D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010474-90.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, ajuizado por Lenira Lopes Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 33/40, na qual sustenta a regularidade da pensão por morte concedida e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 43/45.
Sentença às fls. 46/53, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 58/69, pelo acolhimento do pedido formulado e inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da pensão por morte concedida em 31.03.2001, com pagamento das diferenças das prestações a partir do requerimento administrativo.
Do mérito.
Da inclusão de metade do valor do auxílio-acidente na base de cálculo da pensão por morte.
Sobre o tema, dispunha o § 2º, do artigo 6º da Lei 6.367/76:
"O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxilio-acidente.
§2º. A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho."
A Lei 8.213/91, por sua vez, manteve em seu parágrafo 4º, do artigo 86, redação original, o preceito retro mencionado, a seguir transcrito:
"Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho ."
Entretanto, referido comando legal, foi revogado pela Lei nº 9.032/95.
E a Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do segurado. Vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO DA METADE DO BENEFÍCIO À PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO SEGURADO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. Dessa forma, a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte é o óbito do segurado.
2. Hipótese em que o infortúnio ocorreu na vigência da Lei 9.032/95, que revogou o § 4º do art. 86 da Lei 8.213/91, não sendo possível a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido em vida pelo de cujus, à pensão por morte.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 792475/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/12/2006, v.u., DJ 05/02/2007, p. 345)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
I - Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum.
II - Se a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Lei nº 9.032/95, que revogou o § 4º, do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não é possível a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido em vida pelo de cujus, à pensão por morte.
Recurso desprovido."
(REsp 685596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21/06/2005, v.u., DJ 15/08/2005, p. 356)
Ainda, dispõe o enunciado da Súmula nº 340, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31.03.2001 (fl. 12), já na vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a qual revogou o parágrafo 4º do Artigo 86 da Lei 8.213/91, inexistindo à parte autora o direito à pretendida incorporação por ausência de previsão legal.
Da consideração do valor do auxílio-acidente como salário de contribuição para cálculo da aposentadoria e repercussão na pensão.
Do mesmo modo, também nesse ponto aplica-se o princípio tempus regit actum para concessão dos benefícios previdenciários, sendo o óbito do segurado a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte.
E, como bem observado pelo Juízo de origem, por ocasião do deferimento da aposentadoria do falecido em 05.04.1995, vigia a redação original da Lei 8.213/91 que, da mesma forma que a Lei 6.367/76, conferia vitaliciedade ao benefício de auxílio-acidente, mas não determinava sua adição aos salários de contribuição para composição da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, fato que se alterou somente com a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
Assim, como na época da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido não existia previsão legal para a pretendida incorporação, o pedido é improcedente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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