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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF3. 5169907-72.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. - O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. - Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. - Dessa forma, ajuizada a ação com pedido de revisão do benefício após o decurso do prazo de 10 anos, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à sua revisão. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5169907-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5169907-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART.
103 DA LEI Nº 8.213/91.

- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um
instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram
constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja
impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não
há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.

- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.

- Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o
prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica aos benefícios concedidos anteriormente. No
mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão
de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Dessa forma, ajuizada a ação com pedido de revisão do benefício após o decurso do prazo de
10 anos, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à sua revisão.

Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169907-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIMAS PEDRO FERREIRA BUENO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169907-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIMAS PEDRO FERREIRA BUENO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora nas verbas de
sucumbência, em virtude da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial e
testemunhal. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o
pedido, sustentado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169907-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIMAS PEDRO FERREIRA BUENO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais e a posterior
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.

Em sua redação original, dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes.

Portanto, referido artigo nada dispunha sobre decadência. Sua previsão abarcava apenas o prazo
de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.


O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:

Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.

A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art.
103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo
aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº
2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un.,
j. 25/03/02, DJU 25/03/03).

No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente,
orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97,
tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do
seguinte precedente:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012).


Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito
material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado,
impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do
seu advento.

Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo
de decadência para 10 (dez) anos.

Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:

a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem

do prazo decadencial.
6. Apelação improvida." (TRF 5ª R., AC-Proc 2009.84.00.002070-3, Relator Desesembargador
Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DJ de 30/04/2010, p. 115).

De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.

Dessa forma, ajuizada a ação com pedido de revisão do benefício após o decurso do prazo de 10
anos, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à sua revisão.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, em se tratando de
instituto destinado ao controle de legalidade de ato administrativo, a decadência prevista no caput
do art. 103 da Lei 8.213/91 não pode atingir questões que não foram apreciadas pela
Administração no momento da concessão de benefício. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não
alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de
concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi
objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado,
não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de
serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito
desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas
quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08.05.2014, DJe 22.05.2014)

De acordo com a jurisprudência citada, o segurado poderá, a qualquer tempo, sem observar o
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, postular a revisão de seu benefício
previdenciário, desde que sua pretensão seja embasada em pedidos de cômputo de tempo de
serviço não analisados pelo INSS no processo administrativo concessório.

No mesmo sentido, decidiu esta Egrégia Décima Turma, no julgamento da Apelação Cível
2009.61.83.010327-6, na sessão de 25/04/2017, publicado no D.E. de 05/05/2017, Relator
Desembargador Batista Pereira, com aditivo do Voto-Vista do Desembargador Sérgio
Nascimento.

No caso concreto, o autor requereu o reconhecimento da especialidade do período trabalhado

junto à Mercedez Benz do Brasil S.A., quando do pedido administrativo formulado em 07/01/1989,
conforme cópia do formulário com informações sobre atividades com exposição a agentes
agressivos para fins de instrução de processos de aposentadoria especial – SB-40 e laudo
pericial (Id 27533388, páginas 05/06), de modo que se há de reconhecer a decadência do direito
de o autor revisar sua aposentadoria.

Logo, considerando, ao caso, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido à parte autora em 07/01/1989 (Id 27533398, página 10), o prazo decenal para revisão
do ato concessório do referido benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se
em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao pedido de revisão administrativo (06/07/2011) e ao
ajuizamento da ação (15/12/2016).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.

É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART.
103 DA LEI Nº 8.213/91.

- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um
instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram
constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja
impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não
há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.

- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.

- Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o
prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica aos benefícios concedidos anteriormente. No
mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão

de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.

- Dessa forma, ajuizada a ação com pedido de revisão do benefício após o decurso do prazo de
10 anos, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à sua revisão.

Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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