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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. TRF3. 0002612-89.2019.4.03.63...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:04

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade mediante inclusão de contribuições previdenciárias. 2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a incluir os valores dos salários-de-contribuição dos períodos de 20/10/1997 a 02/02/1998, de 04/10/2006 a 01/02/2007 e de 14/06/2011 a 30/09/2011, e, por consequência, revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade. 3. RECURSO DO INSS (em síntese): sustenta genericamente a existência de normas a respeito da aposentadoria por idade que deveriam ser observadas. 4. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1) cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC)); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7) regularidade formal. 5. No caso, analisando detidamente o recurso interposto, observo que não há interesse recursal, tendo em vista estarem as razões recursais totalmente genéricas e dissociadas da questão central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à recorrente alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 6. Com efeito, as razões recursais apenas mencionam que a parte autora não teria preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana e que o cálculo do benefício da parte autora seguiu os ditames legais, mas não especificam fundamentos que infirmariam as conclusões da sentença. 7. Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso inominado interposto. 8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença. 9. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002612-89.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002612-89.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade mediante
inclusão de contribuições previdenciárias.
2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a incluir os valores dos salários-de-
contribuição dos períodos de 20/10/1997 a 02/02/1998, de 04/10/2006 a 01/02/2007 e de
14/06/2011 a 30/09/2011, e, por consequência, revisar a RMI do benefício de aposentadoria por
idade.
3. RECURSO DO INSS (em síntese): sustenta genericamente a existência de normas a respeito
da aposentadoria por idade que deveriam ser observadas.
4. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1)
cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do
CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC)); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7)
regularidade formal.
5. No caso, analisando detidamente o recurso interposto, observo que não há interesse recursal,
tendo em vista estarem as razões recursais totalmente genéricas e dissociadas da questão
central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à recorrente alcançar o
objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e III, do Código de
Processo Civil.
6. Com efeito, as razões recursais apenas mencionam que a parte autora não teria preenchido os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana e que o cálculo do benefício da
parte autora seguiu os ditames legais, mas não especificam fundamentos que infirmariam as
conclusões da sentença.
7. Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso inominado interposto.
8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em
10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente
atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.
9. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002612-89.2019.4.03.6315
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE ALBERTO BERNARDO

Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI OLIVEIRA LOMBARDI - SP318225-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002612-89.2019.4.03.6315
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ALBERTO BERNARDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI OLIVEIRA LOMBARDI - SP318225-A
OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002612-89.2019.4.03.6315
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ALBERTO BERNARDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI OLIVEIRA LOMBARDI - SP318225-A
OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.






















VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade mediante
inclusão de contribuições previdenciárias.
2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a incluir os valores dos salários-de-
contribuição dos períodos de 20/10/1997 a 02/02/1998, de 04/10/2006 a 01/02/2007 e de
14/06/2011 a 30/09/2011, e, por consequência, revisar a RMI do benefício de aposentadoria por
idade.
3. RECURSO DO INSS (em síntese): sustenta genericamente a existência de normas a
respeito da aposentadoria por idade que deveriam ser observadas.
4. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1)
cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999
do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC)); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7)
regularidade formal.

5. No caso, analisando detidamente o recurso interposto, observo que não há interesse
recursal, tendo em vista estarem as razões recursais totalmente genéricas e dissociadas da
questão central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à recorrente
alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e III, do
Código de Processo Civil.
6. Com efeito, as razões recursais apenas mencionam que a parte autora não teria preenchido
os requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana e que o cálculo do benefício
da parte autora seguiu os ditames legais, mas não especificam fundamentos que infirmariam as
conclusões da sentença.
7. Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso inominado interposto.
8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente
atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.
9. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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