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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ART. 26. LEI 8870/94. READEQUAÇÃO DO LIMITADO AO TETO EM PERÍODO COMPREENDIDO C...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:21

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ART. 26. LEI 8870/94. READEQUAÇÃO DO LIMITADO AO TETO EM PERÍODO COMPREENDIDO COMO “BURACO VERDE”. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA CONTÁBIL. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000624-61.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000624-61.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA
RMI. ART. 26. LEI 8870/94. READEQUAÇÃO DO LIMITADO AO TETO EM PERÍODO
COMPREENDIDO COMO “BURACO VERDE”. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA CONTÁBIL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-61.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EUNICE SARACA BEZERRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS -
SP276762-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-61.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EUNICE SARACA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS -
SP276762-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário, mediante aplicação do artigo
26 da Lei 8.870/94.
A sentença reconheceu a improcedência do pedido.
Recorre o autor, sustentando que o benefício originário, de auxílio-doença teria sido concedido
no período anterior à Constituição Federal, conhecido como “buraco negro”, e que após o
reajustamento ocorrido em 12/1993, teria sido limitado ao teto no momento da conversão em
aposentadoria por invalidez.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-61.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EUNICE SARACA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS -
SP276762-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 26 da lei 8.870/94 determina a aplicação de percentual de correção de benefícios em
que a renda mensal inicial e o salário de benefício ultrapassam o valor teto máximo. O texto da
lei mencionada é o seguinte:

“ Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha
sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir
da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.”.

No caso em exame, faz-se necessária a elaboração de cálculos para a verificação do direito ao
reajustamento pleiteado pelo autor, para a análise da existência ou não de limitação ao teto
com a concessão da aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para determinar a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico.

Após o retorno dos autos dê-se vista às partes, e aguarde-se a inclusão em pauta de
julgamento.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA
RMI. ART. 26. LEI 8870/94. READEQUAÇÃO DO LIMITADO AO TETO EM PERÍODO
COMPREENDIDO COMO “BURACO VERDE”. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA CONTÁBIL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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