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<br>REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE - DECADÊNCIA – SENTENÇA RECONHECEU DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – MANTER DECADÊNCI...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE - DECADÊNCIA – SENTENÇA RECONHECEU DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – MANTER DECADÊNCIA (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013858-53.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 20/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0013858-53.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE - DECADÊNCIA – SENTENÇA
RECONHECEU DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA –
MANTER DECADÊNCIA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013858-53.2021.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VISLENIA RIBEIRO MURIGE

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013858-53.2021.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VISLENIA RIBEIRO MURIGE
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a revisão benefício previdenciário, mediante a utilização de auxílio-
alimentação, pago em pecúnia, como salário de contribuição.
Proferida sentença que decretou a decadência do direito de ação e, com fundamento no art.
487, II do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito.
Recorre a parte autora aduzindo, em síntese, que “À época da concessão desta Suplicante não
havia a previsão da decadência (antes de 28/06/1997), em princípio - e em nome da segurança
jurídica - não poderia ser aplicado o prazo decenal para a análise dos critérios utilizados para
cálculo da renda mensal inicial, já que antes da previsão da decadência o segurado já tinha o
direito adquirido a revisão do benefício”.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013858-53.2021.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VISLENIA RIBEIRO MURIGE
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A sentença proferida mostrou-se minuciosa, cotejando a prova material apresentada,
fundamentando o não acolhimento do pleito da parte autora da seguinte forma:
“(...) Portanto, fixadas tais premissas, verifico que a data de ajuizamento desta ação deu-se em
prazo superior a dez anos, contados a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação do NB 41/153.430.412-3, que ocorreu em 06/07/2010 (veja-se a pesquisa
hiscreweb do primeiro pagamento anexa aos autos)
Por tal razão, o reconhecimento do direito de revisão do benefício da parte autora encontra-se
invariavelmente fulminado pela decadência.
Cumpre destacar, por fim, que a decadência importa na perda do próprio direito se não exercido
no prazo legal, e, diferentemente da prescrição, não se suspende ou interrompe, salvo
disposição legal em contrário, o que não é o caso dos autos.”
No caso em tela, considerando a DIB do benefício (10/05/2010), com DIP em 06/07/2010,
eventual pedido de revisão deveria ser feito até 01/08/2020, após o que será reconhecida a
decadência, do direito de revisar o benefício. Dessa forma, considerando que o feito foi ajuizado
em 17/08/2021 nenhum reparo merece a r. sentença.
A respeito do marco inicial da contagem do prazo decadencial, o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, em RE com repercussão geral reconhecida (RE 626489), TEMA
313, no seguinte sentido:
TESE FIRMADA:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do

v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis:
“A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95,
não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de
1988”.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
É o voto.











E M E N T A
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE - DECADÊNCIA – SENTENÇA
RECONHECEU DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA –
MANTER DECADÊNCIA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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