Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. TRF3. 0011347-25.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:46

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Ajuizada a ação contendo pedido de revisão do benefício após o decurso do prazo de 10 anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à sua pretensão. 2. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. 3. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147836 - 0011347-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011347-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011347-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO BATISTA
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00093094520148260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Ajuizada a ação contendo pedido de revisão do benefício após o decurso do prazo de 10 anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à sua pretensão.
2. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
3. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:38:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011347-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011347-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO BATISTA
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00093094520148260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando transformar o tempo de serviço computado no benefício de aposentadoria proporcional NB 42/115.984.897-9 com a DIB em 12/09/2000, em atividade especial nos períodos de 01/11/1968 a 05/01/1974, 17/01/1974 a 04/01/1984, 21/02/1984 a 11/09/1985 e 05/08/1986 a 20/06/2000, com o acréscimo da conversão em tempo comum, cumulado com pedido em que se busca o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos a este título, para implantação de outra mais favorável, mediante a contagem das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente ao Regime Geral da Previdência Social.


O MM. Juízo a quo, julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à renúncia ao benefício de aposentadoria para que novo benefício seja deferido a partir da data de propositura da ação, dispensada a devolução dos valores recebidos pelo segurado, condenando o réu ao pagamento das diferenças, com os acréscimos legais, a partir da citação, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.


Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 179).


O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que sejam reconhecidos os trabalhos em atividades especiais, convertendo-os em tempo comum, integrando o tempo contributivo da nova aposentadoria a ser concedida de forma mais vantajosa.


O réu interpôs recurso de apelação, arguindo prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO




Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.984.897-9, com início de vigência na DER em 12/09/2000, com 30 anos, 09 meses e 22 dias de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 20/11/2000 (fls. 123/125), e protocolou a petição inicial aos 17/12/2014 (fls. 02).


No caso em tela, o autor pleiteia o reconhecimento como atividades especiais dos trabalhos desempenhados nos períodos de 01/11/1968 a 05/01/1974, 17/01/1974 a 04/01/1984, 21/02/1984 a 11/09/1985 e 05/08/1986 a 20/06/2000, com o respectivo acréscimo da conversão em tempo comum.


Cabe mencionar que os aludidos períodos de labor foram submetidos à analise da autarquia quando do requerimento administrativo que culminou na concessão da aposentadoria com a DIB e DIP em 12/09/2000, conforme procedimento reproduzido às fls. 84/124 e 65, contendo inclusive os laudos técnicos das condições ambientais e formulários DSS-8030 de fls. 83/108 e 111/112.


Portanto, o pleito de reconhecimento dos trabalhos em atividades especiais já apreciados na esfera administrativa, caracteriza ação de revisão do procedimento que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido e comunicado administrativamente pela carta de concessão/memória de cálculo datada de 20/11/2000 (fls. 123/125).


Assim, o pedido de revisão do benefício previdenciário se submete ao prazo decadencial de dez anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.


Verifica-se que entre a concessão do benefício comunicada ao autor em 20/11/2000 (fls. 123/125) e o ajuizamento da presente ação com o protocolo da inicial em 17/12/2014 (fls. 02), transcorreu prazo superior ao decênio fixado no referido Art. 103, da Lei 8.213/91, estando a pretensão fulminada pela decadência.


A propósito colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo o agravante se insurgido contra um dos fundamentos da decisão agravada, aplica-se à espécie a Súmula 182/STJ.
2. "Ajuizada a ação objetivando a revisão do benefício mais de dez anos após sua concessão, na vigência do art. 103 da Lei de Benefícios, evidente a ocorrência da decadência" (AgRg no AREsp 34.895/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/10/2012).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 34226/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), j. 02/04/2013, DJe 05/04/2013); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, prevê que o prazo decadencial de dez anos incide tanto para a revisão de benefícios concedidos como para a revisão de benefícios indeferidos pelo INSS.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, concluiu que incide o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1656005/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017)".

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplifica o recente julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 26.08.2002 (fls. 13), sendo, portanto, o termo inicial do prazo em 01.09.2002, e que a presente ação foi ajuizada em 12.05.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Decadência reconhecida. Apelação desprovida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2015716/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017)".

No mais, o autor pretende a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.984.897-9, concedido com início de vigência na DER em 12/09/2000, com a pretensão de obter nova concessão de outro benefício mais vantajoso com a inclusão do tempo de serviço e contribuição posterior à referida DER.


A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:


"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento à apelação do autor.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:38:46



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora