Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5003166-72.2020.4.03.6130
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DO
VALOR DO TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. NATUREZA ORÇAMENTÁRIA DA
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DENTRO DO NOVO TETO. LIMITAÇÃO AO
TETO NA CONCESSÃO. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003166-72.2020.4.03.6130
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO REGINO MAGALHAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589-A, OLIVIO GAMBOA
PANUCCI - SP328905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003166-72.2020.4.03.6130
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO REGINO MAGALHAES
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589-A, OLIVIO GAMBOA
PANUCCI - SP328905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora requereu os reajustes de seu benefício, limitando o valor do benefício, a partir
das ECs 20/98 e 41/03, ao “teto” por elas fixado e não mais ao vigente antes das r. emendas,
aproveitando-se o valor residual limitado nos reajustes que sucederam.
A sentença julgou procedente o pedido.
Recorre o INSS, defendendo em preliminar de mérito a decadência, e no mérito a total
improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003166-72.2020.4.03.6130
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO REGINO MAGALHAES
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589-A, OLIVIO GAMBOA
PANUCCI - SP328905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, destaque-se que a liquidez da sentença é um direito da parte autora, mas que
não se confronta com a possibilidade em condenações a obrigação de fazer, nos termos do
Enunciado nº 32 do FONAJEF. Competência verificada no momento do ajuizamento da ação,
não se confundindo com os valores da condenação.
Destaco, ainda em sede de preliminar, que a existência da sentença de procedência da ação
civil pública, e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, ainda que faça
coisa julgada erga omnes, não exclui o direito de ação da parte autora, abstrato, de mover
demanda de natureza individual.
Quanto à preliminar de mérito, entendo que não se aplica o instituto da decadência aos pedidos
de reajustamento do valor do benefício, vez que o legislador é claro em apontar a decadência
do direito à revisão do ato de concessão do benefício, o que abrange apenas a revisão da
renda mensal inicial do benefício, e não sua readequação ao teto, como pleiteada no presente
caso.
Quanto ao mérito, não assiste melhor sorte ao recorrente.
Observo, de início, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a redação
original do art. 202 da Constituição da República (“É assegurada aposentadoria, nos termos da
lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários
de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições”)
dependia de integração infraconstitucional, o que restou atendido pela Lei nº 8.213-91.
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO.
TETO. (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o
benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é auto-aplicável, necessitando, para
sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia.
Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios
necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de
1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação
previdenciária editada.
- Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta.
- Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de fundo,
com pretendem os embargantes. Embargos rejeitados.”(Primeira Turma. AI 279.377 AgR-ED.
DJ de 22.6.01, p. 34)
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região indica que não há qualquer mácula na limitação imposta pelo art. 29, § 3º, da Lei
nº 8.213-91:
“Ementa: PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL -
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - RECÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - LEI 8213/91 - VALOR
TETO - APLICAÇÃO - ARTIGO 58 DO ADCT - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
- A questão envolvendo a limitação da renda mensal inicial em razão da aplicação do valor teto
previsto nos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo do salário-de-benefício,
restou pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar, pois,
em eliminação dos respectivos tetos.
- A pretendida proporcionalidade entre o salário-de-contribuição e a renda mensal inicial do
benefício não tem previsão legal e deve ser indeferida, mesmo que se tenha contribuído à base
do valor teto.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da
legislação previdenciária.
- O art. 58 do ADCT, que prevê a equivalência dos benefícios previdenciários com o número de
salários mínimos da data da concessão, tornou-se eficaz de abril/89 em diante e perdeu sua
eficácia em virtude da regulamentação da Lei 8213/91, mas possui aplicação restrita aos
benefícios mantidos por ocasião da promulgação da Constituição, isto é, concedidos antes de
seu advento. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
- Apelação da parte autora improvida.”(TRF da 3ª Região. Sétima Turma. Apelação Cível nº
354.391. Autos nº 97030008313. DJ de 2.9.04, p. 392)
A previsão legal de um limite máximo para o salário-de-benefício e para o benefício não
contraria, em momento algum, dispositivos constitucionais, pois continuam garantidos a
irredutibilidade do valor dos benefícios e o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o
valor real, conforme critérios definidos em lei, bem como a correção monetária dos salários-de-
contribuição utilizados no cálculo de benefícios.
Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade dos dispositivos legais, uma vez que a
Constituição Federal fixa somente um limite mínimo para o valor dos benefícios, no sentido de
que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”, não impedido, porém, que o legislador
infraconstitucional estabeleça um limite máximo.
Aliás, a fixação do limite máximo do salário-de-benefício e dos benefícios no patamar do valor
máximo do salário-de-contribuição, nada mas faz que permitir um necessário equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que passou a ser exigido expressamente no
artigo 201 do texto constitucional após a reforma da EC nº 20/98.
Nesse ponto, destaque-se a diferença entre uma norma que disciplina um teto de natureza
orçamentária ao salário de benefício, e uma norma que prevê a imposição de uma sistemática
para o cálculo da RMI.
A RMI do benefício é calculada com base na legislação, observada a limitação pelo teto, mas a
mudança dessa limitação não pode servir como óbice ao reajustamento não da RMI, mas do
salário de benefício, vez que é um limite de natureza financeira, e não previdenciária, sua
aplicabilidade é imediata e não retroativa.
Nesse sentido, a limitação ao teto do salário de benefício não faz parte do ato jurídico perfeito
de concessão do benefício, não há proibição de revisão desse teto, ou existência de
ultratividade legal mas ao contrário, uma necessidade constante de revisão desse teto por
sucessivas normas de natureza financeira como a trazida pela Emenda Constitucional nº20/98.
Dito isso, verifico que, no caso concreto, houve limitação ao teto quando da concessão da
aposentadoria do autor.
A tese exposta pela arte autora foi acolhida pela. Turma Recursal de Sergipe, no processo n.º
2006.85.00.504903-4, cujo acórdão foi assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO NOVO TETO. PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95,
aplicável subsidiariamente, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO: Da aplicação do
limite máximo do valor dos benefícios do RGPS instituído pela EC nº. 20/98 aos benefícios já
concedidos: O art. 14, da EC nº. 20/98 estabeleceu novo limite máximo dos benefícios do
Regime Geral da previdência Social, fixando-o em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais): Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Ementa, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmo [índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social. Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste
automático nos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, mas tão somente
modificou o chamado “teto” dos valores dos benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer
que os benefícios em manutenção devam ser reajustados automaticamente com o mesmo
coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do benefício percebido deve ser feito segundo os
índices estabelecidos legalmente, conforme afirmado pelo INSS em sua peça de defesa.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não é essa a pretensão do autor na presente
ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e tampouco ver mantido o coeficiente de
proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite máximo para ele estipulado. Em
verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu benefício de acordo com os índices
oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício, a partir da EC nº. 20/98, ao “teto”
por ela fixado e não mais ao “teto”vigente antes da referida Emenda, como manteve o órgão
previdenciário. Razão lhe assiste. “O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de
trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº. 8.213/91)”[1], e tem
como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário
de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos
benefícios da previdência social, afim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá
direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que,
efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado
deve ser utilizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado,
mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor
limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo
salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim
de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e
muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício
calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos
benefícios do RGPS. (...)Assim sendo, são devidas as diferenças pleiteadas. Ante o exposto,
conheço do recurso e lhe dou provimento para condenar o INSS ao pagamento do benefício ao
segurado de acordo com o novo teto dos benefícios da Previdência Social estabelecido pela EC
nº. 20/98, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas nas parcelas vencidas
após a publicação do referido documento legal, obervando-se a prescrição qüinqüenal,
atualizadas na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, acrescidas de juros de
mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Sem custas e nem
honorários advocatícios. É o voto. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO – Relator.
O r. acórdão foi objeto do recurso extraordinário n.º 564354/SE, interposto pelo INSS, julgado
na sessão de 08.09.2010, em que foi negado provimento (votação por maioria), ementado da
seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Sintetizando a questão, e comparando a discussão sobre o presente reajuste com
recomposição dos valores superiores ao teto limitador, e o julgamento sobre a majoração de
pensão por morte, responsável pela fixação do princípio do “tempus regis actum” na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim dispôs em seu voto a relatora Ministra
Carmem Lúcia:
“Extrai-se daqueles julgados, citados à guisa de exemplo, afirmar este Supremo Tribunal
Federal não ser possível lei posterior alcançar atos jurídicos efetivados antes de sua vigência,
sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito.
Todavia, tem se, na espécie em foco situação distinta. A pretensão posta na lide respeita a
aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional nº
20/98, e não sua aplicação retroativa.
Assim, a meu ver, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da
Constituição) ou ao princípio da irretroatividade das leis.”
Conclui-se, portanto, que a recomposição do valor do benefício decorrente do reajuste do teto
previdenciário é legítima, sendo um direito daquele que teve o seu benefício limitado por uma
norma de natureza orçamentária, desde que esse valor não tenha sido utilizado nos reajustes
que se sucederam.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantida a sentença de primeiro
grau.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DO
VALOR DO TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. NATUREZA ORÇAMENTÁRIA DA
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DENTRO DO NOVO TETO. LIMITAÇÃO AO
TETO NA CONCESSÃO. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA