Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332448-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ACOLHIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o autor pretende o reconhecimento
da especialidade com fundamento no recebimento de adicional de periculosidade. No entanto, o
recebimento do adicional para fins trabalhistas não vincula o reconhecimento de período especial
para fins previdenciários, tratando-se de matéria regida por leis diferentes, inclusive no tocante à
habitualidade e permanência da exposição. Sendo assim, o recebimento de adicional de
insalubridade é indício de atividade executada sob exposição a agentes nocivos à saúde, mas
não necessariamente condiciona o reconhecimento do tempo mais favorável para aposentadoria.
No caso, prevalece as conclusões do laudo pericial realizado em juízo, pois produzido sob o
contraditório e em conformação com a legislação previdenciária. Por fim, não foi realizada
qualquer prova do recolhimento do adicional destinado ao financiamento da aposentadoria
especial previsto no art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98.
Desta forma, não reconheço a especialidade do período laborado para a Telecomunicações de
São Paulo S/A (de 05/07/1989 a 23/10/2000) [...].
2. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332448-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CESAR SORATO, GUILHERME SORATO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES MORAIS - SP73942-N
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES MORAIS - SP73942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332448-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CESAR SORATO, GUILHERME SORATO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES MORAIS - SP73942-N
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES MORAIS - SP73942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
pensão por morte ajuizado por Luis Cesar Sorato em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela procedência do
pedido.
Na sequência, foi interposta apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332448-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CESAR SORATO, GUILHERME SORATO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES MORAIS - SP73942-N
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES MORAIS - SP73942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão
da sua pensão por morte, a partir do requerimento administrativo.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o artigo 8º, §2º, da IN 77/2015 dispõe
que "Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando
contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro
como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada". Entretanto,
não prospera os argumentos da parte requerida no sentido de que o vínculo empregatício
exercido na empresa do consorte não integra o período para o cálculo do benefício, haja vista
que a lei não fez essa ressalva, de tal modo que não é uma Instrução Normativa apta a alterar
uma norma com hierarquia superior. É evidente que o escopo da instrução normativa reside na
prevenção de fraudes previdenciárias, em que a empresa do cônjuge o emprega, mas não verte
as devidas contribuições aos cofres públicos. Contudo, não é o caso da hipótese sub judice,
uma vez que o CNIS acostado aos autos comprova a o recolhimento das contribuições vertidas
nos períodos em exame, inclusive, sem anotação de pendências. Em síntese, é evidente a
ilegalidade do ato normativo em virtude de exceder a mera regulamentação da legislação
previdenciária e inovar a matéria, apresentando restrição indevida da qualidade de segurado,
uma vez que a Lei nº 8.213/91 não veda que um cônjuge trabalhe como empregado na
empresa do outro, nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido. Assim,
deve ser reconhecido o exercício da atividade comum exercida pela segurada, nos períodos de
01/02/2006 a 14/12/2014 e de 01/06/2015 a 30/01/2016, no qual laborou na função de auxiliar
de escritório, na empresa onde seu esposo era sócio, devendo tais períodos ser computados no
somatório do tempo de serviço da autora, inclusive para fins de carência [...].
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ACOLHIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o autor pretende o reconhecimento
da especialidade com fundamento no recebimento de adicional de periculosidade. No entanto, o
recebimento do adicional para fins trabalhistas não vincula o reconhecimento de período
especial para fins previdenciários, tratando-se de matéria regida por leis diferentes, inclusive no
tocante à habitualidade e permanência da exposição. Sendo assim, o recebimento de adicional
de insalubridade é indício de atividade executada sob exposição a agentes nocivos à saúde,
mas não necessariamente condiciona o reconhecimento do tempo mais favorável para
aposentadoria. No caso, prevalece as conclusões do laudo pericial realizado em juízo, pois
produzido sob o contraditório e em conformação com a legislação previdenciária. Por fim, não
foi realizada qualquer prova do recolhimento do adicional destinado ao financiamento da
aposentadoria especial previsto no art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.732/98. Desta forma, não reconheço a especialidade do período laborado para a
Telecomunicações de São Paulo S/A (de 05/07/1989 a 23/10/2000) [...].
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA