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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR. LEI Nº 9. 032/95. IRRETROATIVIDADE REAJUSTAMENTO. ÍNDICES F...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE REAJUSTAMENTO. ÍNDICES FIXADOS PELO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. 1. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários nºs 416.827 e 415.454, Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 08/02/2007, DJ 15/02/2007), entendeu não ser possível a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios que foram concedidos anteriormente a sua edição, uma vez que haveria violação ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). 2. O § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.". 3. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices previstos legalmente para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002948-09.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002948-09.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE REAJUSTAMENTO.
ÍNDICES FIXADOS PELO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91.
1. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários nºs
416.827 e 415.454, Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 08/02/2007, DJ 15/02/2007), entendeu
não ser possível a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios que foram concedidos
anteriormente a sua edição, uma vez que haveria violação ao princípio constitucional do ato
jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
2. O § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que:"É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei.".
3. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices previstos legalmente para o
reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se
sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
4. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002948-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIZUKA QUICUTA FUJITA

Advogados do(a) APELANTE: JORGE SHIGUEMITSU FUJITA - SP41305-A, ALAN PATRICK
ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002948-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIZUKA QUICUTA FUJITA
Advogados do(a) APELANTE: JORGE SHIGUEMITSU FUJITA - SP41305-A, ALAN PATRICK
ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação revisional de de
pensão por morte (NB 063.756.698-0), com DIB em 03/10/1993, objetivando o reajuste da renda
mensal para mantê-la no teto máximo da Previdência Social sob a alegação de que o benefício
originário assim fora concedido, para se preservar em caráter permanente o seu valor real,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.

Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “se
o marido da Apelante se aposentou pelo teto máximo da previdência social, nada mais justo e
correto que esta receba o correspondente a 100% (cem por cento) do que ele deveria receber”.
Alega que seu direito encontra respaldo na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem
como na Lei Federal nº 9.032, de 28 abril de 1995, as quais garantem que a pensão por morte
deve corresponder a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria. Aduz, ainda, que o art.
201, §4º, CF/88 garante o valor real dos benefícios previdenciários.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002948-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIZUKA QUICUTA FUJITA
Advogados do(a) APELANTE: JORGE SHIGUEMITSU FUJITA - SP41305-A, ALAN PATRICK
ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal do seu benefício de pensão por morte, para
que corresponda a 100% (cem por cento) do valor do benefício originário de seu cônjuge, com
base no art. 75 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei
Federal nº 9.032, de 28 abril de 1995, bem como no art. 201, §4º, CF/88, que garante o valor real
dos benefícios previdenciários.

Com efeito, embora em outras oportunidades se tenha orientado no sentido do direito à revisão
do coeficiente da pensão por morte, e por analogia do coeficiente da aposentadoria por invalidez,
partir da vigência da Lei nº 9.032/95, de forma que correspondesse a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, cuja providência não constituía violação ao princípio tempus regit actum,
haja vista que a lei nova não seria aplicada retroativamente, mas sim, teria incidência imediata,
verifica-se que tal orientação restou superada por decisão que trilha posicionamento contrário.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários nºs
416.827 e 415.454, Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 08/02/2007, DJ 15/02/2007), entendeu
não ser possível a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios que foram concedidos
anteriormente a sua edição, uma vez que haveria violação ao princípio constitucional do ato
jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Também, a Quinta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento no
julgamento do Recurso Especial nº 938274/SP (Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 28/06/2007, DJ
10/09/2007, p. 306).

Dessa maneira, curvando-me ao entendimento que se assentou no Supremo Tribunal Federal,

tenho que a aplicação do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, de
28/04/95, não tem aplicabilidade às aposentadorias por invalidez concedidas anteriormente à sua
edição.

O Supremo Tribunal Federal apreciando questão de ordem tornou a reafirmar sua posição sobre
o tema para declarar que a decisão de vetar a aplicabilidade da Lei 9.032/95 também tem cunho
de anterioridade dada a ausência de fonte de custeio:

"Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício
previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua
vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula
indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência.
6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão
de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos
tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o
mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá
provimento." (RE 597.389 QO-RG / SP - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE Julgamento:
22/04/2009)

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes de relatoria da Des. Fed.
Vera Jucovsky, interpostos na Apelação Cível nº 1999.03.99.052231-8, decidiu, à unanimidade,
acompanhar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a vedação de se alterar o
coeficiente para 100%, nas pensões por morte, e por analogia nas aposentadorias por invalidez,
concedidas antes da Lei 9.032/95.

Quanto à manutenção do valor real, o inconformismo da parte autora também não merece
guarida, isto porque o decantado § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo
com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que:"É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei."

Portanto, a Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários
seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os
critérios estabelecidos em lei ordinária, ou seja, a norma constitucional não assegura um índice
certo para o reajuste dos benefícios, mas sim remete à legislação ordinária a disciplina dos
reajustes dos benefícios previdenciários.

Nesse ínterim, a lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a
implantação do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1.988, foi a Lei nº
8.213/91 que em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o
referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e
alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida
Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997
de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente
sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de
2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que
estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios

previdenciários, cometendo aoregulamentoa definição do percentual respectivo, sendo que em
2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, em 2002 pelo Decreto nº 4.249/02, em 2003 pelo
Decreto nº 4.709/03, em 2004 pelo Decreto nº 5.061/04, em 2005 pelo Decreto nº 5.443/05, em
2006 pelo Decreto nº 5.756/06, e assim adiante.

Conclusivamente, não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para
o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não
se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.

Os reajustes dos benefícios previdenciários ocorreram com base em índices previstos em lei, de
forma que não há falar em desobediência ao princípio constitucional previsto no art. 201, § 4º, da
Constituição Federal, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários
segundo critérios definidos em lei. Em suma, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal,"A
manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio
legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194,
parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da
Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência
constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente
definidos em lei."(RE nº 322348 AgR/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 12/11/2002, DJ
06/12/2002, p. 74).

Sobre os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, cabe aqui
lembrar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, calcados no entendimento de que a
aplicação dos índices estipulados em lei não os ofende:

"Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor
real."(AGREsp nº 506492/RS, Relator Ministro QUAGLIA BARBOSA, j. 25/06/2004, DJ
16/08/2004, p. 294);

"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte entende que a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos
benefícios previdenciários não ofende às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da
preservação do valor real, vez que o constituinte delegou ao legislador ordinário a incumbência de
fixar os critérios de alteração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AGREsp nº 509436/RS, Relator Ministro
PAULO MEDINA, j. 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 359).

Enfim, tendo sido efetuado os reajustes do benefício da parte autora sob o manto da legislação
previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais, nenhuma diferença de proventos é
devida.

Salienta-se, ainda, que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que concluiu que o
benefício recebido pela Apelante foi concedido corretamente, estando de acordo com a legislação
vigente à época, sem qualquer reparo a ser corrigido (Id. 89327920, pág. 112).


Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação adotada.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE REAJUSTAMENTO.
ÍNDICES FIXADOS PELO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91.
1. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários nºs
416.827 e 415.454, Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 08/02/2007, DJ 15/02/2007), entendeu
não ser possível a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios que foram concedidos
anteriormente a sua edição, uma vez que haveria violação ao princípio constitucional do ato
jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
2. O § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que:"É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei.".
3. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices previstos legalmente para o
reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se
sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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