D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052189-33.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, ajuizado por Carmen Vieira Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 39/54, na qual alega preliminar de falta de interesse processual, sustentando, no mérito, a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 44/50.
Sentença às fls. 53/56, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 57/61, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência do INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da pensão por morte concedida em 08.06.1999, com pagamento das diferenças das prestações a partir do requerimento administrativo.
Da preliminar.
Devidamente contestado o pedido, não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse processual, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, os documentos atinentes ao procedimento administrativo da parte autora comprovam que o ordenamento jurídico aplicável ao benefício foi efetivamente respeitado, sendo certo que a pensão por morte restou concedida a partir da aposentadoria que o falecido fazia jus (fl. 30).
Além disso, no decorrer dos anos desde a concessão do benefício em tela, o INSS deu cumprimento ao mandamento constitucional, eis que garantiu a preservação do valor do benefício da parte autora, nos moldes disciplinados pelo legislador ordinário, não sendo possível impugnar os índices legais adotados simplesmente porque índices diversos poderiam ser mais benéficos, conforme pacificado pela jurisprudência.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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