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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0001070-81.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:05:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Descartado o termo de início de incapacidade laborativa fixado pelo perito judicial, considerando que destoante dos demais elementos de prova colacionados aos autos, não há que se falar na revisão do benefício. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001070-81.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001070-81.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
- Descartado o termo de início de incapacidade laborativa fixado pelo perito judicial, considerando
que destoante dos demais elementos de prova colacionados aos autos, não há que se falar na
revisão do benefício.
- Apelo improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001070-81.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO BORELLI

Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001070-81.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO BORELLI
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de
registro nº 547.144.499-6 para retroagir sua data de início a 14/8/2000, data de concessão do
auxílio-doença previdenciário nº 114.661.559-8, e o reconhecimento do seu direito à percepção
das “diferenças encontradas entre aquilo que pagou (auxílio-doença) e aquilo que deveria pagar
(aposentadoria por invalidez)”.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apela, o autor, pleiteando a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o dia 14/8/2000.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001070-81.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO BORELLI
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do termo de início do
benefício da aposentadoria por invalidez de nº 547.144.499-6.
Neste aspecto, documentos acostados aos autos pelo autor registram que ele recebeu auxílio-
doença previdenciário a partir de 24/8/2000 (NB 114.661.559-8) e que a referida aposentadoria
por invalidez foi concedida a partir de 21/7/2011 (NB 547.144.499-6).
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelou, outrossim, que o
auxílio-doença acima referido esteve ativo no período de 14/8/2000 a 1º/4/2006 e que, de
3/4/2006 a 20/7/2011, recebeu novo benefício de auxílio-doença (NB 516.611.174-1) até a
véspera da aposentadoria por invalidez que se pretende ver o termo de início revisada (NB
547.144.499-6).
A perícia médica judicial, realizada no dia 30/3/2017, atestou que o autor apresenta
incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas desde março de
2001. Esclareceu, o perito: “Periciando sofreu acidente de caminhão em agosto de 2000. Teve
fratura do osso frontal direito, do teto da órbita direita, fratura de elementos dentários, lesão em
nervo auditivo direito, fratura de arcos costais, fratura em punho esquerdo, fratura em terço
proximal da tíbia esquerdo e lesões complexas em tendões, nervos e músculos da perna
esquerda. As fraturas de osso frontal, teto da órbita, arcos costais, punho esquerdo e tíbia

esquerda consolidaram sem sequelas. A lesão complexa de tecidos moles (músculos, tendões
e nervos) da perna esquerda foi parcialmente corrigida com transposição de tendão, permitindo
a movimentação de flexão do pé esquerdo. Apresenta sequela de só ter pequeno movimento de
flexão do tornozelo esquerdo, andar com o pé em rotação lateral e desviado da linha média. A
lesão do nervo auditivo deixou sequelas: surdez neurossensorial, zumbido e vertigem de origem
central. A diminuição da audição foi parcialmente corrigida com aparelho auditivo externo. A
vertigem e o zumbido não têm correção. Em março de 2001 foi estabelecido que a lesão é do
sistema nervoso central, não é periférica, não havendo possibilidade de correção. É
estabelecido que a incapacidade total desde a época do acidente em agosto de 2000, em
março de 2001 é permanente.” (Id. 77875172, p. 107-115)
Contudo, e na linha do quanto registrado na sentença - “autor não logrou demonstrar a
existência de perícia médica realizada próximo a data do acidente ocorrido (2000), pelo qual
aduz ser o início de sua incapacidade total e permanente. Ainda assim, não juntou o CNIS,
tampouco o indeferimento administrativo perante a autarquia federal pleiteando a modificação
da data de início do beneficio” (Id. 77875172, p. 124-124) -, registre-se que, consoante dados
extraídos do CNIS supra referido, diversos exames médicos periciais foram realizados
administrativamente entre a concessão do auxílio-doença nos anos de 2000 e 2006 e da
aposentadoria por invalidez iniciada em 2011, mais especificamente nos dias 14/1/2005,
14/5/2005, 5/10/2005, 10/5/2006, 8/9/2006, 22/1/2007, 12/3/2007, 31/5/2007, 27/8/2007,
21/1/2008, 9/4/2008, 5/4/2010, 17/9/2010, 15/2/2011, 27/4/2011, 21/7/2011, 10/5/2006,
8/9/2006, 22/1/2007, 12/3/2007, 31/5/2007, 21/8/2007, 21/1/2008, 9/4/2008, 5/4/2010,
17/9/2010, 15/2/2011, 27/4/2011 e 21/7/2011, as quais devem prevalecer sobre as alegações
não comprovadas do autor.
Com efeito, considerado o fato de que tais documentos médicos demonstram acompanhamento
periódico da evolução do quadro clínico do autor enquanto em gozo de dois benefícios de
auxílio-doença sucessivos, no período de 2000 a 2011, não podem ser afastados pela perícia
judicial realizada 17 anos após o acidente que originou as limitações que motivou tais
concessão.
Assim é que deve ser desconsiderada a data de início da incapacidade fixada pelo perito
judicial, que, como visto, referindo evento há muito ocorrido, limitou-se a reproduzir os relatos
da parte autora no sentido de que não logrou recuperar sua capacidade laborativa após o
narrado acidente, deixando de apontar elementos de prova suficientes a essa definição, que,
reitere-se, destoa das perícias administrativas realizadas durante todo o processo de
acompanhamento do quadro clínico do autor, no período de 2000 a 2011.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
- Descartado o termo de início de incapacidade laborativa fixado pelo perito judicial,
considerando que destoante dos demais elementos de prova colacionados aos autos, não há
que se falar na revisão do benefício.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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