INSS passou a efetuar os cálculos em conformidade com a legislação vigente.
- Pedido improcedente



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e, a teor do art. 1.013, §4º, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-14.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003552-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JULIA MARIA DE JESUS DE MELLO e outro(a)
:BERENICE MONTEIRO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035521420094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão da renda mensal do benefício dos instituidores das pensões por morte de Julia Maria de Jesus de Mello, com DIB em 11/11/2002 e Berenice Monteiro dos santos Almeida, com DIB em 04/05/2007, com a aplicação dos consequentes reflexos nas pensões.

A sentença (fls. 304/306-verso e 321/321-verso), considerando que o pedido diz respeito à revisão da RMI dos segurados instituidores, com DIB em 03/05/1985 e 05/02/1985, pronunciou a decadência e julgou extinto o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Inconformadas, apelam as autoras, alegando que as alterações introduzidas pela MP nº. 1.523-9/97 (em 28/06/1997) ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91, só têm incidência em relação aos benefícios concedidos após sua entrada em vigência, sendo vedado retroagir para alcançar situações pretéritas como no caso em apreço, eis que os benefícios foram concedidos com DIB em 1985. Sustentam, ainda, que o lapso decadencial foi instituído pela MP nº 1.523-9, sendo que a medida provisória só pode ser utilizada em casos de relevância e urgência. Afirmam que não há urgência na edição de uma norma que não se destine a produzir efeitos jurídicos imediatos, mas somente após vários anos de sua edição. Aduzem a inconstitucionalidade formal das normas que dispuseram sobre a decadência (redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91) por ofensas ao art. 2º e 62 da CF, além de estar em dissonância com o entendimento do colendo STF.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-14.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003552-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JULIA MARIA DE JESUS DE MELLO e outro(a)
:BERENICE MONTEIRO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035521420094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.

Confira-se a jurisprudência desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO. ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão ela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-09.2010.4.03.6183/SP; Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado em 24/06/2014)

In casu, portanto, levando-se em conta a DIB das pensões por morte, não há que se falar na ocorrência da decadência.

Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do CPC, bem como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.

O pedido é de recálculo da renda mensal inicial das aposentadorias dos autores, tomando como base os valores do maior e menor valor teto corrigidos de acordo com os seguintes critérios: na data-base de 01/11/1979, de acordo com a variação semestral do INPC, nas datas-base compreendidas entre 01/05/1980 e 01/11/1985, de acordo com a variação semestral do INPC; na data base 01/03/1986, pela variação quadrimestral do INPC, e, em todas datas-base subsequentes, pela variação do INPC, observando-se as variações especificadas no ANEXO 01 da inicial, recalculando-se as rendas mensais subsequentes, com aplicação do artigo 58 do ADCT, pagando-se as diferenças daí decorrentes.

O pleito das autoras, de correção do menor e do maior valor teto pela variação do INPC, nos termos da Lei nº 6.708/79, para revisão da renda mensal inicial dos benefícios originários, é matéria que vem sendo, de longa data, colocada à apreciação do Judiciário. Logo, a questão não comporta digressão, eis que o Superior Tribunal de Justiça, afasta sistematicamente a pretensão, conforme se verifica da ementa que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MAIOR E DO MENOR VALOR-TETO. APLICAÇÃO DO INPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 1982. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 2.840/1982 PELO INSS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Os proventos de natureza previdenciária "devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação, não havendo falar, pois, em possibilitar ao segurado a retroação da data de início do benefício, mas, sim, de permitir que a renda mensal inicial seja apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício" (AgRg no REsp 1.267.784/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/08/2012; AgRg no REsp 1.272.242/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/04/2013; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no REsp 1.267.289/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012; REsp n. 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014).
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) "de uma análise sistemática da Lei 6.708/79, verifica-se que o INPC é o índice a ser utilizado na atualização do menor e maior valor-teto dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 14, que deu nova redação ao § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75"; II) "a Portaria MPAS 2.840/82, de 30/4/82, que corrigiu, a partir de maio de 1982, a atualização monetária do menor valor-teto, fez incidir a variação integral do INPC desde novembro de 1979"; III) apenas "a aposentadoria concedida anteriormente à edição da Portaria MPAS 2.840/82 enquadra-se na hipótese dos benefícios que não tiveram a correção prevista pela Portaria MPAS 2.840/82" (AgRg no REsp 512.422/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04/02/2010; AgRg no REsp 998.518/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/05/2008;
AgRg no REsp 955.870/SC, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 26/02/2008).
3. Recursos especiais desprovidos.
(REsp 1247821/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015).

Confira-se, ainda, os julgados desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO. ATUALIZAÇÃO PELO INPC.
I - Após a edição da Lei 6.708/79, a atualização do menor valor tetopassou a ser pelo INPC. II - Entre novembro/79 e maio/82 os benefícios previdenciários que estavam sujeitos à sistemática do maior e menor valor-teto sofreram prejuízo, tendo em vista que a autarquia não aplicou o INPC na atualização do menor valor teto. III - Com a edição da Portaria MPAS 2.840/82, em 01/05/1982, o INSS passou a efetuar os cálculos em conformidade com a legislação vigente. IV - Recurso improvido.
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129115, Processo nº 00029173320094036183; NONA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. UNIDADE-SALARIAL. LEI Nº 6.708/79. INPC. PORTARIA MPAS Nº 2.840/82.
(...)
III - Preliminarmente, não há de se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção de prova pericial, uma vez que cuida-se de matéria exclusivamente de direito, sendo despicienda a instrução probatória.
IV - No mérito, quanto ao pleito de que o menor valor teto seja atualizado com base na variação do INPC, no período de vigência da Lei 6.708/79,entende-se que a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida.
V - Tal questão foi tratada pela Lei 5.890/73, cujo artigo 5º determinou fosse utilizado como parâmetro, no cálculo do salário de benefício, o valor do maior salário mínimo vigente no País.
VI - O artigo 1º da Lei 6.205/75, posteriormente, vedou a fixação devalores monetários com base no salário mínimo, determinando que, para efeito de aplicação do disposto no artigo 5º da Lei 5.890/73, fosse utilizado o fator de reajustamento salarial, nos termos da Lei 6.147/74: "Art. 1º - Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito. (...) § 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1ºe 2º da Lei 6.147, de 29 de novembro de 1974".
VII - Em seguida, o artigo 14 da Lei 6.708/79 alterou o citado § 3º, do artigo 1º da Lei 6.205/75, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: "§3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor".
VIII - A partir do advento da Lei 6.708/79 o cálculo do maior e do menor valor teto dos salários de benefício desvincularam-se do salário mínimo, e passaram a ser atualizados pelo INPC. A esse novo fator de cálculo foi atribuída a denominação de unidade-salarial pelo Decreto 83.080/79.
IX - Na sequência, a Lei 6.950/81, em seu artigo 4º, dispôs o seguinte: "Art. 4º O limite máximo de salário-de-contribuição, previsto no artigo 5º, da Lei nº 6.332 de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País".
X - Analisando a norma acima mencionada, constata-se que a vinculação ao salário mínimo foi restabelecida exclusivamente em relação ao limite máximo do salário de contribuição. Destarte, diante do silêncio da lei quanto ao menor valor teto, conclui-se que deve ser ele calculado nos termos do § 3º, do artigo 1º, da Lei 6.205/75, ou seja, pela unidade-salarial. Nesse mesmo sentido a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (STJ, 5ª Turma, REsp: 413156/SC, proc. 2002/0017391-1, Rel. Min. Felix Fisher, v.u, DJU 06.05.02, p.309) ; e (STJ; 6ª Turma, REsp: 369287/RS, proc. 2001/0157369-0, Rel. Min. Vicente Leal, v.u, DJU 05/08/2002, p. 423).
XI - Cumpre observar que, inicialmente, a Administração Previdenciária não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria MPAS 2.840/82, de 30/04/1982, ocorreu o reajustamento do menor e do maior valor-teto,para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. Com efeito, tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variações.
XII - Considerando, assim, que a data de início dos benefícios das partes autoras (respectivamente, 06.06.87 e 06.01.84) é posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice legal (INPC) a partir de maio de 1982, conclui-se que o demandante não tem interesse processual à revisão pleiteada, que se apresenta juridicamente impossível, vez que não sofreu qualquer prejuízo no tocante ao menor valor teto. Nesse sentido: (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC Proc. 200371000549635/RS, Rel. Décio José da Silva, v.u, DJ. 20.07.05, p. 691); e (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, v.u, DJ 24.03.08, p.1) .
XIII - Agravo improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1786324; Processo nº 00036682020094036183; OITAVA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO)

Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, nos termos do art. 1013, §4, do CPC, julgo improcedente o pedido, na forma da fundamentação em epígrafe. Isento (a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 20/09/2016 15:47:35



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