Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000018-55.2021.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DOS EFETIVOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME DOCUMENTOS DIVERSOS DO CNIS. MATÉRIA
FÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF (RE 631.240/MG)
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-55.2021.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EMILIO CARLOS MAGNIEN
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-55.2021.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EMILIO CARLOS MAGNIEN
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a revisão de RMI de aposentadoria por idade
(DIB 04.03.2020) para o cômputo dos efetivos salários de contribuição, conforme anotações em
CTPS e extratos de FGTS.
Recurso da parte autora (ID: 196272143) em face da sentença que extinguiu o feito sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Destaca em suas razões:
“No caso dos autos os salários de contribuição do recorrente não constam do seu CNIS, o
embasamento do pedido do recorrente é para que sejam consideradas as informações da
CTPS e FGTS.
Ademais, não há necessidade do prévio requerimento administrativo para a caracterização da
condição da ação (interesse de agir), podendo ser reconhecida a isenção através dos atestados
e laudos médico anexados nos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-55.2021.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EMILIO CARLOS MAGNIEN
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, a sentença não comporta reforma, restando assim fundamentada (ID:
196272141):
“O autor pretende a revisão da renda mensal de aposentadoria por idade a partir da retificação
no CNIS de salários-de-contribuição considerados no cálculo da concessão, instruindo o pedido
comCTPSe extrato analítico do FGTS com depósitos realizados (id 70619684).
O INSS arguiu, em contestação, a ausência de interesse processual (id 70619696).
E com razão a autarquia federal.
A pretensão revisional deduzida nestes autos pressupõe análise de matéria de fato não levada
ao conhecimento da Administração, o que configura exceção à dispensa de prévio requerimento
administrativo em caso de pretensão de revisão de benefício anteriormente decidido.
Nesse sentido, o julgado paradigmático do E. Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR. 1. A
instituiçãodecondições para o regular exercício do direitodeação é compatível com o art. 5º,
XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presençadeinteresse em agir, é preciso haver
necessidadedeir a juízo. 2. A concessãodebenefícios previdenciários
dependederequerimentodo interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antesdesua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bemdever, no entanto, que a exigênciadepréviorequerimentonão se confunde com o
exaurimento das vias administrativas. 3. A exigênciadepréviorequerimentoadministrativonão
deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário
à postulação do segurado.4. Na hipótesedepretensãoderevisão, restabelecimento ou
manutençãodebenefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legaldeconceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo - salvo se depender da análisedematériadefatoainda não levada ao
conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura
o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)
No caso em apreço,não houve qualquer provocação específico do segurado dentro doprocesso
administrativoque culminou na concessão do benefício cuja revisão se pretendepara que oINSS
pudesse promover aretificação dos salários-de-contribuição. Não se questionou, em momento
algum, os salários-de-contribuição considerados no cálculo da concessão realizado.
A par disso, nãose instruiu o referido requerimento com documentos indispensáveis para que a
autarquia federal avaliasse a matéria de fato envolvida na controvérsia, como os extratos
analíticos do FGTS acostados apenas na via judicial, não bastando, a meu ver, a juntada da
CTPS, que comprova apenas o salário nominal, e não a remuneração efetiva percebida mês a
mês.
Como o INSS não apresentou defesa de mérito (id 70619696) e não é o caso de entendimento
notório e reiteradamente contrário da autarquia, não reputo possível entender caracterizada a
resistência e o próprio interesse processual, o que demandaria prévio indeferimento de
requerimento administrativo de revisãoa partir dos elementos de fato coletados.”.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DOS EFETIVOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME DOCUMENTOS DIVERSOS DO CNIS.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO
MANTIDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF (RE 631.240/MG)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA