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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. TRF3. 0052189-33.2005.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:37:12

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. Os documentos atinentes ao procedimento administrativo da parte autora comprovam que o ordenamento jurídico aplicável ao benefício foi efetivamente respeitado, sendo certo que a pensão por morte restou concedida a partir da aposentadoria que o falecido fazia jus (fl. 30). 2. No decorrer dos anos desde a concessão do benefício em tela, o INSS deu cumprimento ao mandamento constitucional, eis que garantiu a preservação do valor do benefício da parte autora, nos moldes disciplinados pelo legislador ordinário, não sendo possível impugnar os índices legais adotados simplesmente porque índices diversos poderiam ser mais benéficos, conforme pacificado pela jurisprudência. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1076920 - 0052189-33.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052189-33.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.052189-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:CARMEM VIEIRA MIRANDA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP113251 SUZETE MARTA SANTIAGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00121-8 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. Os documentos atinentes ao procedimento administrativo da parte autora comprovam que o ordenamento jurídico aplicável ao benefício foi efetivamente respeitado, sendo certo que a pensão por morte restou concedida a partir da aposentadoria que o falecido fazia jus (fl. 30).
2. No decorrer dos anos desde a concessão do benefício em tela, o INSS deu cumprimento ao mandamento constitucional, eis que garantiu a preservação do valor do benefício da parte autora, nos moldes disciplinados pelo legislador ordinário, não sendo possível impugnar os índices legais adotados simplesmente porque índices diversos poderiam ser mais benéficos, conforme pacificado pela jurisprudência. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:35:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052189-33.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.052189-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:CARMEM VIEIRA MIRANDA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP113251 SUZETE MARTA SANTIAGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00121-8 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, ajuizado por Carmen Vieira Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 39/54, na qual alega preliminar de falta de interesse processual, sustentando, no mérito, a improcedência total do pedido formulado.

Réplica às fls. 44/50.


Sentença às fls. 53/56, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 57/61, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência do INSS.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da pensão por morte concedida em 08.06.1999, com pagamento das diferenças das prestações a partir do requerimento administrativo.

Da preliminar.

Devidamente contestado o pedido, não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse processual, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.


Do mérito.

No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, os documentos atinentes ao procedimento administrativo da parte autora comprovam que o ordenamento jurídico aplicável ao benefício foi efetivamente respeitado, sendo certo que a pensão por morte restou concedida a partir da aposentadoria que o falecido fazia jus (fl. 30).

Além disso, no decorrer dos anos desde a concessão do benefício em tela, o INSS deu cumprimento ao mandamento constitucional, eis que garantiu a preservação do valor do benefício da parte autora, nos moldes disciplinados pelo legislador ordinário, não sendo possível impugnar os índices legais adotados simplesmente porque índices diversos poderiam ser mais benéficos, conforme pacificado pela jurisprudência.

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/03/2017 18:35:29



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