Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002047-93.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO. EC 20/98 E EC 41/2003. LIMITAÇÃO. ART. 144 DA LEI
8213/91 E ATRAVÉS DO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 20, § 1º E 28, § 5º, DA LEI Nº
8.212/91.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o
Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos
com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os
cálculos iniciais.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral
reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou
jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da parte autora
(NB 42/110.633.923-9 - DIB em 09/10/1998), observou as normas pertinentes para o período, não
tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
4. Inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts.
20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao
Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002047-93.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALCIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002047-93.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALCIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por ALCIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA em ação ordinária onde se pleiteia
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.633.923-9 - DIB
09.10.1998), pela adequação ao reajuste aplicado aos Tetos de salário contribuição ao benefício,
com a aplicação do art. 144 da Lei 8213/91 e através do cumprimento dos arts. 20, § 1º e 28, §
5º, da Lei nº 8.212/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pela parte autora, no
percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, CPC), cuja
execução resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que “recebe o benefício por
aposentadoria por tempo de contribuição NB 110.633.923-9, com DIB em 09/10/1998, sendo que
até o presente momento a autarquia ré não revisou seu benefício pela aplicação do art. 144 da
Lei 8.213/91. Ocasião em que o salário de benefício da aposentaria por tempo de contribuição foi
limitado ao teto em detrimento do seu tempo de contribuição.” Informa que “conforme se denota
do demonstrativo de cálculo da revisão, o salário de benefício equivalia a R$37.700,88, todavia o
salário de benefício foi limitado ao valor teto dos salários de contribuição vigente na data revisão,
qual seja R$1.047,24. E, após, conjugado com o coeficiente de 0,700, resultou numa Renda
Mensal Inicial de R$ 733,06.” Alude que se fosse aplicado corretamente o dispositivo art. 144 da
Lei nº 8,213/91, não seria outro resultado senão a manutenção do percentual inicialmente
percebido, mantendo-se, dessa forma, o valor real do benefício previdenciário, como preconiza a
Carta Constitucional. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em Repercussão Geral
o Recurso Extraordinário 564.354, decidindo pela aplicação imediata dos limites tetos previstos
nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 sobre o valor real do benefício acabou por
pacificar o entendimento de que o limitador teto é elemento extrínseco ao cálculo do benefício
previdenciário. Aduz que sempre contribuiu com a limitação ao valor Teto previdenciário,
entretanto mesmo após o cálculo da proporcionalidade pelo tempo de contribuição, seu benefício
foi limitado ao teto dentro de sua contribuição limitada ao teto. Anota que “não se tratar o pleito de
equiparação da renda mensal ao salário-mínimo, e nem tampouco de simples equivalência ao
salário de contribuição ou teto do salário de benefício, mas sim do cumprimento da Lei nº
8.212/91, art. 20, §1º e 28, §5º, no sentido de que todos os reajustes aplicados ao salário de
contribuição sejam também aplicados aos benefícios de prestação continuada, com total
identidade de época e índices”. Observa que, através da própria planilha apresentada, nem
sequer os reajustes aplicados aos benefícios foram integralmente repassados aos benefícios do
Autor, porque, se assim fosse, este estaria percebendo quantia maior do que o valor atualmente
(07/17) pago pela Requerida que é de R$2.592,37 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e
trinta e sete centavos), sendo que, aplicando os índices fornecidos pela própria portaria da Ré,
tem-se o valor de R$3.692,96 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e seis
centavos). Requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões (ID 87805553), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002047-93.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALCIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO. EC 20/98 E EC 41/2003. LIMITAÇÃO. ART. 144 DA LEI
8213/91 E ATRAVÉS DO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 20, § 1º E 28, § 5º, DA LEI Nº
8.212/91.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o
Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos
com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os
cálculos iniciais.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral
reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou
jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da parte autora
(NB 42/110.633.923-9 - DIB em 09/10/1998), observou as normas pertinentes para o período, não
tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos
benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
4. Inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts.
20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao
Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.
5. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da parte autora.
Pretende a parte autora o reajuste do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB
09.10.1998), com a aplicação dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e nº 41/2003, art. 144 da Lei 8213/91 e através do cumprimento dos arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da
Lei nº 8.212/91.
Com efeito, no que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e
41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
564354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos
benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição
utilizados para os cálculos iniciais, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-SE, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010, DJe 15-2-2011).
No amplo debate acerca do tema, por ocasião do julgamento do RE 564354/SE, prevaleceu no C.
Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o teto constitucional não faz parte dos critérios
fixados pela lei para cálculo do benefício previdenciário, representando apenas uma linha de corte
do valor apurado. Nas palavras autorizadas do e. Ministro Gilmar Mendes: "o teto constitucional é
um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra".
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem ofensa ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime
geral da previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, passando todos os
que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. FATOR
PPREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO.
- Não comporta conhecimento o apelo autárquico quanto aos critérios de apuração do índice teto,
com inclusão do fator previdenciário, eis que tal matéria é estranha à petição inicial e à sentença
ora impugnada.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em
âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da
seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do
citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente
irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração
razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o
deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do
termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do
presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício indicado nos autos foi concedido
com DIB em 22/8/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida,
portanto, a readequação postulada.
(...)
- Apelo autárquico conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008523-95.2016.4.03.6183, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 22/10/2019)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO
DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
-O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de
repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para
a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora
sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001561-63.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 22/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais, é irrelevante a data de
sua concessão, bastando que, à época, tenha sofrido limitação ao teto então vigente.
(...)
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269465 - 0031354-
04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )
Por oportuno, cabe esclarecer não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado
no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se,
na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor
teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor
da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Assim, trata-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se
assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco ao
cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. 8ª Turma, v.g, TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001897-67.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019; TRF 3ª
Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012815-31.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/10/2019.
Contudo, in casu, tendo em vista que o benefício (aposentadoria por tempo de contribuição (DIB
09.10.1998), não foi limitado ao teto na data de sua concessão (ID 87805477 – pág. 3/4), indevida
a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver
limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354.
III- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto
previdenciário.
IV- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018957-87.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 09/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO
PELAS EC ́S 20/98 E 41/03. INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE
564.354/SE.
3. No presente caso, conforme extrato de demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 26/28,
não restou demonstrado que o valor da RMI ficou limitada ao teto previdenciário. Assim, ainda
que possível a revisão do benefício, não havendo demonstração da limitação do salário-de-
benefício ao teto previdenciário ao cálculo da RMI do benefício de pensão por morte, não faz jus
à revisão aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2208655 - 0010196-
60.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EC 20/1998 E 41/2003. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO LEGAL VIGENTE NA DATA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS
TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/03.
1. Os documentos acostados à petição inicial são hábeis ao deslinde da causa e permitem ao
julgador à análise dos dados exigidos no julgamento. Interesse de agir da parte autora. Afastada
a hipótese de carência de ação, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, I, da norma processual
que autoriza o exame do mérito.
2. A ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do benefício mediante a
observância dos novos tetos constitucionais restou pacificada no E. STF por seu Tribunal Pleno,
em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen
Lúcia.
3. Considerando que o salário de benefício apurado em 30/12/88 não foi limitado ao teto vigente à
época quando de sua concessão/em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144
da Lei 8.213/91, não faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora provida para afastar a carência de ação. No mérito, ação julgada
improcedente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006956-70.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 27/09/2019)
Por seu turno, ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com
repercussão geral reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto
Barroso, reafirmou jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a
ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em
regime de repercussão geral”.
A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da parte autora (NB
42/110.633.923-9 - DIB em 09/10/1998), observou as normas pertinentes para o período, não
tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos
benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
De outra parte, embora o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.212/91, reze que os valores do salário-de-
contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de
reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo
artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 201:
§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Portanto, a não aplicação dos mesmos índices de reajuste dos salários-de-contribuição sobre os
benefícios em manutenção não causa qualquer ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade
do valor dos benefícios (CF, art. 194, IV) e de preservação do valor real dos benefícios (CF, art.
201, § 4º).
Ademais, inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os
arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao
Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.
Nesse sentido, precedentes dos C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reajuste de benefício
previdenciário. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. PREVIDÊNCIA
SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do
salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da
irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios
(Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de
atualização dos salários-de-contribuição não se aplicamao reajuste dos benefícios previdenciários
de prestação continuada."
(AI 590177 AgR / SC, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 06.03.2007, DJe
26.04.2007)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tendo o benefício sido concedido sob a vigência da
Lei n.º 8.213/91, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste.
2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários
não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor
real.
3. No aspecto: "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de
utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos
para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT,
porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 para tanto." (AgRg no Ag
1.190.577/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
30/11/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 74447/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/02/2012, DJe
12/03/2012)
No mesmo sentido, julgados desta E. Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. ARTIGO 285-A DO
CPC. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente,
inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a
transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor
da mesma.
II - Encontra-se desprovida de amparo legal a pretensão da parte autora em ter seu benefício
previdenciário reajustado pelos mesmos índices de reajustamento do valor teto do salário-de-
contribuição e de suas classes, conforme portarias expedidas pelo Ministério da Previdência
Social.
III - Embora o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo primeiro, estabeleça que os valores
do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de
reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo
artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
IV - Agravo da parte autora improvido(art. 557, § 1º, do CPC)."
(AC 0003684-66.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª T., j. 17.09.2013, DJe
25.09.2013)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO DECISUM
RECORRIDO. EQUIVALÊNCIA NOS REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não merece ser conhecida parte das razões do recurso, eis que não guarda pertinência com a
causa e com a decisão agravada.
2. Não há previsão legal de que os reajustes incidentes sobre os salários de contribuição sejam
repassados aos salários de benefício, sobretudo, com repercussão nos benefícios em
manutenção.
3. A revisão do benefício previdenciário deve obedecer os parâmetros contidos nos Arts. 20, § 1º
e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e Art. 41, II, da Lei 8.213/91.
4. Pacífico no STJ o entendimento de que os critérios determinados na Lei de Benefícios não
ofendem as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor
real.
5. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido."
(AC 0009993-53.2011.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª T., j. 13.08.2013, DJe
21.08.2013)
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO. EC 20/98 E EC 41/2003. LIMITAÇÃO. ART. 144 DA LEI
8213/91 E ATRAVÉS DO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 20, § 1º E 28, § 5º, DA LEI Nº
8.212/91.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o
Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos
com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os
cálculos iniciais.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral
reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou
jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da parte autora
(NB 42/110.633.923-9 - DIB em 09/10/1998), observou as normas pertinentes para o período, não
tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos
benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
4. Inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts.
20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao
Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA