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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE. TRF3. 5005309-65.2018.4.03.6110...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE. - A autora pretende a revisão de seu benefício, através do recálculo do benefício instituidor, com o reconhecimento de labor campesino e especial, com o pagamento de atrasados decorrentes da aposentadoria do falecido marido e da sua pensão, desde à DIB. - Há legitimidade para pleitear o recálculo da pensão, com base na revisão do benefício que a originou (aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das verbas devidas, diante dos reflexos, a partir da concessão de seu próprio benefício. - Ausente a legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge (atrasados do período de 2011 a 2017), já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. - Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são pagas a partir da concessão da pensão. - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à ilegitimidade ad causam da demandante, para pleitear o pagamento de atrasados referentes ao período anterior à concessão da pensão por morte. - Inaplicada a redação do artigo 1.013 do CPC, vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo retornar o feito à Instância de origem para seu regular prosseguimento. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005309-65.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005309-65.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE.
- A autora pretende a revisão de seu benefício, através do recálculo do benefício instituidor, com
o reconhecimento de labor campesino e especial, com o pagamento de atrasados decorrentes da
aposentadoria do falecido marido e da sua pensão, desde à DIB.
- Há legitimidade para pleitear o recálculo da pensão, com base na revisão do benefício que a
originou (aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das verbas devidas, diante
dos reflexos, a partir da concessão de seu próprio benefício.
- Ausente a legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de
seu falecido cônjuge (atrasados do período de 2011 a 2017), já que não é possível pleitear, em
nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC.
- Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode
ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente
por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente
são pagas a partir da concessão da pensão.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto
à ilegitimidade ad causam da demandante, para pleitear o pagamento de atrasados referentes ao
período anterior à concessão da pensão por morte.
- Inaplicada a redação do artigo 1.013 do CPC, vez que o processo não se encontra em
condições de imediato julgamento, devendo retornar o feito à Instância de origem para seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

regular prosseguimento.
- Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005309-65.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELZA MUNIZ FAVERO

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005309-65.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELZA MUNIZ FAVERO
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada, em 13.11.18, por ELZA MUNIZ FAVERO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua pensão por morte,
concedida em 10.02.17, oriunda da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido
esposo, com DIB em 2011. Requer o recálculo da RMI do benefício instituidor, com pagamento
das diferenças apuradas, desde à concessão até o óbito, bem como das diferenças oriundas da
pensão por morte, desde 10.02.17, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Aduz a demandante que, “quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do
‘de cujus’, o INSS deixou de reconhecer os períodos de 01.1967 a 10.1973 laborados pelo

segurado na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, e os períodos de
17.02.1986 a 31.07.1995 na qualidade de torneiro mecânico, exposto a agentes agressivos,
conforme documentação comprobatória a época, o que alterou drasticamente o salário de
benefício inicial, e consequentemente uma grande perda monetária na atual pensão por morte
percebida pela requerente”.
A demandante requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o exercício da
atividade campesina pelo falecido cônjuge (ID 107491946).
A r. sentença, sob o fundamento de que o segurado falecido não requereu, no período de 2011
(DIB) a 2017 (óbito), nem na esfera administrativa nem na judicial, a revisão de sua
aposentadoria, reconheceu a ilegitimidade ad causam da pensionista e julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 VI do CPC. Condenou a demandante ao
pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
deferida (ID 107491947).
A demandante interpôs recurso de apelação. Sustentou que o falecido esposo, quando da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteou a averbação do período rural de
01/1967 a 10/1973, em regime de economia familiar, e de 17.02.86 a 31.07.95, como especial por
exposição a agentes agressivos à saúde, o que não foi reconhecido pela autarquia federal,
conforme demonstrado na cópia do processo administrativo colacionado aos autos. Requer seja
considerada a legitimidade da parte autora, com a decretação de procedência da demanda ou a
devolução do feito ao Juízo de origem, para novo julgamento (ID 107491951).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005309-65.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELZA MUNIZ FAVERO
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A autora pretende a revisão de seu benefício, através do recálculo do benefício instituidor, com o
reconhecimento de labor campesino e especial, com o pagamento de atrasados decorrentes da
aposentadoria do falecido marido e da sua pensão, desde à DIB.
A requerente possui legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com base na revisão do
benefício que a originou (aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das verbas
devidas, diante dos reflexos, a partir da concessão de seu próprio benefício.
De fato, carece de legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos
de seu falecido cônjuge (atrasados do período de 2011 a 2017), já que não é possível pleitear,
em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC.
Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode
ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente
por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente
são pagas a partir da concessão da pensão.
Para melhor elucidação da questão, trago os seguintes precedentes da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representada pela viúva Liduvina Zortea Salini,
ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de
aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ). O ajuizamento da Ação se deu
em 4.12.2013 (fl. 77, e-STJ).
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ).
3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da
solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da
pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de
diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das
diferenças da pensão, as da aposentadoria.
4. A ora recorrida se enquadra na hipótese "b", tanto que, na inicial e nos cálculos que a
acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls. 2-
9, e-STJ).
(...)
MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear,
em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo
segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp
1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp
662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
8. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício
que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa
pensão.
(...)
11. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do
benefício antecessor, (...) o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa
mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe

11.9.2015.
12. Assim, (...) é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão
por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse último benefício não tiver decaído.
(...)
CASO CONCRETO 14. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (
aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação foi
ajuizada em 4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal
benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
15. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para
que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
(...)
17. Agravo Interno não provido (STJ, AgInt 1648317/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman
Benjamin, J. em 05.09.17, Dje 13.09.17).

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da
renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei
8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em
decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado
adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era
titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão
da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11.9.2015)”.

Sendo assim, resta mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC, quanto à ilegitimidade ad causam da demandante, para pleitear o pagamento de
atrasados referentes ao período anterior à concessão da pensão por morte.
De outro lado, reconheço a legitimidade da autora em requerer a revisão do benefício de sua
titularidade (art. 17 do CPC), advinda do recálculo da aposentadoria originária, com a averbação
de período rural e especial, que gerará reflexos na renda mensal da pensão por morte, com o
pagamento de atrasados desde à concessão (10.02.17).
Deixo de aplicar a redação do artigo 1.013 do CPC, vez que o processo não se encontra em
condições de imediato julgamento, devendo retornar o feito à Instância de origem para seu
regular prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação, para reformar, em parte, a sentença fundada
no art. 485 do CPC, reconhecer a legitimidade ad causam da parte autora para pleitear a revisão
de seu benefício, com o pagamento de atrasados desde à DIB e determinar o retorno dos autos
ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE.
- A autora pretende a revisão de seu benefício, através do recálculo do benefício instituidor, com
o reconhecimento de labor campesino e especial, com o pagamento de atrasados decorrentes da
aposentadoria do falecido marido e da sua pensão, desde à DIB.
- Há legitimidade para pleitear o recálculo da pensão, com base na revisão do benefício que a
originou (aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das verbas devidas, diante
dos reflexos, a partir da concessão de seu próprio benefício.
- Ausente a legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de
seu falecido cônjuge (atrasados do período de 2011 a 2017), já que não é possível pleitear, em
nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC.
- Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode
ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente
por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente
são pagas a partir da concessão da pensão.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto
à ilegitimidade ad causam da demandante, para pleitear o pagamento de atrasados referentes ao
período anterior à concessão da pensão por morte.
- Inaplicada a redação do artigo 1.013 do CPC, vez que o processo não se encontra em
condições de imediato julgamento, devendo retornar o feito à Instância de origem para seu
regular prosseguimento.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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